Portaria BACEN nº 33.767 de 22/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006
Dispõe sobre créditos do Banco Central do Brasil provenientes da aplicação de multas administrativas e pedidos de parcelamento.
O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, tendo em vista decisão adotada pela Diretoria Colegiada em sessão de 22 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil provenientes da aplicação de multas administrativas, não pagos nos prazos fixados, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O número de parcelas, dentro do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será determinado em função do montante atualizado do crédito, observado o valor mínimo fixado no § 1º do art. 5º.
Art. 2º O pedido de parcelamento, firmado pelo devedor, seu representante legal ou por advogado formalmente constituído, será encaminhado:
I - ao dirigente da Unidade que expediu a intimação para o recolhimento da multa, na hipótese de crédito não inscrito na dívida ativa;
II - ao Procurador-Geral do Banco Central, na hipótese de crédito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial.
§ 1º O pedido de parcelamento, formulado de acordo com o disposto no caput, incisos I e II, deste artigo, deverá conter:
I - identificação do processo, do devedor e do valor da multa, bem como dos encargos legais a ele referentes;
II - indicação do número de parcelas, observados o limite estabelecido no caput do art. 1º e o valor mínimo previsto no § 1º do art. 5º;
III - apresentação de documento comprobatório da garantia da execução, na hipótese de que trata o § 1º do art. 7º;
IV - assinatura do devedor, de seu representante legal ou de advogado, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º O interessado será notificado do ato relativo ao parcelamento, por mensagem eletrônica, por remessa postal ou por outra forma idônea, a juízo do Banco Central.
Art. 3º O pedido de parcelamento será acolhido pelo dirigente da Unidade que expediu a intimação ou pelo Procurador-Geral do Banco Central, desde que instruído na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º O débito será consolidado mediante a atualização do valor da multa, com o acréscimo dos encargos vencidos até o mês de formalização do ato de parcelamento e, se for o caso, a dedução de eventuais pagamentos já efetuados.
Art. 5º O acordo de parcelamento, cujo instrumento obedecerá a modelo padrão aprovado pela Procuradoria-Geral, será firmado pelo Banco Central, observado o disposto no art. 3º desta Portaria, e pelo devedor, por seu representante legal ou por advogado, com a juntada do respectivo instrumento de mandato.
§ 1º O valor nominal de cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), será obtido mediante a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas resultante do ato de acolhimento do pedido.
§ 2º O vencimento das parcelas se dará no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no próprio mês de assinatura do acordo de parcelamento.
§ 3º A assinatura do acordo importará em confissão irretratável do débito consolidado e adesão plena do devedor à forma e às condições estabelecidas no ato de regulamentação da matéria pelo Banco Central.
§ 4º O valor de cada parcela, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao de consolidação do débito, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º O ato de pagamento da primeira parcela mensal da dívida consolidada autorizará a baixa do nome do devedor no Cadin - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Art. 6º O acordo de parcelamento será rescindido, de pleno direito, no caso de inadimplemento de duas parcelas consecutivas do débito consolidado nos termos do respectivo instrumento.
§ 1º O pagamento das parcelas obedecerá a ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 2º As parcelas pagas com atraso sofrerão a incidência de juros de mora com base na taxa Selic, calculada na forma prevista no § 4º do art. 5º, bem como multa moratória, pro rata, de 2% (dois por cento) a cada período mensal.
§ 3º Em caso de rescisão do acordo, o saldo devedor será apurado e inscrito na dívida ativa, ou tomado como base para a proposição ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, ficando vedado novo parcelamento.
Art. 7º Os créditos do Banco Central já inscritos na dívida ativa poderão ser parcelados na forma abaixo:
I - sem a proposição da ação ou execução fiscal, se presente qualquer das seguintes hipóteses:
a) crédito não sujeito a regular ajuizamento, em razão do valor, conforme dispuser a legislação de regência;
b) crédito sujeito a ajuizamento regular, em caso de oportuno pedido de parcelamento, apresentado na forma desta Portaria;
II - com a suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de crédito já submetido a procedimento judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, para os créditos de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o ato de parcelamento, a ser homologado pelo juiz do feito, poderá ser condicionado à garantia da execução, na forma da legislação própria.
§ 2º Se o crédito objeto do parcelamento já estiver submetido a ação ou execução fiscal, o devedor ficará obrigado ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios e dos demais encargos decorrentes do processo.
Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial, em cujos autos tenha havido fraude à execução, declarada por ato do juiz do feito, na forma da legislação processual.
Art. 9º O dirigente da Unidade responsável pelo ato de parcelamento e o Procurador-Geral do Banco Central baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI