Portaria SEF nº 344 DE 08/10/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 out 2014
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
Resolve:
Art. 1º O item 3.2.13.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012 passa a vigorar acrescido das alíneas "e", "e.1", "e.2" e "e.3", com a seguinte redação:
"3.2.13.6. .....
.....
.....
.....
e) no mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto nas alíneas "a", "b" e "c", observado o seguinte:
e.1) do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42;
e.2) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42;
e.3) do somatório para apuração do item 970, o valor informado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Portaria SEF nº 286, de 28 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O item 3.22.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
....." (NR)
Art. 3º O estabelecimento de contribuinte que apure crédito acumulado fica obrigado, sempre que enviar ou substituir DIMEdos períodos de referência do exercício de 2014, a informar os campos e quadros de acordo com as modificações introduzidas pela Portaria SEF nº 199, de 24 de junho de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período de referência abrangido na solicitação de crédito acumulado já reservado, exigindo-se somente a substituição das DIMEdos períodos subsequentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º que produzirá efeitos retroativos a 1º de setembro de 2014.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
antonio MARCOS gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda