Portaria ADEPARA nº 3470 DE 06/06/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Institui os Procedimentos Técnicos de combate a Brucelose e Tuberculose no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002:

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº 30, de 7 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a PORTARIA Nº 770, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre a distribuição de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e da tuberculose animal no Estado do Pará.

Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose Tuberculose Animal - PNCEBT, aprovado pela Instrução Normativa SDA nº 10 , de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a necessidade de estabelecer normas complementares para o Controle e a Erradicação da Brucelose e Tuberculose animal no Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT no Estado do Pará, de acordo com a Instrução Normativa SDA nº 10 , de 03 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Animais registrados: animais registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - Brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella abortus, caracterizada por infertilidade e aborto no final da gestação nas espécies bovina e bubalina;

III - Tuberculose Animal: bovina é uma doença causada por Mycobacterium bovis que afeta, principalmente, bovinos e búfalos. Ela se torna crônica nos animais e é transmissível para o homem. Nos bovinos e bubalinos a doença causa lesões em diversos órgãos e tecidos, como pulmões, fígado, baço e até nas carcaças;

IV - PNCEBT: Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

V - PECEBT: Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

VI - CRMV-PA: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará;

VII - Estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos ou bubalinos sob condições comuns de manejo;

VIII - Eutanásia: indução da morte por meio de método que ocasione perda rápida e irreversível da consciência, com o mínimo de dor e angústia ao animal;

IX - FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;

X - Foco: estabelecimento de criação no qual foi detectada brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos, complementado por investigação epidemiológica quando o serviço veterinário oficial julgar necessário;

XI - GTA: Guia de Trânsito Animal;

XII - MVC: Médico Veterinário Cadastrado que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Estadual (SVE), a ADEPARA, para executar a vacinação contra a brucelose;

XIII - MVH: Médico Veterinário Habilitado que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal - DSA do MAPA, está apto a executar determinadas atividades previstas no PNCEBT, após obtida a Habilitação formal junto ao MAPA e, sob a supervisão do serviço veterinário oficial;

XIV - MVO: Médico Veterinário Oficial do serviço veterinário oficial;

XV - SVO: Serviço Veterinário Oficial;

XVI - Rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;

XVII - Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede de laboratórios constituída por Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária - LFDA do MAPA e laboratórios credenciados pelo MAPA;

XVIII - Reteste: teste realizado a partir de nova amostra colhida, do(s) mesmo(s) animal(is), nas condições estabelecidas pelo PNCEBT;

XIX - Serviço de inspeção oficial: é o serviço de inspeção de produtos de origem animal, nos níveis federal, estadual ou municipal;

XX - SIAPEC3: Sistema de Integração Agropecuária;

XXI - SFA/PA: Superintendência Federal de Agricultura do Pará;

XXII - DSA: Departamento de Saúde Animal;

XXIII - Teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico aplicados simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho, excluindose aqueles que, de acordo com esta Portaria, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose;

XXIV - Teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram previamente reação em teste de rotina;

XXV - Teste de rotina: é o primeiro teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, visando identificar animais com suspeita de infecção ou obter diagnóstico conclusivo;

XXVI - Tuberculose: doença zoonótica causada pela bactéria Mycobacterium bovis, que provoca lesões granulomatosas afetando as espécies bovina e bubalina; e

XXVII - Unidade local do serviço veterinário estadual: escritório do serviço veterinário estadual que, sob coordenação de Médico Veterinário Oficial, é responsável pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios.

XXVIII - RVSSA: Relatório de Vigilância Sanitária em Saúde Animal.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DA ESTRATÉGIA

Art. 3º O PNCEBT tem como objetivo baixar a prevalência e a incidência da brucelose e da tuberculose, visando a erradicação.

Art. 4º As medidas sanitárias do Programa são aplicadas à população de bovinos e bubalinos.

Art. 5º Para execução de atividades previstas no Programa, o SVO habilita e cadastra médicos veterinários que atuam no setor privado, com o objetivo de padronizar e controlar as ações por eles desenvolvidas.

Parágrafo único. Para habilitação de médicos veterinários, são padronizados cursos específicos de treinamento em métodos de diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose, realizados em instituições de ensino ou pesquisa em medicina veterinária reconhecidas pelo DSA.

CAPÍTULO III - DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE

Seção I - Da Obrigatoriedade

Art. 6º É obrigatória em todo o Estado a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizandose dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).

Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina, quando autorizado pela ADEPARA.

Art. 7º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pela ADEPARA.

§ 1º O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu cadastro até 20 vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.

§ 2º O vacinador auxiliar, ao realizar a vacinação, deve preencher a ficha de vacinação a ser disponibilizada pela ADEPARA, e entregá-la ao veterinário responsável para que o mesmo faça a emissão do atestado de vacinação das bezerras.

§ 3º Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PECEBT, o serviço veterinário oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.

§ 4º Deve-se seguir as boas práticas de manejo para vacinação divulgadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do MAPA.

§ 5º É obrigatória a utilização de equipamento de proteção individual e, preferencialmente, seringas e agulhas descartáveis para a vacinação contra brucelose, tanto para vacinação com amostra B19 como para a RB51.

§ 6º Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.

Art. 8º A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.

§ 1º Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme figura a seguir:

Ex. 2022

§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura a seguir:

§ 3º Outras formas de marcação poderão vir a ser utilizadas, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo MAPA.

§ 4º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pela ADEPARA.

Art. 9º É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.

Art. 10. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses de vida.

Parágrafo único. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta Portaria.

Art. 11. Bezerras não vacinadas com idade superior a 8 meses deverão ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51.

§ 1º Esta vacinação pode ser acompanhada pelo serviço veterinário oficial;

§ 2º Deverá ser lavrado auto de infração relativo à inadimplência com a vacinação das bezerras de 03 a 08 meses.

Seção II - Da Vacinação no Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa

Art. 12. Em propriedades do Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa, o produtor vacinará obrigatoriamente contra brucelose, utilizando vacina não indutora de formação de anticorpos aglutinantes - RB51, em fêmeas bovinas e bubalinas, acima de 3 meses até 12 meses. Podendo o produtor optar pela amostra B19, porém respeitando o que determina o artigo 6º desta portaria.

§ 1º Haverá durante o ano, somente uma etapa de vacinação contra brucelose, utilizando amostra RB51 e/ou amostra B19. Esta etapa iniciará em 1º de janeiro com término em 30 de dezembro.

§ 2º A ADEPARÁ reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com a esta Portaria.

Seção III - Da Emissão do Atestado de Vacinação

Art. 13. A comprovação da vacinação será realizada pela emissão e registro de atestado de vacinação contra brucelose, emitido por médico veterinário cadastrado, pelo sistema informatizado da ADEPARA.

§ 1º O acesso ao sistema informatizado da ADEPARA será disponibilizado aos médicos veterinários cadastrados e/ou Habilitados por meio de senha pessoal e intransferível.

§ 2º O atestado de vacinação deverá ser emitido em até 45 (quarenta e cinco) dias após a compra da vacina.

§ 3º A emissão do receituário e a validação da venda de vacinas, entre campanhas de vacinação contra a brucelose, deverá ocorrer até o penúltimo dia da referida etapa de vacinação, já que o sistema informatizado só libera para a impressão do Atestado de Vacinação após decorridos as 24 horas da inserção dos dados da vacinação.

Art. 14. Após a realização da vacinação, o atestado de vacinação de que trata o artigo 13, será emitido pelo mesmo profissional através do sistema informatizado mantido pela ADEPARÁ que emitiu o receituário e, devendo estar assinado e carimbado, e entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo único. É facultado ao médico veterinário cadastrado o desmembramento da Nota Fiscal para emissão de mais de um atestado de vacinação pelo sistema informatizado, inclusive para propriedades e produtores diferentes até o total de doses adquiridas.

§ 1º O nome do vacinador deve constar no atestado de vacinação.

Art. 15. Ao final de cada campanha de vacinação, ocorrerá pelo sistema informatizado o estorno das doses de vacinas virtuais mantidas pelos médicos veterinários cadastrados e/ou habilitados no PNCEBT. Uma vez ocorrido o estorno, o sistema não mais poderá emitir atestados de vacinações com estas doses.

Seção IV - Do Registro da Vacinação

Art. 16. É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras à ADEPARA por meio do sistema informatizado ou presencialmente pelo proprietário, no mínimo, uma vez por ano para o Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa, e uma vez por semestre para os demais municípios do Estado. Para a comprovação da vacina realizada presencialmente, será emitida a notificação de vacinação que deve ser carimbado e assinado pelo servidor da Unidade e/ou Escritório da ADEPARÁ.

Parágrafo único. quando a vacinação decorrer de aplicação de Auto de Infração e Multa, a declaração deverá ser feita em até 15 dias da aplicação da penalidade.

Art. 17. Para realizar a declaração da vacinação contra brucelose, considerar os prazos a seguir:

§ 1º Etapa de janeiro a junho: a declaração deverá ser realizada até 30 de junho do ano de vacinação.

§ 2º Etapa de julho a dezembro: a declaração deverá ser realizada até 30 de dezembro do ano de vacinação.

§ 3º Etapa Arquipélago do Marajó, Faro e Terra Santa: a declaração deverá ser realizada até 30 de dezembro do ano de vacinação.

Art. 18. Isenta-se da comprovação da vacinação o produtor rural que no decorrer da etapa de vacinação, não possuir em sua propriedade fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação. Neste caso o sistema informatizado mantido pela ADEPARÁ fará esta isenção de forma automática.

Art. 19. Não será válida a vacinação realizada em desacordo com esta Portaria.

Parágrafo único. Além das penalidades previstas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 6.712/2005, o produtor rural ficará obrigado a realizar a vacinação das fêmeas não vacinadas.

Art. 20. O cancelamento de atestado de vacinação ainda não registrado poderá ser efetuado pelo médico veterinário emissor em até 24 horas.

Parágrafo único. o novo atestado de vacinação deverá ser emitido até as 24 horas do dia em que ocorrer o cancelamento.

Art. 21. A não vacinação contra brucelose e a não declaração conforme estabelecido nesta Portaria, sujeita o proprietário dos animais ao bloqueio da propriedade para trânsito, além de outras sanções legais previstas na legislação vigente no Estado.

Seção V - Das Indústrias Beneficiadoras e Entrepostos de Leite

Art. 22. O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos processadores de leite e derivados mediante a regularidade da vacinação contra brucelose do rebanho fornecedor.

§ 1º As indústrias beneficiadoras e entrepostos de leite devem exigir do produtor de origem o comprovante físico de registro da vacinação contra brucelose e manter anexo junto a listagem de fornecedores.

§ 2º A comprovação deve ser exigida sempre para novos fornecedores e semestralmente para os demais.

§ 3º As propriedades produtoras de leite tipo A deverão ser certificadas como livres da brucelose e tuberculose animal, conforme normas do PNCEBT.

§ 4º É obrigatório o controle de brucelose e tuberculose de rebanho fornecedores de leite para produção de queijos artesanais, conforme Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019 ou outra legislação que a substituir.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO

Art. 23. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, será realizada em estabelecimentos produtores, nos postos de fiscalizações fixos e móveis, em aglomerações e em processadores de leite e derivados.

Art. 24. A vacinação contra brucelose poderá ser:

I - Assistida: realizada pelo médico veterinário cadastrado ou por seu agente vacinador com a presença do serviço veterinário oficial durante toda a sua execução;

II - Fiscalizada: realizada pelo médico veterinário cadastrado ou por seu agente vacinador com a presença do serviço veterinário oficial durante parte da sua execução.

III - Oficial: realizada pelo serviço veterinário oficial, sendo a vacina adquirida pelo produtor, e em situações extremas (ex. aumentar o índice vacinal) ou com vacinas fornecidas pela ADEPARÁ.

Art. 25. A ADEPARA poderá executar a vacinação contra brucelose, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Estadual 6.712/2005, anexo II em:

I - Aldeias indígenas e em periferias urbanas;

II - Pequenos, médios ou grandes rebanhos, com o objetivo de elevar os índices de vacinação;

III - Em locais ou em momentos que julgar necessário a intervenção do serviço veterinário oficial.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o Caput do artigo 25, serão realizadas com fornecimento de vacina (B19 ou RB51) pela ADEPARÁ em propriedades que totalizem até no máximo 10 animais em ficha Sanitária Animal.

CAPÍTULO V - DA ATUAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS CADASTRADOS NO PNCEBT

Seção I - Do Cadastro de Médico Veterinário

Art. 26. O cadastro de médico veterinário particular autônomo é realizado através do Portal de Serviços do sistema informatizado da ADEPARÁ.

Parágrafo único. Deve ser entregue uma via dos documentos anexados no portal na ULSA ou EAC da ADEPARÁ do município onde o veterinário particular autônomo está solicitando cadastro.

Art. 27. O profissional que deseja executar as atividades de vacinação contra brucelose deverá realizar o cadastro pelo Portal de Serviços, mantido no Site: www.adepara.pa.gov.br, preenchendo as informações solicitadas, com aceite dos direitos e deveres, mediante envio dos seguintes documentos:

I - Certidão negativa de Débitos do CRMV - PA;

II - Cópia da carteira profissional, emitida pelo CRMV - PA (frente e verso);

III - Cópia do RG (frente e verso);

IV - Cópia do CPF (frente e verso);

V - Ficha de Solicitação de Cadastro (Disponível para download no site da ADEPARÁ);

VI - Comprovante de Residência atual em nome do Médico Veterinário solicitante (Ex.: Conta de luz, água, telefone fixo ou IPTU). Caso o comprovante não esteja em nome do Médico Veterinário, este deverá vir acompanhado de uma certidão passada em cartório do proprietário comprovando que reside no endereço citado.

Art. 28. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeita a suspensão ou cancelamento do cadastro

§ 1º Os infratores que tiverem seu cadastro cancelados, poderão solicitar novo cadastro decorrido um ano de cancelamento.

§ 2º Os infratores que tiverem seu cadastro suspenso, poderão retornar às suas atividades decorridos 90 dias de sua suspensão

§ 3º O profissional poderá solicitar o cancelamento de seu cadastro junto a ADEPARÁ a qualquer momento, atendendo o interesse do profissional.

§ 4º As infrações praticadas por médicos veterinários a esta Portaria ou ao Regulamento Técnico do PNCEBT serão representadas junto ao CRMV-PA para medidas cabíveis conforme a infração cometida.

Do Cadastro de Vacinadores Auxiliares ou Agentes Vacinadores

Art. 29. Os vacinadores auxiliares ou agentes vacinadores devem estar sob responsabilidade de um médico veterinário cadastrado junto à ADEPARÁ.

Art. 30. O médico veterinário cadastrado deve realizar o cadastro dos agentes vacinadores no sistema informatizado da ADEPARÁ.

Parágrafo único. O agente vacinador deve preencher e entregar para o médico veterinário cadastrado o termo de responsabilidade do vacinador e a ficha de cadastro de agentes vacinadores, a serem disponibilizados pela ADEPARA, para a execução de atividades junto ao PECEBT

Seção II - Da Apuração de Irregularidades de Médicos Veterinários Cadastrados

Art. 31. As irregularidades praticadas por médicos veterinários cadastrados no PNCEB sofrerão procedimento técnico instaurado pela ADEPARA, e, após deliberação deste, seguirão para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado para as medidas cabíveis

Art. 32. A instauração de procedimento administrativo dar-se-á mediante lavratura de notificação pela Unidade Local da ADEPARÁ de relacionamento do médico veterinário contendo descrição minuciosa dos fatos e infrações imputadas ao autuado descritas nesta Portaria ou outra legislação sanitária pertinente.

Art. 33. No procedimento administrativo serão juntadas provas documentais ou testemunhais reduzidas a termo.

Parágrafo único. O procedimento será instruído por Servidor da Unidade Administrativa da ADEPARÁ que identificou o fato delituoso.

Art. 34. O profissional será notificado pessoalmente, e/ou dando ciência por meio de correspondência eletrônica indicada em seu cadastro.

Art. 35. Após ciência, o notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita na Unidade Administrativa da ADEPARÁ onde ocorreu o fato.

Art. 36. A ADEPARÁ decidirá em instrumento próprio a decisão adequada mediante os fatos apurados.

Art. 37. A decisão será publicada em DOE/PA com eficácia imediata.

Art. 38. A ADEPARÁ enviará denúncia para apreciação do CRMV-PA ou de outra Unidade Federativa às infrações a legislação sanitária praticadas por médicos veterinários.

Art. 39. Quanto a decisão administrativa do procedimento, caberá ao médico veterinário cadastrado a sanção:

I - Advertência formal;

II - Suspensão até regularização cujo prazo seja inferior a seis meses, ou cumprimento de exigência e bloqueio ao sistema informatizado da Brucelose e Tuberculose;

III - Cancelamento de cadastro a pedido do SVO com bloqueio ao sistema informatizado da Brucelose e Tuberculose.

Art. 40. Cancelado o cadastro de médico veterinário a pedido do SVO, o autuado somente poderá retornar a participar do PNCEBT mediante análise da infração cometida e decorrido o prazo de 1 (um) ano publicação da decisão.

CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS AUTÔNOMOS HABILITADOS NO PNCEBT

Seção I - Da habilitação de médico veterinário

Art. 41. Para executar as atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimento de criação livre para brucelose e/ou tuberculose bovina e bubalina; o médico veterinário cadastrado deverá estar habilitado junto à SFA/PA.

Art. 42. A solicitação de habilitação deverá ser realizada pelo médico veterinário autônomo privado no município onde está localizada a sala de diagnóstico, através do acesso ao Sistema Informatizado do MAPA para esta finalidade.

Art. 43. Para habilitação junto ao MAPA, o médico veterinário privado autônomo deverá estar cadastrado no sistema informatizado da ADEPARÁ, através do Portal de serviços (www.adepara.pa.gov.br) e anexar, em formato PDF.

Art. 44. A Solicitação de habilitação de médico veterinário privado autônomo é realizada no Portal de Serviços do Governo Federal GOV.BR(https://www.gov.br/pt-br), conforme processo descrito abaixo.

I - Após acessar o portal de serviços do governo federal GOV.BR (o link está disponível no site da ADEPARÁ), informar os dados solicitados no questionário e anexar os documentos exigidos, o MV interessado conclui a solicitação ao clicar em "ENVIAR SOLICITAÇÃO PARA ANÁLISE".

II - A ADEPARÁ recebe as solicitações de habilitação pela Plataforma LECOM, analisa os dados informados pelo MV interessado, verifica os documentos anexados, solicita o laudo de vistoria da sala de exames ao FEA MV do município de localização da sala de diagnósticos (no caso do MV optar pela realização de exames), anexa o laudo de vistoria da sala de exames ao processo na Plataforma LECOM e encaminha para o SFA -PA

III - A SFA -PA encaminha para o setor competente do MAPA para edição da Portaria de habilitação, que depois de publicada, é enviada à ADEPARA que comunicação ao MV solicitante que está apto (habilitado) a exercer atividades do PNCEBT.

Art. 45. Documentos que devem ser anexados no Portal de Serviços do governo federal para habilitação do médico veterinário privado autônomo junto ao MAPA:

I - Certidão negativa de Débitos do CRMV - PA;

II - Cópia de certificado de participação e aprovação em "Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis";

III - Foto 3x4;

IV - Requerimento de vistoria de sala de exames (modelo em anexo)(Este deverá ser feito junto a Unidade Local onde está localizada a Sala de Diagnóstico);

V - Caso compartilhe sala de diagnóstico (no máximo cinco MVH por sala), baixar a declaração de compartilhamento disponível no Sistema Informatizado do MAPA, preencher e anexar a mesma no referido sistema informatizado.

Art. 46. Para manutenção da habilitação, o médico veterinário privado autônomo deverá realizar atualização do cadastro uma vez ao ano através do sistema informatizado da ADEPARÁ.

Art. 47. O médico veterinário habilitado que desejar mudar o local para realização de diagnóstico anteriormente vistoriado, deve solicitar na Unidade Local de relacionamento uma nova vistoria, além de informar tal mudança no sistema informatizado do MAPA e da ADEPARA

Art. 48. O médico veterinário habilitado poderá solicitar o cancelamento de sua habilitação junto a Unidade Local de relacionamento da ADEPARÁ a qualquer momento, atendendo o interesse do profissional, bem como realizar seu pedido de desabilitação no sistema informatizado do MAPA.

Parágrafo único. O médico veterinário privado autônomo com cadastro cancelado ou desabilitado pode solicitar novo cadastro a qualquer momento, desde que o cancelamento tenha sido a pedido.

Seção II - Da Apuração de Irregularidades de Médicos Veterinários Habilitados no PNCEBT

Art. 49. As irregularidades praticadas por médicos veterinários habilitados no PNCEB sofrerão procedimento técnico instaurado pela GPECBT e, após deliberação deste, seguirão para a Superintendência Federal da Agricultura-MAPA, e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado para as medidas cabíveis

Art. 50. A instauração de procedimento técnico dar-se-á mediante lavratura de notificação pela Unidade Administrativa da ADEPARÁ de ocorrência do fato delituoso contendo descrição minuciosa dos fatos e infrações imputadas ao autuado descritas nesta Portaria ou outra legislação sanitária pertinente.

Art. 51. No procedimento administrativo serão juntadas provas documentais ou testemunhais reduzidas a termo.

Parágrafo único. O procedimento será instruído pelo Servidor da Unidade Administrativo de ocorrência do fato delituoso.

Art. 52. O profissional será notificado pessoalmente, e/ou dando ciência por meio de correspondência eletrônica indicada em seu cadastro.

Art. 53. Ciente o notificado terá o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar defesa escrita na Unidade Administrativa de ocorrência do fato delituoso.

Art. 54. A ADEPARÁ receberá a defesa escrita e encaminhará todo processo à GPECEBT, que instrumentará oficializando para SFA/PA proceder o julgamento.

Art. 55. A decisão será publicada em DOU com eficácia imediata.

Art. 56. A SFA em conjunto com ADEPARÁ enviará denúncia para apreciação do CRMV-PA ou de outra Unidade Federativa às infrações a legislação sanitária praticadas pelos (as) médicos (as) veterinários (as).

Art. 57. Quanto a decisão administrativa do processo, caberá ao médico veterinário Habilitado a sanção:

I - Advertência formal;

II - Cancelamento de portaria de habilitação pela SFA/PA e bloqueio ao módulo de exame do sistema informatizado da Brucelose e Tuberculose.

Art. 58. Cancelado a habilitação de médico veterinário a pedido do SVO, o autuado somente poderá retornar a participar do PNCEBT mediante análise da infração cometida e decorrido o prazo de um ano publicação da decisão.

CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA DA ADEPARÁ

Art. 59. O acesso ao sistema informatizado será disponibilizado pela ADEPARÁ ao médico veterinário autônomo privado após seu cadastramento, mediante senha pessoal e intransferível.

Art. 60. O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado será responsável pela emissão de todo e qualquer documento gerado no Sistema Informatizado, com sua senha e, poderá sofrer sanções penais e administrativas por qualquer irregularidade comprovada.

Art. 61. O SIAPEC3 ou qualquer meio eletrônico disponibilizado pela ADEPARÁ é meio admitido para emissão dos documentos descritos nos incisos I a IV.

I - Receituário para aquisição de vacina contra brucelose;

II - Atestado de vacinação contra brucelose;

III - Requerimento de compra de antígenos e tuberculinas;

IV - Atestado de exame de brucelose e tuberculose para bovinos e bubalinos;

V - Relatório mensal obrigatório até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização das atividades de vacinação e/ou exames.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o artigo 58 quando fornecidos a terceiros devem ser devidamente assinados e carimbados pelo médico veterinário cadastrado/habilitado.

CAPÍTULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS AO DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

Seção I - Da comercialização da vacina contra brucelose

Art. 62. Os Estabelecimentos que comercializam vacinas contra brucelose ficam obrigados a:

I - Efetuar a venda somente mediante retenção do receituário original emitido por médicos veterinários cadastrados na ADEPARÁ ou por médicos veterinários do serviço veterinário oficial, apresentado pelo cliente em duas vias, devidamente assinadas e carimbadas pelo emissor, emitidos pelo sistema informatizado;

II - Armazenar a vacina contra brucelose na câmara fria somente mediante recebimento e autorização da ADEPARÁ;

III - Efetuar controle de estoque, por meio da entrada e venda de vacinas pelo sistema informatizado;

IV - Disponibilizar as vias dos receituários emitidos, retidos no momento da venda, sempre que solicitados pela fiscalização;

V - Possuir licença válida para comercializar produtos biológicos de controle especial e cadastro na ADEPARÁ.

Art. 63. Uma via da receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose, deve ficar arquivada no estabelecimento comercial que realizar a venda do produto e disponível à fiscalização do serviço veterinário oficial pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Durante a vistoria realizada pelo Órgão Oficial, todas as receitas fiscalizadas devem ser datadas, assinadas e carimbadas.

Art. 64. O receituário emitido pelo sistema informatizado terá validade de 30 dias.

Parágrafo único. No ato da venda das vacinas mediante receituário, a revenda agropecuária creditará no sistema informatizado as vacinas em favor do médico veterinário cadastrado para procedimento de vacinação, conforme esta Portaria.

Seção II - Da distribuição de insumos destinados ao diagnóstico de brucelose e tuberculose

Art. 65. A comercialização de insumos destinados ao diagnóstico de rotina de brucelose e tuberculose deverá ser feita por distribuidores devidamente registrados e autorizados pelo MAPA que comercializam produtos biológicos sujeitos a controles especiais destinados ao uso veterinário e será controlada pela ADEPARÁ.

§ 1º A ADEPARÁ anualmente informará aos laboratórios fornecedores e à SFA/PA a listagem das revendas autorizadas a distribuir os insumos relacionados neste artigo.

§ 2º As revendas estão autorizadas a realizar a distribuição comercial destes insumos desde 16.03.2017.

§ 3º A distribuição comercial destes insumos deixou de ser realizada pela ADEPARÁ na data de 16.03.2017.

§ 4º A qualquer momento, e a seu critério, a ADEPARÁ poderá realizar a distribuição comercial destes insumos.

Art. 66. Os insumos destinados aos diagnósticos de rotina que trata esta Portaria estarão disponíveis nos Estabelecimentos de Comércio de Produtos de Uso Veterinário sujeitos ao controle especial são:

I - Para diagnóstico de brucelose:

a) Antígenos Acidificado Tamponado - AAT,

b) Antígeno para o teste do anel do leite - TAL;

II - Para diagnóstico de tuberculose:

a) Tuberculina PPD bovina - Derivado Proteico Purificado bovino,

b) Tuberculina PPD aviária - Derivado Proteico Purificado aviário.

Parágrafo único. Outros insumos poderão ser utilizados para diagnóstico, mediante aprovação e nas condições definidas pelo MAPA.

Art. 67. Para distribuir insumos de diagnóstico do PNCEBT o Estabelecimento de Comércio de Produtos de Uso Veterinário deverá:

I - Ter licença anual válida emitida pela SFA/PA para o comércio de produtos biológicos sujeitos a controles especiais;

II - Ser cadastrado na ADEPARÁ, conforme Portaria Estadual 770/2017;

III - cumprir as normas estaduais e federais para o comércio de insumos para os diagnósticos de rotina previstos no PNCEBT, ou o que vier a ser publicado.

Art. 68. A ADEPARÁ executará o controle de estoque dos insumos de diagnóstico do PNCEBT nos estabelecimentos descritos no Artigo 65 Caput, inclusive a programação de demanda anual.

§ 1º A ADEPARÁ receberá os insumos nos estabelecimentos descritos no Caput deste artigo e avaliará sua condição, identidade, temperatura, estoque e autorizará sua distribuição por meio do sistema informatizado.

§ 2º Encontradas informações divergentes informará a SFA/PA e os produtos não poderão ser distribuídos até regularização.

Art. 69. Os insumos para diagnóstico do PNCEBT deverão ser comercializados exclusiva e diretamente aos médicos veterinários habilitados no PNCEBT pela SFA/PA.

Parágrafo único. O acesso ao sistema informatizado será disponibilizado aos médicos veterinários habilitados por meio de senha pessoal e intransferível.

Art. 70. A distribuição destes insumos será mediante apresentação de requerimento especificando o produto e a quantidade total de doses.

§ 1º O requerimento que trata o Caput deste artigo deverá ser emitido pelo sistema informatizado, e apresentado à revenda exclusivamente pelo médico veterinário e/ou representante habilitado para aquisição destes insumos.

§ 2º Os médicos veterinários que atuam em entidades de ensino e pesquisa poderão adquirir os insumos já especificados mediante cadastro no sistema.

Seção III - Da entrega dos relatórios pelos MVC e MVH

Art. 71. Os Relatórios de vacinação e realização de exames de brucelose e tuberculose, deverão ser inseridos pelos médicos veterinários cadastrados e habilitados no PNCEBT por meio do sistema informatizado, até o 5º dia do mês subsequente a realização da vacinação e/ou exame.

§ 1º É obrigatória a comunicação mensal pelo MVH e MVC no sistema informatizado, independente da realização de vacinação e/ou testes diagnósticos.

§ 2º O sistema informatizado impedirá a emissão de receituários, atestados de vacinações, distribuição de insumos e a emissão de atestados de exames aos médicos veterinários cadastrados e/ou habilitados que descumprirem o prazo de apresentação.

§ 3º O não cumprimento do descrito no Caput deste artigo sujeita o MVH e MVC às sanções administrativas descritas no Regulamento Técnico do PNCEBT.

CAPÍTULO IX - DOS EXAMES DE DIAGNÓSTICO INDIRETO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

Seção I - Do diagnóstico de brucelose

Art. 72. A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá obedecer a esta Portaria e seguir recomendações complementares determinadas pelo DSA/MAPA, com posterior implementação pela ADEPARÁ.

Art. 73. Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados em animais identificados individualmente, de acordo com os seguintes critérios:

I - Fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;

II - Fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e

III - machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.

§ 1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico de brucelose no intervalo de quinze dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre trinta a sessenta dias após o parto ou aborto.

§ 2º Poderão ser testadas outras categorias, a critério do médico veterinário habilitado.

§ 3º O médico veterinário habilitado, deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em até um dia útil à unidade local da ADEPARÁ do município onde se encontra a propriedade atendida.

§ 4º Todo o procedimento do exame da Brucelose descrito deverá ser inserido no sistema informatizado mantido pela ADEPARÁ em dois momentos, antes de se dirigir a propriedade inserir no sistema com as seguintes informações: nome da propriedade, exame eletivo e a quantidade de animais a ser examinado, informando as faixas etárias, espécie (bovino/bubalino). No segundo momento após ter realizado a colheita de amostras sorológicas e realizado os testes eletivos para Brucelose, inserir no sistema informatizado o resultado obtido no exame realizado para obter a impressão do Atestado de Exame, que deverá ser assinado e carimbado, documento este único e oficial a ser apresentado ao produtor e/ou seu representante.

Art. 74. O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) será utilizado como teste de rotina, de acordo com as seguintes condições e critérios:

I - A amostra ser colhida por médico veterinário habilitado ou oficial;

II - Ser realizado por médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial (quando autorizado pela GPECEBT) ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - A presença de qualquer aglutinação classifica o animal como reagente ao teste;

IV - Animais não reagentes são considerados negativos; e

V - Animais reagentes deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.

Art. 75. O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) será utilizado como teste confirmatório, em animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condições e critérios:

I - A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;

II - Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - A interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:

Tabela 1 - Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro meses, vacinadas com a B19 entre três e oito meses de idade.

UI - Unidade Internacional

Tabela 2 - Interpretação do teste do 2-ME para machos e para fêmeas com idade superior a oito meses, vacinadas com a RB51 ou não vacinadas.

UI - Unidade Internacional

IV - Animais reagentes inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:

a) Retestados em um intervalo de trinta a sessenta dias, usando o teste do 2-ME, sendo classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou

b) Submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento ou teste de polarização fluorescente; ou

c) Destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.

Art. 76. O Teste de Polarização Fluorescente (FPA) será utilizado como teste único ou como teste confirmatório em animais reagentes ao teste do AAT ou inconclusivos ao teste do 2-ME, de acordo com as seguintes condições e critérios:

I - A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;

II - Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - a interpretação do teste obedecerá ao disposto abaixo:

a) Resultado negativo: menos de 10 mP acima da média dos controles negativos;

b) Resultado inconclusivo: de 10 a 20 mP acima da média dos controles negativos;

c) Resultado positivo: mais de 20 mP acima da média dos controles negativos.

IV - Animais inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais:

a) Retestados entre trinta e sessenta dias, usando o FPA, sendo classificados como positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou

b) Submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento; ou

c) Destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.

Art. 77. O teste de Fixação de Complemento será utilizado como teste confirmatório, realizado e interpretado de acordo com recomendações da SDA, e deverá seguir as seguintes orientações e critérios:

I - A amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou oficial;

II - Ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - Ser utilizado para o trânsito internacional de animais; e

IV - Ser utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou que apresentaram resultado inconclusivo ao teste do 2-ME ou inconclusivo no FPA.

Art. 78. O Teste do Anel em Leite (TAL) poderá ser utilizado pelo serviço veterinário oficial ou por médico veterinário habilitado, para monitoramento de estabelecimentos, ou para outros fins, segundo critérios estabelecidos pelo serviço veterinário oficial.

§ 1º Considera-se o resultado do teste como não reagente quando a intensidade da cor do anel for menor que a da coluna de leite.

§ 2º Considera-se o resultado do teste como reagente quando a intensidade da cor do anel for igual ou maior que a da coluna de leite; sendo que nesse caso os animais do estabelecimento de criação deverão ser submetidos a testes sorológicos individuais para diagnóstico de brucelose.

Art. 79. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para brucelose poderão ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo DSA/MAPA e posterior implementação pela ADEPARÁ.

Seção II - Do Diagnóstico da Tuberculose

Art. 80. Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou superior a seis semanas, realizados por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial (quando autorizado pela GPECEBT).

§ 1º Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre sessenta e noventa dias após o parto ou aborto, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre testes.

§ 2º O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em até um dia útil à unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a propriedade atendida.

§ 3º Todo o procedimento do teste de sensibilidade da tuberculose descrito deverá ser inserido no sistema informatizado mantido pela ADEPARÁ em dois momentos, antes de se dirigir a propriedade inserir no sistema com as seguintes informações: nome da propriedade, exame eletivo e a quantidade de animais a ser testado, informando as faixas etárias, espécie (bovino/bubalino). No segundo momento após 72 horas ter realizado o teste de tuberculinização e feito a leitura, inserir no sistema informatizado o resultado obtido para fazer a impressão do Atestado de Exame, que deverá ser assinado e carimbado, documento este único e oficial a ser apresentado ao produtor e/ou seu representante.

Art. 81. É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização, seguindo as determinações do DSA.

Art. 82. Os testes de rotina para o diagnóstico de tuberculose são o teste cervical simples, o teste da prega caudal e o teste cervical comparativo, sendo que o último também é utilizado como teste confirmatório.

Art. 83. O Teste Cervical Simples deve ser realizado observando-se as seguintes condições e critérios:

I - Ser realizado com inoculação intradérmica de tuberculina PPD bovina, na dosagem de 0,1 mL, na região cervical ou na região escapular de bovinos, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;

II - O local da inoculação será demarcado por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutímetro antes da inoculação;

III - Após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas da inoculação, será realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculação da tuberculina PPD bovina;

IV - O aumento da espessura da dobra da pele (B) será calculado subtraindo-se da medida da dobra da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da pele no dia da inoculação da tuberculina PPD bovina;

V - Os resultados em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 3:

Tabela 3 - Interpretação do teste cervical simples em bovinos.

VI - Animais inconclusivos e positivos poderão ser submetidos ao Teste Cervical Comparativo, em um intervalo de sessenta a noventa dias ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.

Art. 84. O Teste da Prega Caudal pode ser utilizado como teste de rotina exclusivamente na pecuária de corte, observando-se as seguintes condições e critérios:

I - A tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem de 0,1 mL, seis a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e glabra, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do estabelecimento de criação;

II - A leitura e interpretação dos resultados serão realizadas setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do lado oposto, por avaliação visual e palpação;

III - Qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal como reagente; e

IV - Animais reagentes poderão ser submetidos a Teste Cervical Comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.

Parágrafo único. O teste da prega caudal não poderá ser utilizado em animais cuja finalidade seja a reprodução.

Art. 85. O Teste Cervical Comparativo pode ser utilizado como teste de rotina ou como teste confirmatório em animais reagentes ao teste cervical simples ou ao teste da prega caudal, devendo ser utilizado observando-se as seguintes condições e critérios:

I - As inoculações das tuberculinas PPD aviária e bovina serão realizadas por via intradérmica, na dosagem de 0,1 mL, na região cervical ou na região escapular, a uma distância entre as duas inoculações de quinze a vinte centímetros, sendo a PPD aviária inoculada cranialmente e a PPD bovina caudalmente, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;

II - Os locais das inoculações serão demarcados por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida com cutímetro, antes da inoculação;

III - após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, da inoculação, será realizada nova medida da dobra da pele, no local de inoculação das tuberculinas PPD aviária e bovina;

IV - O aumento da espessura da dobra da pele será calculado subtraindose da medida da dobra da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da pele no dia da inoculação para a tuberculina PPD aviária (A) e a tuberculina PPD bovina (B); sendo que a diferença de aumento da dobra da pele provocada pela inoculação da tuberculina PPD bovina (B) e da tuberculina PPD aviária (A) será calculada subtraindo-se A de B; e

V - Os resultados do teste cervical comparativo em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 4.

Tabela 4 - Interpretação do teste cervical comparativo em bovinos.

VI - Animais inconclusivos ao teste poderão ser submetidos a um segundo teste cervical comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do proprietário, serem considerados positivos e destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;

VII - Animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos serão classificados como positivos; e

VIII - Os resultados em bubalinos poderão ser interpretados de acordo com a Tabela 4, até a determinação de critérios de interpretação específicos.

Art. 86. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para tuberculose poderão ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo DSA/MAPA com posterior implementação pela ADEPARÁ.

Seção III - Dos Animais Reagentes

Art. 87. Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados, pelo médico veterinário responsável pelo exame, a ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado direito da cara com um "P" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura a seguir:

Art. 88. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.

§ 1º O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.

§ 2º Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando a condição de positivo.

§ 3º Animais reagentes positivos para brucelose deverão ser abatidos observando-se as seguintes condições e critérios:

I - Abate no final da matança, com manipulação por profissionais providos de equipamentos de proteção individual, sendo as carcaças, órgãos e vísceras encaminhados obrigatoriamente ao setor de Inspeção Final;

II - Carcaças que apresentarem lesões, extensas ou localizadas, deverão ser julgadas conforme Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa); e

III - Carcaças que não apresentarem lesões serão liberadas para consumo em natureza, devendo ser condenados o úbere, o útero, anexos do trato genital, miúdos e sangue.

Art. 89. Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 1º O médico veterinário habilitado que realizou o diagnóstico deverá notificar o serviço veterinário oficial em até um dia útil.

§ 2º O médico veterinário da ADEPARÁ, com a presença do MVH deverá realizar a eutanásia dos animais reagentes positivos.

§ 3º O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas no caput deste artigo, arcando com os custos inerentes à destruição das carcaças

Art. 90. É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.

Art. 91. Os casos notificados de animais reagentes para brucelose e tuberculose, diagnosticados em propriedades do Estado do Pará, serão informados imediatamente pelo sistema informatizado a Unidade Local da ADEPARÁ de localização da propriedade e à GPECEBT.

Parágrafo único. Este procedimento não isenta a obrigatoriedade da notificação de suspeita ou ocorrência destas doenças por qualquer cidadão, profissionais que atuem na área ou instituições de ensino e pesquisa em saúde animal conforme previsto na legislação sanitária.

Art. 92. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.712/2005 cominada com o Decreto nº 2.118/2006 e no Regulamento Técnico do PNCEBT, ou ainda outras que a substituírem.

Parágrafo único. As infrações praticadas por médicos veterinários a esta portaria ou ao Regulamento Técnico do PNCEBT deverão ser obrigatoriamente comunicadas à GPECEBT, à SFA/PA, e por fim ao CRMV-PA.

Art. 93. Fica estabelecido que o Escritório Local da ADEPARÁ de relacionamento do Médico Veterinário Habilitado no PNCEBT é aquele onde está localizada sua sala de diagnóstico.

Art. 94. Os focos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados pelo ADEPARÁ às autoridades locais de saúde humana, conforme orientação da Instrução Normativa do MAPA, nº 10 de 03 de março de 2017.

CAPÍTULO X - DA CERTIFICAÇÃO PARA A CONDI ÇÃO DE LIVRE DE BRUCELOSE OU DE TUBERCULOSE

Seção I - Da Certificação

Art. 95. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose será emitido pela ADEPARÁ e terá validade nacional, conforme orientação da Instrução Normativa do MAPA, nº 10 de 03 de março de 2017.

Art. 96. A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à unidade local da ADEPARÁ, na qual o estabelecimento de criação encontrase cadastrado.

Art. 97. O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose ou de tuberculose fica obrigado a:

I - Cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose, previstas nesta Instrução Normativa;

II - Ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;

III - Utilizar sistema de identificação individual dos animais aprovado pela ADEPARÁ; e

IV - Custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.

Art. 98. O certificado poderá ser cancelado:

I - Pela ADEPARÁ em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria; e

II - A pedido do produtor.

Art. 99. O médico veterinário da ADEPARÁ poderá, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação certificado, ou em certificação.

Seção II - Da certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose

Art. 100. A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose conforme disposto no Capítulo III desta Portaria; e

II - Realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos, nos termos do art. 67 desta Portaria, com intervalo de seis a doze meses, sendo o segundo realizado em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos, propriedades sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de propriedade certificada livre de brucelose, segundo condições definidas pelo DSA/MAPA e implementadas pela ADEPARÁ.

Art. 101. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose ou à realização de dois testes de diagnóstico para brucelose, cumprindo os seguintes requisitos:

I - Os dois testes deverão ter resultado negativo;

II - O primeiro teste deverá ser realizado durante os trinta dias que antecedem o embarque e o segundo teste até sessenta dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de trinta dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;

III - Caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os sessenta dias que antecedem o embarque, num intervalo de trinta a sessenta dias entre testes; e

IV - Os testes serão realizados por médico veterinário habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

Art. 102. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose fica condicionada à realização e apresentação na Unidade Local da ADEPARÁ, onde a propriedade mantém cadastro, os testes de rebanho negativos para diagnóstico de brucelose com intervalos máximos de doze meses.

Art. 103. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 96 desta Portaria poderá ser prorrogado por um período máximo de sessenta dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para brucelose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação.

Art. 104. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da ADEPARÁ a data de colheita de sangue para realização dos testes mencionados no arts. 94 e 96 desta Portaria, com antecedência mínima de sete dias, para fiscalização do MVO.

Art. 105. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Brucelose.

Art. 106. A detecção de lesões sugestivas de brucelose durante a inspeção sanitária post-mortem de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de brucelose implica no envio de amostras das lesões suspeitas a laboratório indicado pelo DSA/MAPA.

Art. 107. A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de brucelose ou o não cumprimento do disposto nos arts. 95 e 96 desta Portaria resultará na suspensão temporária do certificado.

§ 1º Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de trinta a noventa dias, sendo o primeiro efetuado de trinta a noventa dias após o abate sanitário ou a eutanásia do (s) positivo (s).

§ 2º A colheita de sangue para realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada pelo MVO e os testes deverão ser efetuados em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 3º O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da ADEPARÁ, onde a propriedade mantém seu cadastro a data da colheita de sangue, com antecedência mínima de sete dias.

Seção III - Da certificação de estabelecimento de criação livre de tuberculose

Art. 108. A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose está condicionada à realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos realizados em bovinos e bubalinos a partir de seis semanas de idade, num intervalo de seis a doze meses.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos, propriedades sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de propriedade certificada livre de tuberculose, segundo condições definidas pelo DSA/MAPA e ADEPARÁ.

Art. 109. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de tuberculose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação livre de tuberculose ou à realização de dois testes de diagnóstico de tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:

I - Os dois testes deverão ter resultado negativo;

II - O primeiro teste deverá ser realizado durante os sessenta dias que antecedem o embarque e o segundo teste até noventa dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de sessenta dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;

III - Caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados durante os noventa dias que antecedem o embarque, num intervalo mínimo de sessenta dias entre testes; e

IV - Os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.

Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

Art. 110. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose fica condicionada à realização e apresentação na Unidade Local da ADEPARÁ o resultado de testes de rebanho negativos para diagnóstico de tuberculose com intervalos máximos de doze meses.

Art. 111. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da ADEPARA, onde a propriedade mantém cadastro a data de realização dos testes mencionados nos arts. 101 e 103 desta Portaria, com antecedência mínima de sete dias, para fiscalização do MVO.

Art. 112. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 103 desta Portaria poderá ser prorrogado por um período máximo de noventa dias quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação.

Art. 113. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Tuberculose.

Art. 114. A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção sanitária post-mortem de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de tuberculose implica no envio de amostras das lesões suspeitas ao laboratório indicado pelo DSA/MAPA.

Art. 115. A detecção de foco em estabelecimento de criação livre de tuberculose resultará na suspensão temporária do certificado.

§ 1º Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos, realizados com intervalo de noventa a cento e vinte dias, sendo o primeiro realizado de sessenta a noventa dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).

§ 2º A realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser acompanhada pelo MVO.

§ 3º O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da ADEPARÁ onde a propriedade mantém cadastro a data da realização do teste, com antecedência mínima de sete dias.

Seção IV - Do saneamento de estabelecimento de criação com foco de brucelose

Art. 116. O saneamento será por adesão com base na classificação das UFs em relação ao grau de risco para brucelose estabelecido pela Instrução Normativa do MAPA, nº 10 de 03 de março de 2017.

Art. 117. O estabelecimento de criação que aderir ao saneamento para brucelose deve cumprir as seguintes medidas:

I - Realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, nos termos do art. 67 desta Portaria, num intervalo de trinta a noventa dias entre testes, sendo que o primeiro deverá ser realizado em até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do (s) positivo (s);

II - O saneamento termina ao obter-se um teste de rebanho negativo, sendo que os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;

III - O médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local da ADEPARÁ as datas de colheita de sangue, com antecedência mínima de sete dias;

IV - O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com os custos inerentes; e

V - O MVO da ADEPARÁ fiscalizará o processo de saneamento.

Art. 118. Recomenda-se a vacinação das fêmeas acima de oito meses com vacina não indutora de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em estabelecimento de criação com foco, sem prejuízo do disposto no Capítulo III desta Portaria.

Art. 119. O MVO da ADEPARÁ poderá, em qualquer momento, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose, com o objetivo de realizar o saneamento ou de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação.

Art. 120. Animais oriundos de estabelecimentos de criação em saneamento somente poderão transitar quando o destino for o abate imediato ou mediante atestado negativo de brucelose.

Seção V - Do saneamento de estabelecimento de criação com foco de tuberculose

Art. 121. O saneamento será por adesão com base na classificação das UFs em relação ao grau de risco para tuberculose estabelecido pela Instrução Normativa do MAPA, nº 10 de 03 de março de 2017.

Art. 122. O estabelecimento de criação que aderir ao saneamento, sendo ele de criação especializada em pecuária de leite ou sem especialização (rebanho misto) em saneamento para tuberculose deve cumprir as seguintes medidas:

I - Realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em bovinos e bubalinos a partir de seis semanas, num intervalo de sessenta a noventa dias entre testes, sendo que o primeiro deverá ser realizado em até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do(s) positivo(s);

II - O saneamento termina após obter-se um teste de rebanho negativo, sendo que os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;

III - O médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local da ADEPARÁ as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete dias;

IV - O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com os custos inerentes; e

V - O MVO da ADEPARÁ fiscalizará o processo de saneamento.

Art. 123. O estabelecimento de criação especializado em rebanho de corte que aderir ao saneamento para tuberculose deve cumprir as seguintes medidas:

I - Realizar um teste para diagnóstico de tuberculose nas fêmeas acima de vinte e quatro meses e machos reprodutores no prazo de até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do(s) positivo(s);

II - Os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;

III - O médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local da ADEPARÁ as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete dias;

IV - O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com os custos inerentes; e

V - O MVO da ADEPARÁ fiscalizará o processo de saneamento.

Art. 124. O MVO da ADEPARÁ poderá, em qualquer momento, realizar os testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de sanear ou de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação.

Art. 124. Animais oriundos de estabelecimentos de criação em saneamento somente poderão transitar quando o destino for o abate imediato ou mediante atestado negativo de tuberculose.

CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE BOVINOS E BUBALINOS

Art. 126. A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Capítulo III desta Portaria.

Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, as mesmas deverão estar imunizadas.

Art. 127. Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por sessenta dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para diagnóstico de tuberculose.

Art. 128. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I - A emissão da GTA fica condicionada à apresentação do atestado de exame negativo para brucelose e tuberculose, onde o servidor da ADEPARÁ irá comprovar sua originalidade por meio do serviço informatizada mantido pela ADEPARÁ. Tendo sido averiguada será emitida a GTA, o qual o atestado deverá permanecer anexado a esta guia que acompanhará os animais em todo seu percurso;

II - Os testes de diagnóstico devem ser realizados por médico veterinário habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para as categorias especificadas no art. 67 desta Portaria, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de brucelose; e

IV - Os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de tuberculose.

Art. 129. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para brucelose, conforme disposto pela Instrução Normativa do MAPA nº 10, de 03 de março de 2017, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose para qualquer finalidade, exceto abate imediato.

§ 1º Animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para brucelose ficam dispensados dos exames referidos no caput, exceto para reprodução.

§ 2º Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose ficam dispensados dos exames referidos no caput.

Art. 130. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para tuberculose, conforme disposto pela Instrução Normativa do MAPA nº 10, de 03 de março de 2017, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para tuberculose para qualquer finalidade, exceto abate imediato.

§ 1º Animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível para tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput, exceto para reprodução.

§ 2º Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput.

Art. 131. Na emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomerações de animais devem ser observados os seguintes requisitos:

I - PARA BRUCELO SE:

a) Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, conforme o art. 73 desta Instrução Normativa, válido durante a permanência do animal no evento;

b) Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.

II - PARA TUBERCULO SE:

a) Atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme o art. 80 desta Portaria, válido durante a permanência do animal no evento; e

b) Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.

Parágrafo único. Animais destinados a feira ou esporte poderão ser dispensados da apresentação de atestados com resultado negativo, a critério da ADEPARÁ e considerando as particularidades do evento e a condição sanitária do estado.

Art. 132. O trânsito internacional de animais, sêmen e embriões é regido pelas normas dispostas no Código Sanitário dos Animais Terrestres, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) ou conforme normas especificadas em acordos internacionais firmados.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 134. Ficam revogadas as Portarias Estaduais nº 001/2004 e nº 006/2004.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor Geral - ADEPARÁ