Portaria MME nº 340 de 07/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002
Determina as áreas essenciais do Ministério de Minas e Energia que não estão sujeitas à meta de consumo de energia elétrica de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, são consideradas essenciais as seguintes cargas ligadas ao Ministério de Minas e Energia:
I - Edifício sede, em Brasília, onde ocorrem os trabalhos relacionados aos gabinetes;
II - Planos de Evacuação de Instalações Nucleares;
III - Instalações Operacionais de terminais e unidades de produção, oleodutos, gasodutos e estações de bombeamento de petróleo;
IV - Instalações Operacionais para produção de gás natural;
V - Subestações e Usinas alimentadas por fontes alternativas por meio de concessionárias distribuidoras;
VI - Subestações de Transmissão alimentadas por fonte externa;
VII - Centros de Operação do Sistema de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica; e
VIII - Estações Geradoras, Transmissoras, Repetidoras e Receptoras dos serviços de telecomunicações limitados privados que servem a operação do serviço de Geração, Transmissão e Distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE