Portaria MF nº 348 de 30/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1998
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Art. 1º. (Revogado pela Portaria MF nº 22, de 03.03.1999, DOU 04.03.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA:
(artigo 7º, Decreto nº 2.219, de 1997):
I.a.1 ................................... 0,0052%
I.a.2 ................................... 0,0175%
I.b.1 ................................... 0,0052% ao dia
I.b.2 ................................... 0,0175% ao dia
II.a ................................... 0,0052% ao dia
II.b ................................... 0,0175% ao dia
III.a ................................... 0,0052%
III.b ................................... 0,0175%
IV.a ................................... 0,0052% ao dia
IV.b ................................... 0,0175% ao dia
V.a.1 ................................... 0,0052%
V.a.2 ................................... 0,0175%
V.b.1 ................................... 0,0052% ao dia
V.b.2 ................................... 0,0175% ao dia
VI ................................... 0,0175% ao dia
VII ................................... 0,0175% ao dia."
Art. 2º. Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 3º. As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:
I - 2,38%, nas operações previstas no § 1º do artigo 14 do Decreto nº 2.219, de 1997 e no artigo 1º da Portaria nº 328, de 04 de dezembro de 1997;
II - 0,38%, nas operações previstas nas alíneas a e e, do § 2º do referido artigo 14.
Art. 4º. Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1º. O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
§ 2º. Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.
Art. 5º. O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1º do artigo 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
PEDRO SAMPAIO MALAN