Portaria SRE nº 3.446 de 28/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 1998
Estabelece procedimentos a serem observados na apuração e recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que passaram a ser tributadas pelo regime de substituição tributária.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 39.767, de 23 de julho de 1998, e arts. 25 e 26 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao cálculo do imposto e preenchimento dos documentos de arrecadação e informação do ICMS devido pelo estoque,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos de recolhimento do ICMS devido pelo estoque das mercadorias relacionadas no Capítulo XXXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente na data fixada para o levantamento, devendo o contribuinte:
a) avaliar o estoque pelo custo de aquisição mais recente;
b) adicionar, ao valor apurado, os percentuais previstos nas alíneas do inciso II do art. 280 do RICMS;
c) aplicar, sobre o montante encontrado na forma da alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos;
d) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição listagem contendo as quantidades e valores apurados;
II - o valor do imposto apurado na forma do inciso anterior será lançado:
a) no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 38 - "ICMS a Recolher - Substituição Tributária - Entradas", relativo ao período do mês de vencimento do tributo;
b) na Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), nos campos 11, 17 e 23 do Quadro 05 - "Substituição Tributária - Entradas", quando se tratar de estabelecimento atacadista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
III - o valor deduzido como crédito será lançado pelo contribuinte, exceto a EPP, no Campo 31 - "Outros Débitos", do DAPI, mantendo-se o valor lançado como saldo credor do período anterior;
IV - o crédito a ser deduzido pelo estabelecimento atacadista enquadrado como EPP será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor encontrado na forma prevista na alínea a do inciso I deste artigo;
V - o ICMS será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto, adotando-se o código de receita 220-4 - ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros".
Art. 2º Fica facultado ao estabelecimento varejista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte lançar o valor total do estoque das mercadorias de que trata os arts. 273 a 277 do Anexo IX do RICMS, no Campo 05 do Quadro 04 da DETRI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1998.
JORGE HENRIQUE SCHMIDT
Diretor