Portaria ADAPEC n? 336 DE 27/10/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 nov 2021
Disp?e sobre a obrigatoriedade da implanta??o dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam produtos de origem animal (POA) registrados na Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria do Estado do Tocantins - ADAPEC.
O Presidente da Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 2?, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto n? 3.481, de 1? de setembro de 2008, c/c o art. 1? , ? 1?, item II, do Decreto n? 5751 , de 07 de dezembro de 2017.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de verifica??o das Boas Pr?ticas de Fabrica??o de produtos de origem animal;
Considerando que a atividade de inspe??o sanit?ria deve ser contemplada com instrumentos de avalia??o e monitoramento dos seus procedimentos relativos ao processo de fabrica??o, bem como outros que se fizerem necess?rios;
Considerando a Portaria MAPA n? 368, de 04 de setembro de 1997, que aprova o Regulamento T?cnico sobre as condi??es Higi?nico-Sanit?rias e de Boas Pr?ticas de Fabrica??o para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;
Considerando a Resolu??o RDC n? 275, de 21 de outubro de 2002 da ANVISA, que disp?e sobre o Regulamento T?cnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verifica??o das Boas Pr?ticas de Fabrica??o em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;
Considerando a Portaria SVS/MS n? 326, de 30 de julho de 1997 do Minist?rio da Sa?de que aprova o Regulamento T?cnico das Condi??es Higi?nico-Sanit?rias e de Boas Pr?ticas de Fabrica??o para Estabelecimentos/Industrializadores de Alimentos;
Considerando ainda o Decreto Federal n? 5, de 30 de mar?o de 2006 que regulamenta os art. 27-A, 28-A e 29-A da Lei n? 8.171, 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Aten??o ? Sanidade Agropecu?ria (SUASA), e d? outras provid?ncias, no seu artigo 85, par?grafo ?nico, ser?o definidas e enfatizadas as responsabilidades do produtor em colocar no mercado produtos e servi?os seguros, o autocontrole da produ??o e os pontos cr?ticos de controle de cada processo aprovado;
Resolve:
Art. 1? Tornar obrigat?ria no Estado do Tocantins a Implanta??o dos Programas de Autocontrole (PAC) nos estabelecimentos que processam produtos de origem animal (POA) registrados na Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria do Estado do Tocantins - ADAPEC.
Art. 2? Entende-se por Programas de Autocontrole, programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos.
Art. 3? Em aten??o a esta Portaria estabelece-se a obrigatoriedade da elabora??o de um manual para catalogar e ordenar os Programas de Autocontrole.
I - Para estes fins estabelecem-se os seguintes conceitos:
? 1? Programas de Autocontrole (PAC);
? 2? Elementos de Inspe??o (EI);
? 3? Servi?o de Inspe??o Estadual (SIE)
? 4? Sistema Brasileiro de Inspe??o de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)
Art. 4? A elabora??o do manual contemplando de forma ordenada os Programas de Autocontrole, e o desenvolvimento, implanta??o, o monitoramento e a verifica??o dos diversos elementos de inspe??o estabelecidos, estar? sob responsabilidade privativa dos estabelecimentos autorizados a processar produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devidamente resgistrados no Servi?o de Inspe??o Estadual (propriet?rios e/ou respons?veis legais).
? 1? Os instrumentos previstos no manual com os Programas de Autocontrole devem ser datados e assinados.
? 2? Nos casos de atualiza??o de procedimentos, devem ser especificados no item - Revis?o do Programa, a data e o n?mero da revis?o realizada.
? 3? Os Programas de Autocontrole das Empresas, assim como seus registros, dever?o ser arquivados no estabelecimento e disponibilizados para a fiscaliza??o, sempre que solicitados.
? 4? Todos os procedimentos descritos nos Programas de Autocontrole do estabelecimento dever?o ser cumpridos na sua integralidade.
Art. 5? Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos m?nimos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ser?o baseados em elementos de controle, com denomina??o espec?fica a inspe??o - Elemento de Inspe??o, relacionados a seguir:
? 1? EI 1 - Manuten??o (incluindo Ilumina??o, Ventila??o, ?guas Residuais e Calibra??o dos Instrumentos de Processos);
? 2? EI 2 - ?gua de Abastecimento e Gelo;
? 3? EI 3 - Controle Integrado de Pragas;
? 4? EI 4 - Higiene Industrial e Operacional;
? 5?, EI 5 - Higiene e H?bitos Higi?nicos dos Colaboradores;
? 6? EI 6 - Procedimentos Sanit?rios Operacionais - PSO;
? 7? EI 7 - Controle da Mat?ria-prima (inclusive aquelas destinadas ao aproveitamento condicional, Programa de Graneliza??o, Plano de Qualifica??o de Fornecedores de Leite - PQFL e Boas Pr?ticas Agropecu?rias - BPA), Ingrediente e de Material de Embalagem;
? 8? EI 8 - Controle de Temperaturas;
? 9? EI 9 - Programa de An?lise de Perigos e Pontos Cr?ticos de Controle - APPCC;
? 10. EI 10 - An?lises Laboratoriais (Manual de An?lises);
? 11. EI 11 - Controle de Formula??o de Produtos e Combate a Fraude (incluindo Programa de Preven??o e Controle de Adi??o de ?gua aos Produtos - PPCAAP);
? 12. EI 12 - Rastreabilidade e Recolhimento;
? 13. EI 13 - Respaldo para Certifica??o Oficial;
? 14. EI 14 - Bem-estar Animal;
? 15. EI 15 - Identifica??o, Remo??o, Segrega??o e Destina??o do Material Especificado de Risco (MER);
? 16. Os programas de autocontrole n?o devem se limitar aos Elementos de Inspe??o dispostos no CAPUT deste artigo;
Art. 6? No Programa de Autocontrole para cada Elemento de Inspe??o constante no art. 5? dever?o ser abordados:
? 1? Descri??o dos procedimentos operacionais padr?es adotados pelo estabelecimento.
? 2? Estabelecimento de planilhas com frequ?ncia definida, para registro e monitoramento das a??es, com defini??o dos respons?veis pela execu??o, oficializa??o e verifica??o dos registros com assinatura leg?vel.
? 3? As a??es corretivas adotadas frente ?s inconformidades, contemplando o destino do produto e a forma de restaura??o das condi??es sanit?rias.
Art. 7? O n?o cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicar? na aplica??o de san??es previstas na legisla??o, sem preju?zo das demais san??es civis e penais cab?veis.
Art. 8? Caber? a Diretoria de Defesa, Inspe??o e Sanidade Animal emitir diretrizes complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 9? Os Programas de Autocontrole como descrito na presente Portaria n?o passam por avalia??o de aprova??o pela ADAPEC, sendo responsabilidade da Ind?stria sua aprova??o e aplica??o.
? 1? As avalia??es sobre os PAC's ocorrer?o durante as fiscaliza??es de rotina realizadas pelos servidores da ADAPEC devidamente qualificados e durante as auditorias realizadas por Inspetores de Defesa Agropecu?ria com forma??o em medicina veterin?ria.
? 2? Sempre que os PAC's apresentados forem avaliados como inconformes pela fiscaliza??o estadual, a empresa deve promover sua reavalia??o e adequa??o para garantir a inocuidade de seus produtos ao consumidor.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o, estabelecendo prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publica??o, para a revis?o e adequa??o dos atuais programas existentes nas ind?strias sob SIE-TO/SISBI-POA.
Art. 11. ficam revogadas as Portarias ADAPEC n? 12, de 18 de janeiro de 2016, Portaria n? 142, de 09 de junho de 2021 e Portaria n? 337, de 04 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AG?NCIA DE DEFESA
AGROPECU?RIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas - TO, 27 de outubro de 2021.
PAULO ANTONIO DE LIMA
Presidente