Portaria ADAF nº 347 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 nov 2021

Estabelece o critério de classificação dos volumes de produção dos estabelecimentos de produtos de origem animal, para fins unicamente de cálculo do Risco Associado ao Volume de Produção (RV), com finalidade de estipular a frequência mínima de fiscalização.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as atribuições conferidas pela Lei nº 5.463 , de 14 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 4.223 de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus derivados no Estado do Amazonas e dá outras providências;

Considerando, o que estabelece o Decreto Estadual nº 43.947 de 28 de maio de 2021 que regulamenta a Lei nº 5.463 , de 14 de maio de 2021, que alterou a Lei nº 4.223 de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas;

Considerando, a necessidade de padronização nos procedimentos de classificação do porte dos estabelecimentos que processam produtos de origem animal;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o critério de classificação dos volumes de produção dos estabelecimentos de produtos de origem animal, para fins unicamente de cálculo do Risco Associado ao Volume de Produção (RV), com finalidade de estipular a frequência mínima de fiscalização, conforme anexo único.

Art. 2º A classificação estabelecida neste ato repercutirá, para os fins aplicáveis, somente no âmbito administrativo da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL, Manaus, 10 de novembro de 2021.

ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal

ANEXO ÚNICO -

Tipo de estabelecimento Volume de Produção Classificação RV*
Abatedouro frigoríficos de pequenos animais Até 8.000 kg/mês P 1
8.001 kg - 16.000 kg/mês M 2
Acima de 16.000 kg/mês G 3
Abatedouros frigoríficos de médios e grandes animais Até 45.000 kg/mês P 1
45.001 kg - 90.000 kg/mês M 2
Acima de 90.000 kg/mês G 3
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos Até 5.000 kg/mês P 1
5.001 kg - 15.000 kg/mês M 2
Acima de 15.000 kg/mês G 3
Abatedouro frigorífico de pescado Até 12.000 kg/mês P 1
12.001 kg - 36.000 kg/mês M 2
Acima de 36.000 kg/mês G 3
Estabelecimento de ovos de galinhas Até 3.600 ovos/dia P 1
3.601 - 21.600 ovos/dia M 2
Acima de 21.600 ovos/dia G 3
Estabelecimento de ovos de codorna Até 18.000 ovos/dia P 1
18.001 - 36.000 ovos/dia M 2
Acima de 36.000 ovos/dia G 3
Unidade de extração de produtos das abelhas Até 40.000 kg/ano P 1
40.001 kg - 80.000 kg/ano M 2
Acima de 80.000 kg G 3
Estabelecimento industrial de leite e derivados Até 2.000 L/dia P 1
2.001 L - 4.000 L/dia M 2
Acima de 4.000 L/dia G 3

*RV: Risco associado ao volume de produção