Portaria SEMA nº 34 de 15/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 abr 2009
Disciplina e regulamenta o uso de áreas de unidades de conservação Estaduais e dá outras providências:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições constitucionais previstas no art. 71, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005; e,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA emitirá autorização referente ao uso de áreas localizadas nas unidades de conservação Estaduais por parte de órgãos ou empresas, públicas ou privadas, que realizem atividades e/ou serviços tais como: o de telecomunicações, rádio difusão, energia elétrica, redes de abastecimento de água, esgoto e infra-estrutura urbana em geral, conforme as seguintes especificações e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Projeto da área a ser utilizada, com estudo dos possíveis impactos ambientais e suas conseqüências, especificações técnicas dos equipamentos e infra-estruturas a serem implantadas na área;
b) Cópia do CNPJ ou Declaração de Firma Individual, Inscrição Estadual, Contrato Social (com todas as alterações), certidões negativas da Previdência Social (INSS), FGTS, Receita Federal e da Fazenda (Federal, Estadual e Municipal) nome, estado civil, endereço, telefone, e-mail e cópia do CPF e RG do representante legal da empresa.
§ 3º Todos os documentos deverão ser remetidos à Coordenadoria de Unidades de Conservação CUC/SUB/ SEMA-MT, para análise e emissão de Parecer Técnico.
Art. 2º Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades de conservação Estaduais, bem como às áreas de propriedade privadas inseridas na unidade e que ainda não foram indenizadas.
Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente cobrará mensalmente pela utilização das áreas que compõem as unidades de conservação Estaduais conforme a tabela abaixo:
Tamanho da área a ser ocupada (m²) | Valor a ser cobrado em UPF |
De 1 (um) à 50 (cinqüenta) m² | 20 |
De 51 (cinqüenta e um) à 100 (cem) m² | 70 |
De 101 (cento e um) à 200 (duzentos) m² | 100 |
§ 1º Sobre o valor acima serão acrescidos multa de 0,75% por título de mora por dia de atraso.
§ 2º Persistindo a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias a secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA tomará a seguinte medida:
a) Notificar a empresa a realizar a retirada dos bens, benfeitorias e outros no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 4º Para fins a que se refere o art. 3º, os valores arrecadados com a cobrança pela utilização das dependências das áreas protegidas serão revertidos para a manutenção e conservação da unidade de conservação onde se localiza o empreendimento.
§ 1º Este valores arrecadados deverão ser depositados mensalmente em uma conta corrente da SEMA em nome da unidade de conservação beneficiária.
§ 2º Os recursos provenientes da cobrança só poderão ser gastos segundo estabelecido no Plano de Trabalho Anual (PTA) da referida unidade de conservação.
§ 3º Deve ser disponibilizado mensalmente pela SEMA, relatório da receita arrecadada pela cobrança do uso de áreas de unidades de conservação Estaduais.
Art. 5º Constitui-se obrigações e deveres da empresa ou órgão, público e privado, usuário de área nas unidades de conservação Estaduais:
§ 1º Zelar pela integridade física dos equipamentos, construções e demais infra-estruturas por ela instaladas na área das unidades de conservação Estaduais.
§ 2º Manter a limpeza do entorno de 02 (dois) metros da área por ela ocupada.
§ 3º Não ceder, transferir, locar ou sub-locar a área a ela concedida para a utilização de outros órgãos ou empresas, públicos ou privados, sem a prévia autorização da SEMA-MT.
§ 4º Se responsabilizar por instalar na área por ela ocupada, sinalizações que alertem aos usuários sobre os possíveis danos que o contato direto com a infra-estrutura e equipamentos possam acarretar.
Art. 6º Nos casos de sub-locação, autorizados pela CUC/SUB/SEMA-MT, cada sub-locatário devera pagar mensalmente o valor de 10 (dez) UPF-MT, que serão recolhidos pela SEMA-MT.
§ 1º Nos casos em que a cessão, transferência, locação e sub-locação ocorrerem sem a prévia autorização da CUC/SUB/SEMA-MT, o locatário/cessionário pagará uma multa de 100 UPF/ dia e o sub-locatário multa de 50 UPF/dia.
Art. 7º A autorização para utilização de área nas unidades de conservação Estaduais será efetivada através de instrumento específico, que será renovado anualmente, junto à SEMA, enquanto a empresa ou órgão público, particular ou privado estiver utilizando o espaço a ele cedido.
Art. 8º As empresas ou órgãos públicos, particulares ou privados, que já ocupam áreas nas unidades de conservação Estaduais deverão regularizar sua situação junto a SEMA-MT, para se adequar a esta portaria, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir desta publicação.
§ 1º As empresas ou órgãos públicos, particulares ou privados, que não regularizarem sua situação no prazo determinado, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 100 UPF/dia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 15 de abril de 2009.
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Fazenda do Meio Ambiente