Portaria MJ nº 335 de 02/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2002
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Legislativos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.315, de 26.07.2007, DOU 27.07.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Legislativos, na conformidade do texto anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 532, de 22 de agosto de 1996.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Assuntos Legislativos, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea e, do Anexo I, do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, tem por finalidade:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Assuntos Legislativos tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete
2. Coordenação de Documentação
2.1 Serviço de Indexação e Referência Legislativa
2.2 Serviço de Sinopse
3. Divisão de Logística do Processo Legislativo
4. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
4.1 Divisão de Elaboração Legislativa
5. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
5.1 Divisão de Pareceres em Projetos.
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Legislativos é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, a Coordenação por Coordenador, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para exercer suas atribuições o Secretário de Assuntos Legislativos contará com um Assessor e um Chefe de Gabinete. Os Departamentos contarão, ambos, com dois auxiliares.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;
II - cuidar do preparo e despacho do expediente do Secretário;
III - cuidar da correspondência do Secretário, organizar a pauta dos trabalhos, viagens e arquivos;
IV - examinar e selecionar os assuntos referentes às atividades-fim a serem tratados e providenciar a execução das atividades-meio de competência da Secretaria;
V - providenciar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;
VI - orientar e coordenar as atividades determinadas aos auxiliares, concernentes às áreas de relações públicas e comunicação social, jurídica, parlamentar e apoio administrativo;
VII - colaborar no relacionamento da Secretaria com o Congresso Nacional e com os órgãos da Presidência da República, em conjunto com as demais áreas do Ministério;
VIII - planejar e executar as atividades de informática da Secretaria, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
IX - manter articulação com as Assessorias de Assuntos Parlamentares e órgãos equivalentes dos demais Ministérios, com vistas ao acompanhamento do processo legislativo.
Art. 6º À Coordenação de Documentação compete:
I - selecionar, organizar, classificar e manter arquivo da referência documental e legislativa; e
II - prestar informações que subsidiem os trabalhos das diversas unidades organizacionais e atender às solicitações formuladas ao Ministério, por órgãos internos e externos.
Art. 7º Ao Serviço de Indexação e Referência Legislativa compete:
I - indexar e arquivar a legislação da União e respectivas alterações e regulamentações;
II - registrar e classificar pareceres da Advocacia-Geral da União;
III - manter catálogo de atos legislativos, coleção de ementários, índices e outras informações correlatas;
IV - registrar e classificar portarias e atos normativos do Ministério;
V - implantar, por meio do sistema ON LINE, portarias, resoluções, decisões e demais atos jurídicos;
VI - indexar os atos normativos do Ministério da Justiça para alimentação do Banco de Dados das Normas Jurídicas (NJUR), do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN); e
VII - controlar, editar e divulgar documentos de interesse do Ministério.
Art. 8º Ao Serviço de Sinopse compete:
I - coligir, classificar, arquivar e conservar documentos relativos à tramitação das proposições no Congresso Nacional e nas suas Comissões;
II - coletar dados sobre anteprojetos de lei e outros textos legais de interesse do Ministério; e
III - manter atualizado os fichários referentes à tramitação ou sanção de projetos de lei.
Art. 9º À Divisão de Logística do Processo Legislativo compete:
I - prestar apoio a Comissões de Juristas constituídas no âmbito do Ministério da Justiça, mediante a realização de pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, quando por elas solicitado;
II - elaborar quadros comparativos entre a legislação vigente e as propostas apresentadas por Comissões de Juristas;
III - receber e registrar sugestões oferecidas acerca de anteprojetos de lei elaborados por Comissões de Juristas;
IV - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Secretaria;
V - examinar e selecionar os assuntos referentes às atividades-fim e providenciar a execução das atividades-meio de competência da Secretaria;
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VII - supervisionar a execução das atividades concernentes à administração de pessoal e de serviços gerais da Secretaria;
VIII - organizar os procedimentos para aquisição de passagens aéreas e hospedagem dos membros das comissões de juristas e dos servidores da Secretaria; e
IX - zelar pela guarda e manutenção do material permanente, providenciando sua recuperação ou substituição, se necessário.
Art. 10. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e grupos especiais de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 11. À Divisão de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar os anteprojetos de lei e outros atos de natureza normativa, e respectivas exposições de motivos, de interesse do Ministério;
II - adequar aos padrões da técnica legislativa os anteprojetos de textos legais em estudo no Departamento;
III - prestar apoio às Comissões e Grupos de Trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Justiça; e
IV - executar a Consolidação Legislativa, relativamente às matérias de competência do Ministério da Justiça.
Art. 12. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 13. À Divisão de Pareceres em Projetos compete:
I - emitir pareceres em projetos de lei, em qualquer de suas fases, em tramitação no Congresso Nacional;
II - subsidiar, quando solicitado, a posição governamental acerca de projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, no que pertine à constitucionalidade e juridicidade; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento e manifestação de projetos de lei em exame no Departamento e das alterações do ordenamento jurídico deles decorrente.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades em desenvolvimento na Secretaria;
II - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos às atividades da Secretaria;
III - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas;
IV - representar a Secretaria nos contatos com autoridades, órgãos e entidades governamentais;
V - aprovar planos e programas de trabalho;
VI - submeter a proposta orçamentária e a programação financeira do órgão à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração;
VII - baixar atos administrativos de caráter normativo;
VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual das atividades;
IX - receber e transmitir informações de interesse do titular da Pasta e das demais autoridades do Ministério, sobre matéria em andamento no Congresso Nacional e em suas Comissões; e
X - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades de Secretaria.
Art. 15. Aos Diretores de Departamento e ao Coordenador incumbe:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades dos respectivos Departamentos e Coordenações;
II - submeter ao Secretário o plano de trabalho do respectivo Departamento e Coordenação;
III - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, sob suas direções;
IV - assistir ao Secretário nos assuntos afetos à área de competência do respectivo Departamento e Coordenação; e
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do respectivo Departamento e Coordenação.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades do Gabinete;
II - manter contatos, quando autorizado, com órgãos ou autoridades em nome do Secretário;
III - submeter ao Secretário o plano de trabalho do Gabinete;
IV - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Gabinete;
V - supervisionar as atividades de informática da Secretaria; e
VI - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de suporte ao Secretário.
Art. 17. Aos Chefes de Divisão e aos Chefes de Serviço incumbe:
I - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da respectiva Divisão e Serviço;
II - apresentar planos e programas de trabalho; e
III - fornecer informações referentes à área de competência da respectiva Divisão e Serviço, que subsidiem o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração dos relatórios necessários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 19. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Secretaria de Assuntos Legislativos.
Art. 20. As atividades desenvolvidas na Secretaria de Assuntos Legislativos são de caráter eminentemente jurídico.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."