Portaria DENATRAN nº 346 DE 31/01/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2020
Dispõe sobre prazos previstos em Portarias DENATRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e conforme o disposto no art. 1º , no art. 11 , e no art. 18, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 , bem como o que consta no Processo Administrativo nº 50000.002858/2020-39,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos previstos em Portarias DENATRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .
Art. 2º O caput do art. 5º da Portaria DENATRAN nº 190, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5 º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 2º desta Portaria, o DENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
....." (NR)
Art. 3º A Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016 , passa a vigorar acrescida do art. 4º-A , com a seguinte redação:
" Art. 4º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 4º A Portaria DENATRAN nº 01, de 02 de janeiro de 2017 , passa a vigorar acrescida do art. 2º-A , com a seguinte redação:
" Art. 2º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 5º A Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017 , passa a vigorar acrescida do art. 5º-A , com a seguinte redação:
" Art. 5º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 6º A Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018 , passa a vigorar acrescida do art. 4º-A , com a seguinte redação:
" Art. 4º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 968 DE 25/07/2022):
Art. 7º O art. 2º da Portaria DENATRAN nº 1.515, de 19 de dezembro de 2018 , passa a vigorar acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação:
" Art. 2 º .....
.....
§ 3º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO