Portaria SRE nº 3.449 de 14/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 1999
Dispõe sobre o recebimento do IPVA por meio de INTERNET, home office-banking, auto-atendimento e agendamento por telefone.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 2.957 de 23 de dezembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º A agência bancária, credenciada para receber tributos e demais receitas estaduais, poderá receber o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), relativamente ao exercício de 1999, por meio de internet, home office-banking, auto-atendimento e agendamento por telefone.
§ 1º O recebimento do IPVA, nos termos deste artigo, fica condicionado à validação do aplicativo pela Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual.
§ 2º A agência bancária deverá fornecer o comprovante de pagamento ao contribuinte, contendo no mínimo as informações constantes do modelo de Comprovante de Pagamento de IPVA, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não dispensa a agência bancária da observância das disposições constantes do Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1999.
ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA
Diretor
ANEXO