Portaria DETRAN/GO nº 337 DE 10/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 mai 2019

Proíbe o cancelamento do Comunicado de Venda prenotado no cadastro do veículo.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente o disposto no art. 134;

Considerando ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento para o cancelamento da prenotação do Comunicado de Venda, processo 201900025026874;

Resolve:

Art. 1º Proibir o cancelamento do Comunicado de Venda prenotado no cadastro do veículo, com exceção dos seguintes casos:

I - Distrato: quando os dados inseridos estiverem corretos, mas as partes pactuarem que a venda foi cancelada, desde que o cancelamento tenha sido formalizado dentro de 180 dias do primeiro comunicado;

II - Registro indevido:

a) Quando os dados inseridos no Sistema forem divergentes dos dados da tradição, referentes ao nome, CPF e/ou CNPJ e data preenchidos na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV);

b) Quando os dados da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso CRV) forem preenchidos com erro material relativo ao nome, CPF e/ou CNPJ e data devidamente comprovado;

c) Quando houver fraude.

IIII - Determinação Judicial;

Art. 2º Nos casos de cancelamento do Comunicado de Venda por distrato, previsto no inciso I do artigo 1º desta Portaria, o Requerimento/Formulário (AnexoI) deverá ser apresentado com a Declaração conjunta de desistência da venda do veículo (Anexo II) assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade do comunicante (vendedor) e do comunicado (comprador) ou representante legal, por intermédio de processo administrativo, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, protocolizado na sede do DETRAN/GO, CIRETRANs e/ou Unidades VAPT VUPT, com cópias simples da Carteira de Identidade ou CNH, do CPF e Comprovante de Endereço do vendedor e do comprador, acompanhadas dos originais para comprovação, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 13.726/2018.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica apresentar cópia autenticada ou simples com apresentação do original da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa, juntamente, com a cópia do CNPJ dentro do prazo de validade.

§ 2º Nos casos de cancelamento do comunicado de venda com fundamento no art. 1º, inc. II, 'b', desta Portaria, o requerente deverá apresentar o pedido preenchendo corretamente o Requerimento/Formulário (AnexoI), comprovando o erro material com cópias simples da Carteira de Identidade ou CNH, do CPF e Comprovante de Endereço do vendedor e do comprador, acompanhadas dos originais para comprovação, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 13.726/2018, observado o § 1º em caso de pessoa jurídica.

§ 3º No preenchimento do Requerimento/Formulário (AnexoI) solicitando o cancelamento do Comunicado de Venda, o requerente responsabilizar-se-á de forma administrativa, civil e penal pelo ato, ficando ciente que débitos e infrações eventualmente existentes serão de responsabilidade do antigo proprietário.

§ 4º Nos casos de documentos com reconhecimentos de firmas realizados em Cartórios de outra Unidade Federativa aplicar-se-á o disposto na Portaria 616/2016/GP/GJUR.

§ 5º A solicitação do cancelamento do Comunicado de Venda poderá ocorrer em conjunto com o processo de emissão da Segunda Via do Certificado de Registro de Veículo, que deverá ser atendida, após o cumprimento das exigências estabelecidas na portaria que regulamenta a emissão da Segunda Via de CRV.

§ 6º Quando o cancelamento do comunicado de venda decorrer de equívoco do Detran/GO, a emissão de Segunda Via do Certificado de Registro de Veículo deverá ser formalizada independentemente de recolhimento de taxas;

§ 7º Nos casos de equívoco do Detran, o cancelamento do comunicado de venda deverá ocorrer de ofício ou a partir de simples requerimento (AnexoI), no que se procederá à formalização de novo comunicado de venda com os dados corretos se for o caso.

§ 8º Nos casos de fraude, o cancelamento do comunicado de venda dependerá de análise da Auditoria.

§ 9º O cancelamento do comunicado de venda por ordem judicial obedecerá às disposições contidas no respectivo mandado.

Art. 3º Estabelecer que, no caso de solicitação de cancelamento do Comunicado de Venda, por representante legal, a procuração apresentada deverá ser original e específica para cancelamento de comunicado de venda, devendo, ainda, apresentar cópias simples da Carteira de Identidade ou CNH, do CPF, da Carteira da OAB e Comprovante de Endereço do outorgante e do outorgado, acompanhadas dos originais para comprovação, na forma da Lei Federal nº 13.726/2018.

Art. 4º Permitir o cancelamento do Comunicado de Venda somente para veículos em cujo cadastro não esteja inserido gravame ativo para terceiros.

Parágrafo único. O cancelamento do Comunicado de Venda, para veículo em cujo cadastro está inserida restrição judicial ou administrativa, poderá ser efetivado desde que não seja incompatível com a medida restritiva verificada.

Art. 5º Autorizar o cancelamento do Comunicado de Venda para o veículo, uma única vez, salvo se devidamente comprovado erro do DETRAN/GO na realização do serviço.

Art. 6º Estabelecer que a solicitação do cancelamento do Comunicado de Venda prenotado em nome de Instituição Financeira (em caso de alienação fiduciária e leasing), além dos documentos previstos nesta Portaria, deverá apresentar, ainda, autorização do agente financeiro (proprietário do veículo), acompanhada de procuração, comprovando a assinatura do representante legal da instituição, autorizando a realização do serviço.

Art. 7º Nos casos de equívoco do comunicante e distrato, para a realização da averbação do serviço de cancelamento do Comunicado de Venda, o requerente deverá promover o recolhimento da taxa respectiva prevista no subitem 3 do item A.3 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do pagamento da taxa de serviço estadual prevista no caput deste artigo quando ficar devidamente comprovada que a prenotação do Comunicado de Venda, no cadastro do veículo, ocorreu por erro do Detran.

Art. 8º O processo de solicitação de cancelamento de Comunicado de Venda deverá ser analisado pela Gerência de Veículos que possuirá perfis restritos, exclusivos e em quantidades mínimas para esse ato e que, estando o processo devidamente instruído, realizaráo cancelamento com a expedição do Comprovante de Averbação de Cancelamento, que deverá ser entregue ao requerente com o arquivo do processo naquela Gerência.

§ 1º Nos casos de cancelamento do comunicado de venda por ordem judicial, o mandado será encaminhado diretamente à Gerência Jurídica que orientará o respectivo cumprimento caso seja necessário.

§ 2º Após efetuar a exclusão do Comunicado de Venda na Base Estadual, essa informação deverá ser enviada, imediatamente, ao Sistema RENAVAM.

Art. 9º Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pela Presidência, respeitadas as normas emanadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, Conselho Nacional de Trânsito e Código de Trânsito Brasileiro e de seus Regulamentos.

Art. 10. A não observância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao (s) servidor (es) responsável (is).

Art. 11. A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogado o Art. 3º, da Portaria nº 696/2007-GP/GPROJUR, porém, permanecendo inalterados os parágrafos desse artigo, bem como os demais artigos.

Parágrafo único. Aplica-se essa Portaria aos requerimentos já formulados, mas ainda não analisados.

Art. 12. Às Diretorias de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; Técnica e de Atendimento; Gerência Jurídica; Gerência de Veículos; Gerência de Auditoria; Gerência de Tecnologia Da Informação; Gerência da Comunicação.

Art. 13. Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO

ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 10 dias do mês de maio de 2019.

Dr. Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN/GO