Portaria SRE nº 3.488 de 27/05/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 2002

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, nos incisos I e II do artigo 14, no artigo 15, no caput e inciso II do artigo 28 e no artigo 29, todos do Anexo VI do RICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados;

II - Checksum o código para certificação da validade de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;

III - Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;

IV - Número do Documento o número seqüencial do Contador de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;

V - Contribuinte usuário:

a - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar, conforme o caso:

a.1 - suas operações com mercadoria;

a.2 - suas prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros;

a.3 - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro:

a.3.1 - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às prestações iniciadas em território mineiro;

a.3.2 - situado em outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;

b - o estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, indicado no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

VI - Prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiros o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido por ECF, podendo ser o próprio contribuinte usuário do equipamento ou terceiro;

VII - Empresa Interventora o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado autorizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a proceder intervenção técnica em ECF;

VIII - Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implicar a remoção de lacre instalado;

IX - Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

X - Auto-serviço a forma de atendimento na qual o próprio consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

XI - Pré-venda a operação de registro realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal e retirada a mercadoria adquirida;

XII - Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal a empresa que tiver a atividade de desenvolvimento de programas aplicativos destinados à comercialização, para uso fiscal de terceiros.

XIII - As demais definições estabelecidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO SEÇÃO I - Dos Atos Homologatórios Subseção I - Do Ato Homologatório de ECF

Art. 2º A DICAT/SRE expedirá e fará publicar, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após análise e aprovação do equipamento, Ato Homologatório específico por marca, modelo e tipo de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único - Somente será homologado pela DICAT/SRE o ECF que atender aos requisitos de hardware e software estabelecidos, conforme o caso, no Título I do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou no Título I do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrados pelo CONFAZ, e que estiver homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

Art. 3º O requerimento de que trata o artigo anterior será preenchido em 2 (duas) vias e deverá conter:

I - identificação do fabricante ou do importador;

II - identificação do equipamento com tipo, marca, modelo e versão do software básico do ECF;

III - marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante distinto já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.

Parágrafo único - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

1) cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa e, se for o caso, de procuração do seu representante legal;

2) cópia reprográfica do Ato COTEPE/ICMS que aprove o Parecer Técnico Homologatório relativo ao respectivo equipamento;

3) declaração do representante legal do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4) termo de compromisso firmado pelo fabricante de que observará as disposições constantes no artigo 101;

5) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 4º A DICAT/SRE definirá com o fabricante ou o importador a data para a realização da análise prévia do ECF, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos seguintes elementos:

I - cópia do requerimento de que trata o artigo anterior;

II - documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio, com informações impressas em papel timbrado com páginas numeradas, rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:

a - instruções de operação para o usuário;

b - instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o programa aplicativo e o software básico;

c - instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso;

d - diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF com identificação de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;

e - listagem indicando as partes ou os componentes do equipamento sujeitos a defeitos que exijam intervenção técnica com rompimento de lacre e as ações necessárias para a sua correção;

f - listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF com indicação das funções por elas desempenhadas;

g - listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;

h - listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;

i - listagem dos endereços e dos níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades;

j - listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico;

l - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico;

m - listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;

n - descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP);

o - descrição da rotina de decodificação dos símbolos representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;

III - amostra de cada um dos periféricos ou respectivo emulador necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

V - um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em condições de substituir o dispositivo equivalente ao integrante do ECF apresentado para análise;

VI - 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico;

VII - arquivos do software básico no formato binário, em meio eletrônico;

VIII - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata a alínea "b" do inciso II, acompanhado de suas instruções de operação;

IX - programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

a - a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos em formatos hexadecimal e binário;

b - a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

b.1 - de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

b.2 - do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

c - a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

d - a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário, no caso de ECF homologado com base no disposto nos Convênios ICMS 50/00 de 15 de setembro de 2000 e 85/01 de 28 de setembro de 2001, ambos celebrados pelo CONFAZ;

e - no caso de ECF dotado de recursos para armazenamento da Memória de Fita-detalhe:

e.1 - a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

e.2 - a impressão de segundas vias;

e.3 - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

X - programas-fontes do software básico, em meio óptico não regravável, acompanhados da indicação do programa compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

XI - arquivos-fontes da programação de Dispositivo Lógico Programável (DLP), em meio óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação utilizada e das informações técnicas relativas ao dispositivo;

XII - as seguintes declarações do representante legal do fabricante ou do importador, com firma reconhecida:

a - da identificação de todos os arquivos e programas aplicativos apresentados em meio eletrônico, magnético ou óptico;

b - de que os programas e arquivos previstos nos incisos X e XI correspondem com fidelidade, respectivamente, ao software básico e à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) utilizados no ECF apresentado para análise;

c - indicativa de todo o material que está sendo entregue.

§ 1º - Os documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo deverão ser entregues também em meio eletrônico.

§ 2º - Os meios eletrônicos, magnéticos ou ópticos deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 3º - As amostras e os dispositivos de que tratam os incisos III, IV e V serão utilizados no processo de análise do equipamento e devolvidos posteriormente ao fabricante ou ao importador, ficando os demais elementos e documentos previstos neste artigo arquivados na DICAT/SRE.

§ 4º - Os programas e os arquivos previstos nos incisos X e XI serão acondicionados em invólucro devidamente lacrado e rubricado por funcionário da DICAT/SRE e pelo representante legal do fabricante ou do importador, permanecendo arquivado na DICAT/SRE, podendo ser deslacrado somente em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF respectivo e na presença do representante legal do fabricante ou do importador ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência.

§ 5º - Sendo aprovado o ECF analisado, será retirado do equipamento o dispositivo de armazenamento do software básico, que deverá ser acondicionado no invólucro previsto no parágrafo anterior, na presença do representante legal do fabricante ou do importador.

Art. 5º A DICAT/SRE poderá exigir, para análise juntamente com o representante legal do fabricante ou do importador, a apresentação dos seguintes elementos:

I - as rotinas do software básico com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;

II - o programa compilador utilizado para gerar o programa executável do software básico do ECF.

Parágrafo único - O material de que trata este artigo será utilizado no processo de análise do equipamento e devolvido posteriormente ao fabricante ou ao importador.

Art. 6º Será indeferido o pedido de homologação, quando:

I - o fabricante ou o importador não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou encontrarem-se em situação cadastral irregular;

II - o fabricante ou o importador não apresentarem, para a análise, o ECF e os materiais exigidos em conformidade com o artigo 4º;

III - o ECF for reprovado no processo de análise previsto no artigo 4º.

Art. 7º O Ato Homologatório do ECF poderá ser:

I - suspenso pela DICAT/SRE, por prazo por ela determinado, quando:

a - for constatado, durante o uso, defeito ou incorreção no hardware ou no software básico prejudiciais aos controles fiscais;

b - o Ato Homologatório expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso;

c - a Secretaria Executiva do CONFAZ determinar a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento do ECF;

II - revogado pela DICAT/SRE, quando:

a - ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;

b - o Ato Homologatório expedido pela COTEPE/ICMS for revogado;

c - o Ato Homologatório for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciarem a revisão do ECF no prazo determinado no ato de suspensão.

§ 1º - A suspensão de que trata o inciso I deste artigo terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato Homologatório suspenso, enquanto permanecer a suspensão.

§ 2º - A revogação de que trata o inciso II deste artigo terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando:

1) definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato Homologatório revogado;

2) o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação dos inconvenientes motivadores da revogação do Ato Homologatório, sob pena de cancelamento da autorização de uso.

Art. 8º O Ato Homologatório entrará em vigor quando de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º O equipamento já homologado deverá ser submetido a processo de revisão da homologação, mediante observância dos procedimentos constantes desta Subseção, quando objeto de alterações em seu software básico.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos que utilizarem o mesmo software básico.

§ 2º - O pedido de revisão será indeferido se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º.

Subseção II - Do Ato Homologatório de UAP

Art. 10. A DICAT/SRE expedirá e fará publicar, mediante requerimento do fabricante ou do importador e após análise e aprovação do equipamento, Ato Homologatório específico por marca e modelo de UAP, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único - Somente será homologada a UAP que atender ao disposto nos artigos 110 e 111.

Art. 11. O requerimento de que trata o artigo anterior será preenchido em 2 (duas) vias e deverá conter:

I - identificação do fabricante ou do importador;

II - identificação do equipamento com marca, modelo e versão do programa aplicativo.

Parágrafo único - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

1) cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa e, se for o caso, de procuração do seu representante legal;

2) declaração do representante legal do fabricante ou do importador, com firma reconhecida, de que o equipamento não possui:

2.1) recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação;

2.2) mecanismo paralelo de controle, comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF.

Art. 12. A DICAT/SRE definirá com o fabricante ou com o importador a data para a realização da análise prévia do equipamento, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos seguintes elementos:

I - cópia do requerimento de que trata o artigo anterior;

II - documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio, com informações impressas em papel timbrado com páginas numeradas, rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado o disposto no § 1º deste artigo, contendo:

a - instruções de operação para o usuário;

b - instruções de programação, contendo os procedimentos para configurações parametrizáveis;

c - diagramas de circuito eletrônico do hardware com identificação de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;

d - listagem das portas de comunicação internas e externas do equipamento com indicação das funções por elas desempenhadas;

e - listagem dos conectores utilizados no equipamento, com indicação de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;

f - listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;

g - listagem dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware, com indicação de suas finalidades;

h - listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do programa aplicativo;

i - indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do programa aplicativo;

j - listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;

III - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o equipamento tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - os arquivos do programa aplicativo no formato binário, gravados em meio eletrônico;

V - programas-fontes do programa aplicativo, em meio óptico não regravável, acompanhados da indicação do programa compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

VI - as seguintes declarações do representante legal do fabricante ou do importador, com firma reconhecida:

a - da identificação de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico, magnético ou óptico;

b - de que os programas-fontes previstos no inciso V correspondem com fidelidade ao programa aplicativo gravado no equipamento apresentado para análise;

c - indicativa de todo o material que está sendo entregue.

§ 1º - Os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo deverão ser entregues também em meio eletrônico.

§ 2º - As amostras de que trata o inciso III deste artigo serão utilizadas no processo de análise do equipamento e devolvidas posteriormente ao fabricante ou ao importador, ficando os demais elementos e documentos previstos neste artigo arquivados na DICAT/SRE.

§ 3º - Os meios eletrônicos, magnéticos ou ópticos deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e os programas neles gravados.

§ 4º - Os programas-fontes previstos no inciso V deste artigo serão acondicionados em invólucro devidamente lacrado e rubricado por funcionário da DICAT/SRE e pelo representante legal do fabricante ou do importador, permanecendo arquivado na DICAT/SRE, podendo ser deslacrado somente em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do equipamento respectivo e na presença do representante legal do fabricante ou do importador ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência.

§ 5º - Sendo aprovado o equipamento analisado, será retirado do mesmo o dispositivo de armazenamento do programa aplicativo, que deverá ser acondicionado no invólucro previsto no parágrafo anterior, na presença do representante legal do fabricante ou do importador.

Art. 13. A DICAT/SRE poderá exigir, para análise juntamente com o representante legal do fabricante ou do importador, a apresentação dos seguintes elementos:

I - as rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador;

II - o programa compilador utilizado para gerar o programa executável do programa aplicativo do equipamento.

Parágrafo único - O material de que trata este artigo será utilizado no processo de análise do equipamento e devolvido posteriormente ao fabricante ou do importador.

Art. 14. O Ato Homologatório entrará em vigor quando de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. Será indeferido o pedido de homologação, quando:

I - o fabricante ou o importador não apresentarem, para a análise, o equipamento e os materiais previstos no artigo 12;

II - o equipamento for reprovado no processo de análise previsto no artigo 12.

Art. 16. O Ato Homologatório da UAP poderá ser:

I - suspenso pela DICAT/SRE, por prazo por ela determinado, quando for constatado, durante o uso, defeito ou incorreção prejudiciais aos controles fiscais;

II - revogado pela DICAT/SRE, quando:

a - ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;

b - o Ato Homologatório for objeto da suspensão prevista no inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciarem a revisão do equipamento no prazo determinado no ato de suspensão.

§ 1º - A suspensão de que trata o inciso I deste artigo terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato Homologatório suspenso, enquanto permanecer a suspensão.

§ 2º - A revogação de que trata o inciso II deste artigo terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando:

1) definitivamente impedida nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato Homologatório revogado;

2) o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação dos inconvenientes motivadores da revogação do Ato Homologatório, sob pena de cancelamento da autorização de uso.

Art. 17. O equipamento já homologado, quando objeto de alterações em seu programa aplicativo, deverá ser submetido a processo de revisão da homologação, mediante observância dos procedimentos constantes desta Subseção.

Parágrafo único - O pedido de revisão será indeferido se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 15.

SEÇÃO II - Das Atribuições do Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF Subseção I - Da Movimentação de ECF

Art. 18. Na hipótese de movimentação de ECF, exceto as relacionadas com assistência técnica, o fabricante ou o importador farão comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída de ECF com destino a este Estado, contendo:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - em relação ao emitente da comunicação, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - em relação a cada equipamento:

a - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento destinatário;

b - o número da nota fiscal relativa à operação;

c - a marca, o modelo, o tipo, o número de fabricação do ECF e os números dos lacres externos aplicados no equipamento;

d - a finalidade do equipamento declarada pelo destinatário: comercialização ou uso próprio;

V - local, data, cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º - A comunicação deverá:

1) relacionar operações internas e interestaduais;

2) ser elaborada e entregue em arquivo eletrônico, de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria;

§ 2º - Sem prejuízo do parágrafo seguinte, o não-cumprimento do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior implicará a:

1) suspensão das análises para homologação de equipamentos;

2) impossibilidade de deferimento do pedido de autorização de uso do equipamento, conforme o disposto no § 3º do artigo 60.

§ 3º - O descumprimento do previsto no caput deste artigo e no seu § 1º sujeitará o infrator à penalidade prevista no inciso VII do artigo 215 do RICMS.

§ 4º - O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:

1) tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, com a etiqueta para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, prevista na Cláusula trigésima terceira do referido Convênio, devidamente instalada;

2) tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, celebrado pelo CONFAZ:

2.1) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, previsto no inciso IV da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;

2.2) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, previsto na alínea "a" do inciso V da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos;

3) tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ:

3.1) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, previsto no inciso IV da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;

3.2) com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, previsto na alínea "a" do inciso V da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos;

3.3) com até 2 (dois) lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto no inciso VII da Cláusula quarta do referido Convênio, devidamente instalados.

Subseção II - Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica

Art. 19. O fabricante ou o importador deverão fornecer Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica às empresas por eles habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para realizar manutenção em ECF de sua fabricação ou importação.

§ 1º - O atestado de que trata este artigo deverá conter:

1) a identificação da empresa habilitada;

2) o tipo e o modelo do equipamento;

3) o nome e os números do documento oficial de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do técnico capacitado a intervir no equipamento;

4) o prazo de validade, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;

5) a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;

6) a declaração de que o atestado perderá a validade sempre que o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa habilitada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pelo fabricante ou pelo importador;

7) a declaração de que o fabricante ou o importador têm ciência de sua responsabilidade solidária, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em relação à empresa identificada no atestado, nos termos do inciso II da Cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

§ 2º - O fabricante ou o importador deverão comunicar à DICAT/SRE a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado da data da ocorrência, sob pena de suspensão das análises para homologação de equipamentos.

Subseção III - Da Senha de Habilitação do ECF

Art. 20. Em se tratando de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, a senha que habilita a primeira gravação pelo software básico, na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, individualizada para cada equipamento e criada pelo fabricante ou importador do ECF, deverá ser informada à empresa interventora credenciada pela DICAT/SRE mediante os seguintes procedimentos:

I - a empresa interventora credenciada ao retirar os lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF, remeterá cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo fabricante ou importador juntamente com os lacres retirados;

II - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas liberadas e respectivas empresas credenciadas com no mínimo as seguintes informações:

a - a senha informada;

b - a identificação do ECF respectivo contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c - a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Parágrafo único. As informações previstas no inciso II deste artigo deverão ser prestadas ao Fisco quando por este solicitadas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF SEÇÃO I - Do Credenciamento de Empresa Interventora

Art. 21. A empresa que desejar obter credenciamento nos termos do artigo 8º do Anexo VI do RICMS deverá protocolar requerimento, na Administração Fazendária da sua circunscrição, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento no qual o requerente esteja apto a intervir, conforme atestado previsto no artigo 19, contendo a relação dos técnicos capacitados e o número do Ato Homologatório do ECF expedido pela DICAT/SRE.

§ 1º - Tratando-se de primeiro credenciamento, o interessado apresentará o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

1) cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual, se houver, e, se for o caso, procuração do representante legal da empresa;

2) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;

3) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;

4) cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do artigo 8º do Anexo VI do RICMS, se for o caso;

5) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade;

6) atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

7) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

8) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no artigo 19, individualizado por marca, modelo e tipo, com identificação do técnico capacitado;

9) cópia reprográfica de certificado fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, relativo à participação em curso de capacitação, individualizado e com identificação do técnico capacitado, ou na sua falta, de requerimento para inscrição no referido curso, observado o disposto no artigo seguinte;

10) comprovante do vínculo entre a empresa e o técnico indicado no documento mencionado no item 8;

11) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

§ 2º - Na hipótese de empresa já credenciada a intervir em outras marcas ou modelos de ECF, o requerimento deverá conter o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que se refere o artigo 26 e ser acompanhado dos documentos:

1) previstos nos itens 8 a 11;

2) previsto no item 1, caso tenha ocorrido alteração após o último credenciamento.

Art. 22. O Certificado previsto no item 9 do artigo anterior será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual - DICAT/SRE e da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Superintendência de Recursos Humanos - DDRH/SRH, mediante freqüência a curso específico, pelos técnicos da empresa interessada portadores do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica a que se refere o artigo 19.

§ 1º - Para inscrição no curso a que se refere este artigo, a empresa interessada apresentará á DICAT/SRE, o formulário "Pedido de Inscrição em Curso de Capacitação Tributária", conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - DICAT/SRE;

2) 2ª via - empresa interessada como comprovante de protocolo.

§ 2º - A DICAT/SRE poderá indeferir o pedido se constatado que a empresa interessada não possui atividades de manutenção ou intervenção técnica em ECF ou caso tenha sido atingido o limite de credenciamentos previsto no artigo 24.

§ 3º - Deferido o pedido, a DICAT/SRE formará as turmas e comunicará às empresas inscritas o período e local de realização do curso e os técnicos participantes.

Art. 23. De posse da documentação prevista no artigo 21, a Administração Fazendária fiscal da circunscrição do requerente deverá:

I - tratando-se de primeiro credenciamento, determinar diligência fiscal junto ao estabelecimento requerente, para fins de verificação de suas instalações e da autenticidade e veracidade do documento previsto no item 5 do § 1º do artigo 21;

II - emitir parecer fundamentado sobre o pedido, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas;

III - atestar a regularidade fiscal da empresa;

IV - autuar todos os documentos em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhá-lo à DICAT/SRE, para apreciação e decisão.

Parágrafo único - O credenciamento será efetivado mediante Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O número máximo de empresas que poderão ser credenciadas para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por microrregião e por marca, modelo e tipo de equipamento, será de:

I - 5 (cinco) empresas na circunscrição da Microrregião de Belo Horizonte; até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento.

II - 3 (três) empresas na circunscrição de cada uma das Microrregiões de Betim, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete Lagoas, Uberaba, Uberlândia e Varginha; até a totalização de 1500 (um mil e quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.

III - 2 (duas) empresas na circunscrição de cada uma das Microrregiões de Além Paraiba, Alfenas, Almenara, Araguari, Araxá, Barbacena, Campo Belo, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina, Formiga, Frutal, Guanhães, Guaxupé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Janaúba, João Molevade, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Muriaé, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Santa Luzia, São João del Rei, São Lourenço, São Sebastião do Paraiso, Teófilo Otoni, Três Corações, Ubá e Unai; até a totalização de 1000 (um mil) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.

IV - 1 (uma) empresa na circunscrição de cada uma das Microrregiões de Abaeté, Aimorés, Araçuai, Bom Despacho, Carangola, Iturama, Monte Carmelo, Nanuque, Oliveira, Ouro Fino, Pedra Azul, Viçosa; até a totalização de 500 (quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.

Parágrafo Único - Verificada a totalização mencionada nos incisos I a IV, poderão ser credenciadas uma nova empresa na microrregião ao incremento de mais 500 (quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.

Art. 25. A empresa interventora atuará exclusivamente por meio de seus técnicos, devidamente identificados no atestado de que trata o artigo 19.

Art. 26. A empresa credenciada pelo Fisco a intervir em ECF firmará Termo de Credenciamento e Responsabilidade com a DICAT/SRE, no qual constarão os equipamentos em que a mesma está credenciada a intervir e ainda seus direitos, obrigações e sanções.

Art. 27. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o credenciamento será:

I - suspenso totalmente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no inciso III, "i", e no § 3º, ambos deste artigo, quando a empresa interventora:

a - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em desacordo com a legislação vigente;

b - não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

c - utilizar o lacre previsto no artigo 40 para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no Ato Homologatório do ECF;

d - deixar em poder do contribuinte usuário lacres íntegros e utilizáveis;

e - realizar intervenção em ECF que se encontrar em quaisquer das condições previstas nas alíneas do inciso VIII do artigo 29 sem prévia informação à Administração Fazendária;

f - promover intervenção por meio de técnico não autorizado;

g - intervir em ECF não homologado pela DICAT/SRE ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato Homologatório;

h - não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no artigo 26 ou em norma prevista na legislação tributária;

i - tiver bloqueada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - suspenso parcialmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, relativamente a determinada marca, modelo e tipo de ECF constante no Termo de Credenciamento Responsabilidade a que se refere o artigo 26, quando for constatada a inexistência de técnico da empresa interventora portador do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica ou quando o seu prazo de validade estiver vencido, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

III - cancelado totalmente, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no artigo 26 ficará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:

a - violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exigir este procedimento;

b - for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de equipamento;

c - modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d - disponibilizar equipamento a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos em seu Ato Homologatório;

e - disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;

f - intervir em equipamento para o qual não tenha sido devidamente credenciada;

g - intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se referir a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento;

h - não providenciar o recadastramento quando determinado pela SRE;

i - tiver seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso;

j - tiver cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV - cancelado parcialmente, relativamente a determinada marca, modelo e tipo de ECF constante no Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que se refere o artigo 26, quando a empresa interventora for submetida à suspensão prevista no inciso II deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão.

§1º - A suspensão ou o cancelamento serão efetivados mediante Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo os motivos que deram causa ao ato.

§ 2º - Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A suspensão prevista no inciso I deste artigo poderá ser revogada mediante o pagamento de multa contratual estabelecida no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no artigo 26, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.

§ 4º - Para suspensão ou cancelamento do credenciamento por iniciativa do Chefe da Administração Fazendária, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SRE expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94.

§ 5º - O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - DICAT/SRE - processamento/arquivo;

2) 2ª via - DICAT/SRE - estabelecimento do credenciado, após processamento;

3) 3ª via - Administração Fazendária - arquivo.

Art. 28. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado com identificação da empresa, da marca, do modelo e do tipo de ECF a que se referem.

SEÇÃO II - Das Atribuições da Empresa Interventora

Art. 29. São atribuições e responsabilidades da empresa interventora:

I - instalar e remover o lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, nas hipóteses previstas na legislação, inclusive quando da lacração inicial;

II - instalar e remover o lacre ou a etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

III - efetuar a intervenção técnica no equipamento para:

a - realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b - substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

c - cessar o uso fiscal do equipamento;

IV - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato Homologatório, mediante preenchimento do formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

V - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, nas hipóteses previstas no artigo 37, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no artigo 35;

VI - informar à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, quando o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou, independentemente deste prazo, quando o equipamento for remetido ao estabelecimento do fabricante, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 33;

VII - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento do contribuinte usuário, quando dele retirar o equipamento;

VIII - informar, mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, que, se for o caso, autorizará a intervenção mediante vistoria fiscal, sempre que constatar a utilização de ECF:

a - com lacre violado;

b - não autorizado pelo Fisco;

c - com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, que documente e justifique o fato ocorrido;

d - com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe;

IX - realizar a vistoria no equipamento e no programa aplicativo fiscal, para fins de autorização de uso ou de comunicação de alterações nas condições de uso do ECF, emitindo relatório dos testes e análises realizadas, mediante preenchimento do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;

X - verificar as condições de uso do ECF e do programa aplicativo fiscal na forma autorizada e estabelecida neste Anexo, em todas as intervenções técnicas que realizar, comunicando ao Fisco as irregularidades, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55;

XI - acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação de equipamentos, quando solicitado;

XII - informar, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, à Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição, a perda, o extravio ou a inutilização de lacre previsto no artigo 40;

XIII - enviar à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em arquivo eletrônico de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria, relação mensal dos ECF cuja lacração inicial tenha sido por ela efetuada;

XIV - participar, por meio de seus técnicos habilitados, de programas de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se também no caso de comunicação de alterações das condições de uso do equipamento, quando ocorrer a troca do programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte ou a substituição de versão do mesmo programa aplicativo.

Art. 30. Na intervenção técnica, a empresa interventora deverá:

I - emitir Leitura X, antes e após a intervenção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto, antes e após a intervenção;

III - emitir leitura da programação de parâmetros, antes e após a intervenção, na hipótese de o funcionamento do equipamento estar sujeito a esta programação;

IV - apagar a programação da área de Memória de Trabalho do equipamento e observar o procedimento previsto no artigo 69, quando for o caso de cessação de uso;

V - substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato Homologatório emitido pela DICAT/SRE, quando for o caso;

VI - observar o disposto nos artigos 33, 101 e 102 e nos §§ 1º e 2º do artigo 106, quando for o caso;

VII - ao final, lacrar o equipamento com o lacre previsto no artigo 40;

VIII - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, observado o disposto no artigo 35.

§ 1º - Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, relativamente aos seguintes totalizadores

1) específicos das situações tributárias relativas ao ICMS;

2) de cancelamento, desconto e acréscimos, relativos ao ICMS;

3) específicos para as operações não sujeitas ao ICMS ou não-fiscais;

4) de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e acréscimo, se houver.

§ 2º - A apuração de valores na forma prevista no parágrafo anterior deverá ser demonstrada através de registro no livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário, com identificação do número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58.

§ 3º - Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o equipamento deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção.

Art. 31. Tratando-se de intervenção técnica relativa à lacração inicial de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, a empresa interventora deverá observar os procedimentos estabelecidos no artigo 20 para a obtenção da senha que habilita a primeira gravação na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário.

Art. 32. Tratando-se de intervenção técnica para a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser protegido:

I - pelo lacre previsto na Cláusula quinta, inciso IV, do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou na Cláusula quinta, inciso IV, do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrados pelo CONFAZ, fornecido pelo fabricante do equipamento, quando homologado com base nos mencionados Convênios, conforme o caso, ou quando possuir recursos para instalação do lacre;

II - por etiqueta com as características especificadas no parágrafo único deste artigo, colocada sobrepondo-se ao dispositivo, à superfície da placa controladora fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes, no caso de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, e quando o equipamento não possuir recursos para instalação do lacre previsto no item anterior.

Parágrafo único - A etiqueta prevista no inciso II deste artigo deverá destruir-se ao ser retirada e possuir:

1) numeração seqüencial pré-impressa;

2) número do Ato Homologatório do ECF;

3) identificação pré-impressa do fabricante do ECF;

4) identificação pré-impressa da empresa interventora que efetuou a substituição do dispositivo.

Art. 33. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 103, a empresa interventora deverá providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do equipamento.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto neste artigo, por falta de peças de reposição ou por qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá comunicar o fato, mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, ao contribuinte usuário e ao Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.

Art. 34. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico não atualizada na forma prevista no Ato Homologatório de revisão do equipamento emitido pela DICAT/SRE ou, na falta deste, em parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.

Art. 35. A empresa interventora deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, juntamente com os documentos previstos nos incisos I a III do artigo 30 e com os respectivos lacres retirados do ECF e indicados no atestado, à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte usuário do ECF, que:

I - reterá a 1ª via do atestado e os documentos referidos;

II - devolverá a 2ª via do atestado como comprovante da entrega, devendo a empresa interventora remetê-la ao respectivo contribuinte para arquivo e para a providência prevista no artigo 78, se for o caso;

III - destruirá os lacres devolvidos e informará sua numeração à DICAT/SRE.

SEÇÃO III - Da Movimentação de ECF

Art. 36. A empresa interventora que promover a saída de ECF, em operação interna ou interestadual, exceto aquela relacionada com a assistência técnica, fará comunicação à DICAT/SRE até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo as informações solicitadas nos incisos I a V do artigo 18, observado o disposto nos seus §§ 1º e 3º.

Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto neste artigo implica a suspensão do credenciamento da empresa interventora.

SEÇÃO IV - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 37. A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58:

I - na primeira instalação do lacre de que trata o artigo 40;

II - na cessação de uso do equipamento;

III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção do lacre do equipamento.

Art. 38. O formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, conterá, além de sua denominação e da marca ou logotipo do interventor, as seguintes indicações:

I - no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;

II - no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade firmado com a DICAT/SRE e o endereço;

III - no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o Código de Atividade Econômica (CAE) e o endereço;

IV - no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:

a - o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação de ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV;

b - o número e a data do Ato Homologatório do equipamento emitido pela DICAT/SRE;

c - a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento e o número de fabricação;

d - a versão do software básico e o número do lacre de seu dispositivo;

V - no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:

a - primeira coluna, denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

a.1 - Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

a.2 - Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

a.3 - Linha 3 - Redução Z (CRZ);

a.4 - Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

a.5 - Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

a.6 - Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

a.7 - Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

a.8 - Linha 8 - Desconto de ICMS;

a.9 - Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

a.10 - Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

a.11 - Linha 11 - Desconto de ISSQN;

a.12 - Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

a.13 - Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

a.14 - Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

a.15 - Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

a.16 - Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

a.17 - Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

a.18 - Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

a.19 - Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

a.20 - Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b - segunda coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica, conforme o documento previsto no inciso I do artigo 30 ou apurados de acordo com o disposto em seu § 1º;

c - terceira coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d - quarta coluna, denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

d.1 - Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

d.2 - Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

d.3 - Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

d.4 - Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

d.5 - Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

d.6 - Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

d.7 - Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

d.8 - Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

d.9 - Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

d.10 - Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

d.11 - Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;

d.12 - Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;

e - quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica, conforme o documento previsto no inciso I do artigo 30 ou apurados de acordo com o disposto em seu § 1º;

f - sexta coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados, utilizados durante a intervenção e aplicados ao final dela, em colunas denominadas "Retirado", "Utilizados Durante a Intervenção" e "Aplicado no Final da Intervenção" e em linhas indicativas do número e cor predominante do lacre;

VII - no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas de início e de término da intervenção atual e a indicação quanto à perda de dados gravados na Memória de Trabalho (MT), a identificação da empresa interventora que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

VIII - no Quadro 8, o motivo da intervenção, contendo as seguintes quadrículas para indicação da:

a - lacração inicial;

b - cessação de uso;

c - manutenção e consertos;

d - troca de lacre;

e - substituição de versão do software básico, informando os dados alterados;

IX - no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos dos mesmos, de acordo com tabela divulgada pela DICAT/SRE, e o numero do documento fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação do serviço;

X - no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais";

XI - no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade e a assinatura;

XII - no rodapé, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária.

§ 1º - As indicações previstas nos incisos I, II, X e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Art. 39. O atestado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no artigo 35:

I - 1ª via - Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte usuário do ECF;

II - 2ª via - estabelecimento usuário do ECF, para escrituração fiscal e exibição ao Fisco;

III - 3ª via - empresa interventora emitente, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V - Do Lacre Assegurador da Inviolabilidade do ECF Subseção I - Das Características do Lacre

Art. 40. O lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, a ser utilizado para fins fiscais, terá, no mínimo, as seguintes características:

I - será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;

II - será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

III - conterá as seguintes expressões e indicações gravadas em sua cápsula ou em lâmina a ela ligada, em alto ou baixo relevo:

a - "SEF" e "ECF";

b - número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados, seguido do número a que se refere o inciso anterior;

c - número da Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82, precedido da expressão "AFAL".

Subseção II - Da Autorização para Fabricação de Lacre

Art. 41. O lacre somente poderá ser fabricado, conforme modelo aprovado pela DICAT/SRE, por estabelecimento habilitado nos termos do disposto na Subseção seguinte.

Art. 42. A empresa interventora deverá obter autorização para fabricação de lacre junto à DICAT/SRE, mediante preenchimento do formulário Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DICAT/SRE - processamento;

II - 2ª via - empresa interventora/comprovante de protocolo.

Parágrafo único - O pedido deverá ser acompanhado de duas amostras do lacre a ser fabricado

Art. 43. A autorização será expedida, se for o caso, pela DICAT/SRE, mediante emissão, em três vias, do formulário Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82.

§ 1º - Todas as vias da AFAL, juntamente com uma amostra do lacre, serão entregues ou remetidas pela DICAT/SRE, mediante recibo, diretamente à empresa fabricante indicada no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.

§ 2º - Após a fabricação, a empresa fabricante deverá:

1) atestar a conformidade da fabricação dos lacres com a autorização concedida, nas 3 (três) vias do formulário;

2) entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e as duas primeiras vias da AFAL;

3) reter a 3ª via do formulário para arquivo.

§ 3º - A empresa interventora encomendante deverá apresentar à DICAT/SRE as duas primeiras vias do formulário, juntamente com os lacres fabricados, até 10 (dez) dias após a fabricação, para conferência e liberação de uso dos mesmos.

§ 4º - A DICAT/SRE, após o processamento, reterá para arquivo a 1ª via da AFAL e devolverá a 2ª via do formulário à empresa interventora encomendante para arquivo desta.

Art. 44. Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão, a AFAL perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pela empresa fabricante junto à DICAT/SRE, mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

Art. 45. É vedada a subcontratação de serviços para fins de fabricação do lacre previsto nesta Seção.

Subseção III - Da Habilitação de Estabelecimento Fabricante de Lacre

Art. 46. Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas pela DICAT/SRE.

Art. 47. O interessado deverá requerer a habilitação, em 2 (duas) vias, que conterão:

I - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração de que somente fabricará lacre com as especificações previstas no artigo 40, mediante autorização concedida pela DICAT/SRE;

VI - declaração na qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização de Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82;

VII - declaração na qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VIII - declaração de que atenderá às exigências e obrigações acessórias conforme o disposto nos artigos 43 a 45;

IX - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1) cópia reprográfica do ato constitutivo da empresa e da última alteração contratual, se houver;

2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;

3) protótipo do lacre.

Art. 48. O pedido deverá ser protocolizado, mediante recibo na 2ª via, na DICAT/SRE, que, no prazo de 10 (dez) dias, decidirá.

Art. 49. Após a habilitação, os documentos e o protótipo do lacre previstos no parágrafo único do artigo 47 deverão ser mantidos no processo, arquivado na DICAT/SRE, como prova e amostra do modelo aprovado.

Art. 50. As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Art. 51. Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação e da competente ação penal cabível, a habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, se for constatada:

I - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;

II - a fabricação de lacre para uso fiscal sem autorização da DICAT/SRE;

III - a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com:

a - as especificações mínimas previstas no artigo 40;

b - as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata o artigo 47;

c - o modelo do protótipo a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 47;

IV - a não-observância do disposto nos artigos 43 a 45;

V - a existência de débito com a Fazenda Pública estadual;

VI - a manutenção, pela empresa habilitada, de pessoa incursa em crime definido na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário;

VII - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 52. A habilitação ou a sua cassação serão efetivadas mediante Comunicado da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial do Estado, com identificação da empresa.

Subseção IV - Da Utilização do Lacre

Art. 53. Os lacres somente poderão ser utilizados após a liberação de uso prevista no § 3º do artigo 43.

Art. 54. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não utilizados serão entregues à DICAT/SRE, mediante recibo, para destruição.

Art. 55. Os lacres utilizados e posteriormente removidos do ECF deverão ser entregues pela empresa interventora à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, juntamente com o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58.

Art. 56. É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

Parágrafo único - A perda, extravio ou inutilização de lacre deverão ser comunicados pela empresa interventora à DICAT/SRE, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55.

Art. 57. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu Ato Homologatório.

Art. 58. É vedada a utilização do lacre de que trata essa Seção em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 59. Os lacres confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser utilizados até o término do estoque existente.

Parágrafo único - A distribuição dos lacres de que trata este artigo será feita pela Administração Fazendária da circunscrição da empresa interventora, mediante o preenchimento do formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87, extinto pelo Decreto nº 42.441, de 1º de abril de 2002.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE ECF SEÇÃO I - Das Autorizações de Uso e de Cessação de Uso de ECF Subseção I - Das Autorizações

Art. 60. Somente será autorizado o uso de ECF para os estabelecimentos enquadrados nas situações previstas nos artigos 29, 29C e 31 do Anexo V do RICMS, para emissão de um dos seguintes documentos fiscais:

I - Cupom Fiscal, inclusive para registro de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.

§ 1º - As autorizações relativas a ECF-MR e a ECF-IF interligado a UAP somente poderão ser concedidas se o contribuinte não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII do RICMS.

§ 2º - A autorização relativa a ECF-PDV ou a ECF-IF interligado a computador somente poderá ser concedida se o respectivo programa aplicativo fiscal:

1) atender às disposições do artigo 110 desta Portaria e do artigo 17 do Anexo VI do RICMS;

2) tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na DICAT/SRE nos termos do disposto no artigo 113, exceto no caso de programa aplicativo desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 3º - A autorização relativa a pedido de uso de ECF somente poderá ser concedida quando o respectivo equipamento, identificado pelo seu número de fabricação, estiver devidamente informado na comunicação prevista no artigo 18.

Art. 61. O uso e a cessação de uso de ECF serão autorizados mediante preenchimento, pelo contribuinte interessado, do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, com a indicação no campo próprio do tipo de requerimento, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;

II - 2ª via - devolvida ao requerente após a decisão do Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação ao Fisco quando solicitado;

III - 3ª via - devolvida ao requerente após a protocolização, como comprovante do pedido.

Parágrafo único - O formulário de que trata este artigo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente, que fará a remessa à Administração Fazendária fiscal para decisão.

Art. 62. Na hipótese de contribuinte inscrito como prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o uso de ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, conforme o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º, 2º e 23 do Anexo IX, podendo o equipamento ser utilizado em outros estabelecimentos do contribuinte, desde que observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 66.

§ 1º - Tratando-se de ECF a ser utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, somente será autorizado o uso de equipamento cuja Memória Fiscal seja constituída de campos para gravação dos seguintes dados relativos à identificação do prestador de serviço:

1) números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ, com o máximo de 20 (vinte) caracteres cada um;

2) data e hora de gravação dos dados do item anterior.

§ 2º - Na hipótese de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o uso do equipamento para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado somente será autorizado se o ECF estiver previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde estiver instalado, observado o disposto no § 7º do artigo 66.

Art. 63. É vedada a autorização de uso de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, quando tenha sido constatada, posteriormente à homologação, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração previsto no inciso VII da Cláusula quarta do convênio mencionado neste artigo, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação prevista no caput, se o número de lacres externos não ultrapassar a 2 (dois).

Art. 64. O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte poderá autorizar o uso de ECF-IF ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;

II - não utilize o equipamento UAP.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.

§ 2º - Para a decisão do pedido, será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.

Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, poderá ser:

I - autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas, desde que:

a - seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração seqüencial;

b - contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;

c - o documento não seja autenticado;

d - os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio eletrônico e impresso, à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS;

e - no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação, se for o caso;

II - autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme o inciso anterior;

III - autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados.

Subseção II - Do Pedido de Uso de ECF

Art. 66. O formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, na hipótese de requerimento para uso de ECF, deverá conter:

I - identificação e endereço do estabelecimento requerente, com a indicação se o mesmo opera com o meio de pagamento por cartão de crédito ou débito e se emite documento fiscal por PED;

II - identificação do ECF, com os seguintes elementos:

a - tipo, marca e modelo;

b - versão do software básico;

c - número e data do Ato Homologatório do ECF expedido pela DICAT/SRE;

d - número de fabricação;

e - número de ordem seqüencial atribuído pelo estabelecimento usuário;

f - número do dispositivo de memória não volátil de armazenamento do software básico;

g - número do lacre aplicado no dispositivo de memória não volátil de armazenamento do software básico;

h - criptograma de decodificação do Totalizador Geral (GT) do equipamento, configurado para o respectivo usuário;

i - indicação quanto à posse do equipamento, se por aquisição, arrendamento mercantil, locação ou comodato;

j - número, data e razão social do emitente da nota fiscal relativa à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação ou ao comodato do ECF, conforme o caso;

III - identificação da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, informando:

a - marca e modelo;

b - versão do programa aplicativo gravado no dispositivo de memória não volátil;

c - checksum;

d - número de fabricação;

e - número e data do Ato Homologatório do equipamento expedido pela DICAT/SRE;

IV - identificação do programa aplicativo fiscal, no caso de ECF-IF interligado a computador ou ECF-PDV, informando:

a - o tipo de desenvolvimento do programa aplicativo:

a.1 - comercializável desenvolvido por terceiros;

a.2 - de uso exclusivo, desenvolvido sob responsabilidade do próprio contribuinte usuário, por meio de seus funcionários, prepostos ou de terceiros contratados para este fim;

b - a razão social e o CNPJ da empresa fornecedora, no caso de programa aplicativo comercializável;

c - a razão social, o CNPJ e o número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do programa aplicativo;

d - nome, CPF, número do documento oficial de identidade e número de registro no CRA do responsável técnico pelo programa aplicativo;

e - nome e versão do programa;

f - os seguintes dados relativos ao principal arquivo executável:

f.1 - nome e extensão;

f.2 - tamanho em bytes;

f.3 - data e hora de geração;

f.4 - linguagem de programação;

g - os seguintes dados relativos à instalação e ao funcionamento do programa aplicativo:

g.1 - sistema operacional;

g.2 - gerenciador de banco de dados;

g.3 - modo de funcionamento no estabelecimento usuário: em rede ou "stand alone";

g.4 - modo de impressão de registro de item: concomitante ou não concomitante;

V - endereço de localização da Unidade Central de Processamento (UCP), assim entendido o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal), no caso de funcionamento em rede;

VI - indicação de autorização especial para as situações previstas nos artigos 64 e 65;

VII - identificação do representante legal do contribuinte requerente;

VIII - declaração conjunta do contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo que o programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a inexistência de mecanismo paralelo de controle e de comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF;

IX - local, data, assinatura do representante legal do contribuinte requerente e do responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal, se for o caso;

X - quadro para uso da Administração Fazendária, destinado ao registro de informações relativas ao recebimento do documento e ao despacho do Chefe da Administração Fazendária fiscal.

§ 1º - Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o pedido para uso de ECF deverá conter ainda:

1) endereço dos locais onde o ECF será ou poderá ser utilizado;

2) identificação e endereço dos prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros não-usuários do ECF, cadastrados no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente em nome dos mesmos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, o pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

1) 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido pela empresa interventora para iniciação do equipamento para fins fiscais;

2) Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, emitido pela empresa interventora de que trata o item anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição do ECF pelo requerente ou, se for o caso, do documento fiscal relativo ao arrendamento mercantil, ao comodato ou à locação;

4) cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato ou de locação do ECF, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do Fisco;

5) no caso de ECF-IF ou de ECF-PDV, cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição da UAP ou do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;

6) cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;7) emitidos pelo ECF objeto do pedido, na ordem indicada:

7.1) Redução Z;

7.2) Leitura X;

7.3) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 60 (sessenta) Reduções Z gravadas;

7.4) Leitura da Programação dos Parâmetros, quando o ECF estiver sujeito a esta programação;

8) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

§ 3º - O formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, será apresentado em 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 61, contendo no mínimo as seguintes informações:

1) identificação do contribuinte usuário;

2) identificação do ECF;

3) valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data de realização da inspeção;

4) quantidade indicada no Contador de Reinício de Operação (CRO) e no Contador de Redução Z (CRZ) na data de realização da inspeção;

5) dados de operações e de configurações do ECF;

6) informação quanto aos equipamentos instalados no estabelecimento usuário;

7) identificação do programa aplicativo fiscal e informações relativas ao seu funcionamento, quando se tratar de ECF-IF e ECF-PDV;

8) declaração do emitente do formulário atestando a conformidade do ECF e do programa aplicativo fiscal com as disposições legais vigentes e com o disposto no Ato Homologatório do equipamento ou, se for o caso, descrição sucinta da não-conformidade;

9) identificação da empresa interventora emitente, local, data e assinatura;

10) visto da Administração Fazendária fiscal.

§ 4º - Observado o disposto no § 9º deste artigo, o requerente somente poderá utilizar o ECF após ter recebido do Fisco os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário do ECF para exibição, quando solicitado:

1) 2ª via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, contendo o despacho de deferimento do Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição;

2) 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, de que trata o item 1 do § 2º deste artigo;

3) 2ª via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, visada pela Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte;

4) os documentos de que tratam os itens 3 a 7 do § 2º deste artigo, visados pela Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte;

5) Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46, que deverá ser afixada pelo contribuinte no ECF, em local visível ao público.

§ 5º - O contribuinte comunicará à Administração Fazendária da sua circunscrição a ocorrência de dano na etiqueta de que trata o item 5 do parágrafo anterior, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, solicitando sua reposição.

§ 6º - A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no artigo 62.

§ 7º - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 62, os documentos previstos nos itens 1 a 7 do § 2º deste artigo serão substituídos por documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.

§ 8º - Tratando-se de ECF que emitir documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, o contribuinte usuário deverá apresentar, na Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, cópia da autorização de uso concedida pela respectiva unidade da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento.

§ 9º - O ECF somente poderá ser utilizado para emissão de documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outro Estado, após observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 67. O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte requerente poderá determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco, para fins de verificação das condições de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações prestadas no Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73.

Subseção III - Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 68. O formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, na hipótese de requerimento para cessação de uso de ECF, deverá conter as informações previstas nos incisos I, II, VII e IX do artigo 66.

§ 1º - O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:

1) 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento, com observância do disposto no artigo seguinte;

2) declaração do contribuinte usuário contendo:

2.1) o motivo determinante da cessação de uso;

2.2) a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

2.3) a destinação que será dada ao equipamento;

3) declaração da empresa interventora que emitir o atestado previsto no item 1 deste parágrafo do cumprimento do disposto no artigo seguinte e no inciso IV do artigo 30;

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal do ECF, apresentando, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos e elementos:

1) Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário;

2) Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, previsto nos artigos 18 e 19 do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

3) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 20 e 21 do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item 1 deste parágrafo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;

4) livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item 1 deste parágrafo.

5) arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.

6) o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.

§ 3º - A cessação de uso de ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte e a entrega a este dos seguintes documentos:

1) 2ª via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, contendo o despacho de deferimento;

2) 2ª via do atestado de que trata o item 1 do § 1º deste artigo.

§ 4º - O contribuinte usuário deverá manter o equipamento à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências determinadas no parágrafo anterior.

§ 5º - Deferido o pedido, o contribuinte providenciará, se for o caso, a entrega ao novo adquirente do equipamento de cópias reprográficas dos documentos previstos no § 3º deste artigo.

Art. 69. A empresa interventora que emitir o atestado de que trata o item 1 do § 1º do artigo anterior deverá habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica - MIT e lacrá-lo, informando os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes.

§ 1º - Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado pelo prazo estabelecido nos SSSS 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de novo pedido de uso do equipamento pelo mesmo contribuinte usuário ou por outro.

SEÇÃO II - Das Alterações nas Condições de Uso de ECF e nos Equipamentos Autorizados

Art. 70. O contribuinte usuário deverá informar à Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição, em relação a cada equipamento, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados:

I - troca de versão do software básico do ECF;

II - troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;

III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;

IV - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;

V - implantação do uso de cartões de crédito ou de débito como meio de pagamento;

VI - mudança de localização do equipamento previsto no item 1 do § 2º do artigo 91.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a comunicação será efetivada por meio do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido para documentar a intervenção técnica respectiva, contendo as informações requeridas na alínea "e" do inciso VIII do artigo 38, observado o disposto no artigo 35.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, observado o seguinte:

1) o documento poderá ser impresso e emitido pela empresa interventora ou pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, conforme o caso, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2) na hipótese do item anterior, após a emissão, o documento será repassado ao contribuinte usuário para entrega à Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição;

3) o documento será emitido em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

3.1) 1ª via - contribuinte usuário - AF/processamento - arquivo;

3.2) 2ª via - contribuinte usuário - AF - contribuinte usuário após processamento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e IV deste artigo, a comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:

1) cópia do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, no caso de troca do programa aplicativo anteriormente autorizado;

2) cópia do documento fiscal de aquisição da UAP, no caso de troca do equipamento anteriormente autorizado;

3) Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, emitido por empresa interventora credenciada pela DICAT/SRE, observado o disposto no § 3º do artigo 66.

§ 4º - Ao contribuinte usuário serão devolvidos, visados pela Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário do ECF para exibição ao Fisco, quando solicitado:

1) 2ª via do formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;

2) 2ª via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;

3) documento previsto no item 1 ou no item 2 do § 3º deste artigo, se for o caso.

Art. 71. O chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário do equipamento poderá determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco, para fins de verificação das condições de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações prestadas no Relatório de Inspeção de ECF e de Programa Aplicativo, modelo 06.07.73.

SEÇÃO III - Da Suspensão e do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF

Art. 72. Observado o disposto no inciso V do artigo seguinte, a autorização de uso de ECF poderá ser suspensa pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, quando:

I - o equipamento esteja funcionando de forma irregular;

II - se verifiquem defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;

III - o programa aplicativo fiscal não atenda ao disposto no artigo 110 desta Portaria ou no artigo 17 do Anexo VI do RICMS;

IV - se verifique o não-atendimento às demais disposições desta Portaria e do Anexo VI do RICMS.

Art. 73. A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário:

I - quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;

II - nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do artigo 13 do Anexo VI do RICMS;

III - quando não eliminados os inconvenientes motivadores da revogação do Ato Homologatório do ECF ou da UAP, conforme previsto no item 2 do § 2º do artigo 7º e no item 2 do § 2º do artigo 16;

IV - na hipótese prevista no artigo 77, quando não atendida a exigência nele estabelecida;

V - quando o contribuinte, submetido à suspensão prevista no artigo anterior, não sanar as irregularidades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de ciência da suspensão.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V deste artigo, o contribuinte usuário deverá observar o disposto no inciso II do artigo 103.

Art. 74. Para fins da suspensão ou do cancelamento da autorização de uso do ECF, será preenchido, para cada equipamento, o formulário Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - 2ª via - contribuinte.

Parágrafo único - A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes, a suspensão poderá ser revogada, mediante preenchimento do formulário previsto no caput deste artigo.

Art. 75. Contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção é facultada a interposição de recurso ao Diretor da SRE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, sem efeito suspensivo.

Art. 76. Poderá ainda, a critério do Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, ser aplicado o regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 do RICMS, ao contribuinte submetido ao cancelamento ou à suspensão de que trata esta Seção.

SEÇÃO IV - Da Utilização de ECF Subseção I - Das Condições Gerais de Uso de ECF

Art. 77. Quando constatada, posteriormente à homologação, a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração previsto no inciso VII da Cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001 ou no inciso XV da Cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94 de 07 de dezembro de 1994, ambos celebrados pelo CONFAZ, os equipamentos já autorizados para uso fiscal somente poderão continuar sendo utilizados, quando instalados os lacres adicionais.

Art. 78. No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá remeter cópia ao respectivo Estado dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitidos para o equipamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.

Art. 79. O contribuinte usuário de ECF, cuja versão do software básico tenha sido objeto de revisão do Ato Homologatório expedido pela DICAT/SRE, deverá providenciar a atualização da versão, na forma e prazo estabelecidos no mesmo, observado o disposto no artigo 70.

Art. 80. Poderá ser admitida, durante a fase de instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF, a realização pelo contribuinte de testes de funcionamento do sistema, desde que:

I - se trate de ECF-PDV ou ECF-IF;

II - o equipamento esteja corretamente iniciado com os dados do contribuinte gravados na Memória de Trabalho;

III - os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DO SISTEMA", no campo destinado a informações complementares.

§ 1º - O contribuinte deverá, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, comunicar previamente o fato à Administração Fazendária fiscal da sua circunscrição, que autorizará os testes por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 2º - Durante a fase de realização de testes, o equipamento não poderá ser utilizado para o registro de operações e prestações efetivas.

§ 3º - O valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não poderá exceder a uma unidade da moeda corrente.

Art. 81. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações e prestações:

I - isentas;

II - não tributadas;

III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.

§ 1º - Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte usuário deverá lavrar termo no livro RUDFTO, registrando para cada totalizador as seguintes informações:

1) identificação do totalizador;

2) percentual de redução de base de cálculo;

3) alíquota prevista para a operação ou para a prestação;

4) alíquota efetiva utilizada no ECF.

§ 3º - Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V e no § 1º, todos deste artigo, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.

Art. 82. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º - Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, serão adotados os seguintes procedimentos:

1) tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 76 do RICMS;

2) tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

2.1) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

2.2) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

2.2.1) a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

2.2.2) a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

2.2.3) a justificativa da ocorrência;

2.3) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

§ 2º - Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

Art. 83. No início de cada expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente da utilização ou não do equipamento no dia, devendo o documento ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente, para exibição ao Fisco.

Art. 84. No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z.

§ 1º - Na hipótese de existirem no estabelecimento mais de um equipamento, a regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se a cada um deles isoladamente.

§ 2º - Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, será emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento.

§ 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.

§ 4º - Após a emissão do documento de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 18 a 25 do Anexo VI do RICMS.

Art. 85. Ao final de cada período de apuração do imposto, deverá ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, observado, conforme o caso, o disposto no § 3º do artigo 19 ou no § 2º do artigo 23, ambos do Anexo VI do RICMS.

Art. 86. Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

§ 1º - É vedada ao usuário do ECF a guarda no caixa de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponder às operações ou prestações do estabelecimento.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinados à guarda do numerário proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.

§ 3º - A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota prevista, conforme o caso, para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.

Art. 87. A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Art. 88. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica, exclusivamente por empresa interventora credenciada junto à DICAT/SRE ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento;

III - após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de uso por outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária fiscal, nos demais casos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário.

§ 2º - O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas relacionadas com a assistência técnica, fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo as informações solicitadas nos incisos I a V do artigo 18, observado o disposto nos seus §§ 1º e 3º.

Art. 89. O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos mesmos, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Parágrafo único - A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela DICAT/SRE:

1) para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;

2) por determinação do Fisco;

3) em hipótese não prevista, quando autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte usuário.

Art. 90. No computador interligado a ECF-IF ou ECF-PDV não poderá permanecer instalado outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 61 ou no § 2º do artigo 70, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado.

Art. 91. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre estes, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados após a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 1º - Na hipótese de computador interligado a ECF-IF, o dispositivo de armazenamento da base de dados do computador somente poderá ser removido com a abertura do equipamento.

§ 2º - No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

1) o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central) deverá estar instalado neste Estado, em estabelecimento do contribuinte ou de empresa interdependente, definida no inciso IX do artigo 222 do RICMS;

2) todos os dados de movimentação, tais como entrada, saída, orçamento e pedido, relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, deverão estar disponíveis no estabelecimento usuário do ECF, com acesso disponibilizado ao Fisco;

3) o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída de mercadoria e disponibilizar consulta de estoque atualizado no estabelecimento usuário do ECF;

4) o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação ou prestação;

5) o dispositivo de armazenamento da base de dados do equipamento previsto no item 1 deste parágrafo somente poderá ser removido com a abertura do equipamento.

§ 3º - O equipamento previsto no item 1 do parágrafo anterior somente poderá permanecer fora do Estado a requerimento do usuário ao Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, mediante o preenchimento do formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63.

Art. 92. O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o European Article Numbering - EAN.

§ 1º - É permitida a utilização de outro código na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação ao padrão EAN, relativamente à especificação da mercadoria ou do serviço.

§ 2º - O código deverá estar indicado em tabela de mercadorias e serviços que contenha:

1) a descrição da mercadoria ou do serviço;

2) a unidade de medida;

3) o valor unitário;

4) a situação tributária.

§ 3º - Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte usuário deverá registrar o fato no livro RUDFTO, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração.

§ 4º - O contribuinte deverá manter a tabela de que trata o § 2º deste artigo no estabelecimento usuário do equipamento e apresentá-la ao Fisco, quando solicitado.

Art. 93. O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:

I - o livro RUDFTO;

II - os documentos mencionados no § 4º do artigo 66, no § 4º do artigo 70 e no artigo 83;

III - a tabela de que trata o § 2º do artigo anterior;

IV - o manual de instruções do ECF;

V - o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;

VI - o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;

VII - o arquivo eletrônico previsto no artigo 96, se for o caso;

VIII - o arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 94. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS e fornecer ao Fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante no Anexo VII do RICMS.

Parágrafo único - O arquivo eletrônico previsto neste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:

1) tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

2) tipo 11 - dados complementares do informante;

3) tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;

4) tipo 54 - registro dos produtos constantes na Nota Fiscal (classificação fiscal);

5) tipos 60 Mestre, 60 Analítico e 60 Resumo - registros de documento fiscal emitido por ECF, destinados a informar as operações ou prestações realizadas;

6) tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou as prestações realizadas com esses documentos;

7) tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

8) tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.

Art. 95. O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do programa aplicativo fiscal.

Art. 96. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo relativos ao exercício anterior.

Parágrafo único - O arquivo eletrônico deverá ser mantido no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS e ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

Art. 97. Na hipótese do artigo 114, o contribuinte usuário deverá providenciar novo responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal e protocolizar o formulário Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 70, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de emissão do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, expedido pelo responsável técnico anterior.

Art. 98. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 105.

Art. 99. Em substituição à exigência prevista no artigo 30 do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá optar, uma única vez, por autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte.

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, assinada pelo representante legal do contribuinte e protocolizada em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) - processamento/arquivo;

2) 2ª via - DICAT/SRE - empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, após processamento;

3) 3ª via - Administração Fazendária fiscal - arquivo;

4) 4ª via - contribuinte - arquivo.

§ 3º - A partir da data de recebimento da 2ª via da comunicação de que trata o parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá prestar as informações à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, contendo as operações e as prestações de todos os estabelecimentos que exercerem a opção prevista neste artigo.

§ 4º - A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao Fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às operações e às prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no parágrafo anterior, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora.

§ 5º - A opção de que trata o caput deste artigo perderá a eficácia:

1) a partir de 1º de janeiro de 2003;

2) em caso de não-atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Subseção II - Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF

Art. 100. Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá:

I - providenciar, se for o caso, o conserto ou o reparo, observando, conforme o caso, o disposto nos artigos 101, 102 e 103;

II - observar o disposto no artigo 14 do Anexo VI do RICMS, no que couber.

Art. 101. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, somente o fabricante poderá instalar novo dispositivo adicional, desde que:

I - tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal:

a - a instalação esteja devidamente autorizada pela Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário do equipamento, mediante os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

b - o equipamento possua recursos de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional;

c - o número de série de fabricação do equipamento não seja alterado;

d - o novo dispositivo atenda, conforme o caso, ao disposto no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ou no Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, todos celebrados pelo CONFAZ, e seja fixado internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvido em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;

e - a Memória Fiscal seja iniciada pelo fabricante com a gravação do mesmo número de série de fabricação do equipamento acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior, observado o disposto no § 6º deste artigo;

f - o dispositivo danificado ou esgotado seja mantido no equipamento, resinado em seu receptáculo original, devendo:

f.1 - no caso de esgotamento, ser possível a sua leitura;

f.2 - no caso de danificação, ser mantido inacessível de forma que não possibilite o seu uso;

II - tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe:

a - a instalação esteja devidamente autorizada pela Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário do equipamento, mediante os procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

b - o número de série de fabricação do equipamento não seja alterado;

c - o novo dispositivo atenda, conforme o caso, ao disposto no Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, todos celebrados pelo CONFAZ;

d - se removível, seja protegido com o lacre previsto na Cláusula quinta, inciso V, alínea "a", do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ;

e - a Memória de Fita-Detalhe seja iniciada pelo fabricante com a gravação do mesmo número de série de fabricação do equipamento acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior, observado o disposto no § 6º deste artigo;

f - o dispositivo danificado ou esgotado seja entregue ao fisco conforme previsto no item 5 do § 2º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo e observado o disposto nos seus SSSS 2º e 3º, o contribuinte deverá obter autorização do Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, para instalação de novo dispositivo no equipamento, mediante o preenchimento do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária;

2) 2ª via - estabelecimento fabricante, após o deferimento;

3) 3ª via - contribuinte, como comprovante de protocolo.

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal, e se for o caso, na Memória de Fita-Detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou danificado, apresentando à Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição, juntamente com o formulário de que trata o parágrafo anterior, os seguintes documentos e elementos:

1) Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário;

2) Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

3) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item 1 deste parágrafo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;

4) livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item 1;

5) tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe danificado, o dispositivo danificado acompanhado dos arquivos eletrônicos a que se refere o artigo 93;

6) tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe esgotado, o dispositivo esgotado acompanhado de arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe.

§ 3º - No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF esteja impossibilitado de emitir o documento previsto no item 1 do parágrafo anterior, o formulário de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de todas as leituras da Memória Fiscal a que se refere o artigo 85.

§ 4º - O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte usuário decidirá sobre o pedido de que trata o § 1º deste artigo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º - O ECF somente poderá ser remetido ao fabricante após a decisão de que trata o parágrafo anterior, acompanhado da 2ª via do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, contendo o despacho de deferimento do pedido.

§ 6º - Constitui fraude a alteração do número de série de fabricação do ECF de forma diversa da prevista na alínea "e" dos incisos I ou II deste artigo.

§ 7º - Na hipótese deste artigo, o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, será acompanhado dos seguintes documentos:

1) declaração do fabricante de que a instalação atendeu às exigências e especificações contidas na legislação;

2) 3ª via do documento previsto no § 1º deste artigo;

3) laudo técnico emitido pelo fabricante do equipamento, indicando a possível causa do dano, para envio pela Administração Fazendária à DICAT/SRE, no caso de dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe.

Art. 102. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal e não possuindo o equipamento recurso de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos artigos 68 e 69.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, poderão ser retiradas do ECF, antes da lacração a que se refere o caput do artigo 69, partes e peças para serem reaproveitadas em outro equipamento, exceto:

1) o Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal, que deverá permanecer resinado;

2) o Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com este dispositivo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 6 do § 2º do artigo 68;

3) o gabinete e a respectiva plaqueta metálica de identificação do equipamento.

Art. 103 - O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:

I - o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, para fins do disposto no artigo 33 ou 116, conforme o caso;

II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou ainda nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 73;

III - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, quando, na hipótese do inciso I deste artigo, tenha sido declarada pela empresa interventora, nos termos do parágrafo único do artigo 33:

a - a inviabilidade do conserto do equipamento;

b - a viabilidade do conserto do equipamento, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos;

IV - a substituição do programa aplicativo fiscal utilizado e a comunicação de que trata o § 2º do artigo 70, quando tenha sido declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, nos termos do parágrafo único do artigo 116:

a - a inviabilidade de reparo do mesmo;

b - a viabilidade do reparo, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.

Subseção III - Das Condições Especiais de Uso

Art. 104. Além das demais disposições contidas neste Regulamento:

I - o posto revendedor de combustível deverá:

a - utilizar ECF que acumule e imprima, como relatório gerencial, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia;

b - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, nos termos do SS 3deg. do artigo 12 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF, observado o disposto no § 1º deste artigo:

b.1 - a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;

b.2 - a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;

c - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme Portaria Interministerial dos Ministros de Minas e Energia e da Fazenda;

d - no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, bem como assegurar a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;

II - o restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle, observado o disposto nos SSSS 2º e 4º deste artigo:

a - Registro de Venda;

b - Conferência de Mesa;III - a farmácia de manipulação e os estabelecimentos similares que utilizarem equipamento não fiscal autorizado na forma do inciso I do artigo 65 deverão:

a - emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do artigo 65, que deverá discriminar a fórmula manipulada ou os componentes do produto elaborado, conforme o caso;

b - consignar no documento fiscal, como item comercializado, o número do documento a que se refere a alínea anterior;IV - a oficina de conserto autorizada na forma do artigo 64 e que utilizar a emissão da Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS deverá:

a - emitir o documento fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;

b - consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número da Ordem de Serviço respectiva, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - a oficina de conserto que utilizar equipamento não fiscal autorizado na forma do inciso I do artigo 65 e que não utilizar a emissão da Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS deverá:

a - emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do artigo 65, discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;

b - emitir o documento fiscal após o fechamento do documento previsto na alínea anterior;

c - consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número do documento auxiliar de venda respectivo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.

§ 3º - O disposto nos incisos IV, "b", e V, "c", deste artigo não dispensa a discriminação dos itens comercializados no documento fiscal.

§ 4º - Os contribuintes dos setores de restaurante, bar e similares deverão adequar-se, até 30 de setembro de 2002, ao disposto no inciso II sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Subseção IV - Da Bobina de Papel

Art. 105. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, e conter, no mínimo, 2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - A bobina de papel térmico:

1) deverá ser armazenada em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);

2) não deverá estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;

3) não deverá ser exposta por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

§ 2º - A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 53 do RICMS.

§ 3º - Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:

1) ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora;

2) ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.

§ 4º - É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:

1) se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;

2) não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso;

3) não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 5º - Até 30 de junho de 2002 poderão ser utilizadas bobinas de papel que atendam apenas ao disposto no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 ou no Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ambos celebrados pelo CONFAZ.

Subseção V - Da Fita-Detalhe

Art. 106. A Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo estabelecido nos SSSS 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º - No caso de intervenção técnica que implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º - Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe durante a intervenção técnica, o técnico interventor deverá lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência, sem prejuízo das providências previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-Detalhe pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência.

Subseção VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Rodoviário emitidos por ECF

Art. 107. O formulário para emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 33 e 34 do Anexo V do RICMS.

Art. 108. O formulário para emissão por ECF de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverá atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 110 e 111 do Anexo V do RICMS.

Art. 109. Para a emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão ser observadas as normas estabelecidas no Anexo VII do RICMS.

SEÇÃO V - Do Programa Aplicativo Fiscal Subseção I - Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal

Art. 110. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF deverá:

I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, concomitantemente ao comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização pelo operador do equipamento ou pelo consumidor adquirente, ressalvado o disposto no artigo 64;

II - disponibilizar comandos para emissão das leituras fiscais nas opções existentes no software básico do ECF;

III - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa, quando esses recursos forem disponibilizados pelo software básico;

IV - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no artigo 94;

V - recusar valor negativo nos campos:

a - desconto sobre o valor do item;

b - desconto sobre o valor total do documento fiscal;

c - acréscimo sobre o valor do item;

d - acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;

e - meios de pagamento;

VI - recusar valor negativo ou nulo nos campos:

a - valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b - quantidade da mercadoria ou do serviço;

VII - recusar inexistência de informação nos campos:

a - código da mercadoria ou do serviço;

b - descrição da mercadoria ou do serviço;

VIII - não possuir funções nem realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e de serviços em desacordo com a tabela de que trata o § 2º do artigo 92 ou que sejam conflitantes com as normas relativas ao uso de ECF;

IX - observar o disposto no § 2º do artigo 91, se for o caso;

X - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, nas operações não fiscais possíveis de serem registradas no programa aplicativo;

XI - na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, indicar o valor por item ou por lista de itens sem totalização, sendo o valor unitário capturado da tabela indicada no § 2º do artigo 92;

XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo, em meio eletrônico, conforme as especificações definidas no Anexo IV desta Portaria, contendo os dados da tabela indicada no § 2º do artigo 92;

XIII - manter as datas do computador e do registro da movimentação sincronizadas com a data do ECF, impedindo o registro em caso contrário;

XIV - quando a operação não puder ser realizada, exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro;

XV - impedir o seu próprio uso sempre que o software básico do ECF retornar mensagem de impossibilidade de uso do equipamento, exceto para funções de consulta;

XVI - ser utilizado exclusivamente com ECF autorizado para uso fiscal e:

a - não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b - não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c - comparar, nos momentos de sua inicialização, de liberação do acesso à tela de registro de venda e de envio do comando para abertura de documento fiscal, o número de fabricação do ECF com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no § 1º deste artigo e impedir, exceto para as funções de consulta, o seu próprio funcionamento, caso não haja coincidência;

XVII - não disponibilizar, exceto no caso previsto no inciso I do artigo 104, o acesso pelo contribuinte usuário ao campo da tela de registro de venda destinado ao valor total da mercadoria ou do serviço comercializados, que deverá ser preenchido automaticamente;

XVIII - consistir, no caso de emissão eletrônica do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a - o valor, registrado no documento fiscal, cujo pagamento se efetivará por meio de cartão de crédito ou de débito com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora dos mesmos;

b - a quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito ou de Comprovantes Não Fiscais Vinculados a ser impressa no ECF com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou de débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora;

XIX - atender ao disposto no artigo 104, no que couber.

§ 1º - O ECF deverá ser configurado pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, em arquivo auxiliar, inacessível ao contribuinte usuário, contendo o número de fabricação do equipamento em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo VI do RICMS.

§ 2º - No arquivo mencionado no parágrafo anterior, poderão ser configurados mais de um ECF desde que estejam devidamente autorizados para uso fiscal pela Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário.

§ 3º - Na tela de registro de venda:

1) admitem-se como parâmetros de entrada o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço e a quantidade comercializada, devendo os demais elementos serem capturados da tabela de mercadorias e serviços prevista no § 2º do artigo 92;

2) o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço poderá ser acessado pelo contribuinte usuário, desde que a diferença entre o valor capturado da tabela prevista no § 2º do artigo 92 e o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo, devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para o registro do desconto ou do acréscimo no documento fiscal.

§ 4º - Havendo impedimento de uso do programa aplicativo durante a emissão do documento fiscal, o programa deverá adotar um dos seguintes procedimentos, ao ser reiniciado:

1) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no documento fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

2) cancelar automaticamente o documento fiscal em emissão no ECF;

3) acusar a existência de documento fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do documento em emissão.

§ 5º - Na hipótese do inciso III do artigo 65, para o cancelamento de operação ou de prestação já registrada pelo programa aplicativo e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal, o programa deverá obrigatoriamente comandar a sua emissão e, imediatamente, a emissão do documento de cancelamento.

Art. 111. O disposto no artigo anterior aplica-se também a programa aplicativo gravado em dispositivo de memória não volátil da UAP.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o programa aplicativo deverá, no momento em que o equipamento for ligado, informar, no dispositivo de visualização, a identificação de sua versão e o respectivo checksum.

Art. 112. Os programas aplicativos já autorizados para uso fiscal deverão ser adequados às disposições do artigo 17 do Anexo VI do RICMS e dos artigos 104 e 110 desta Portaria, até 30 de setembro de 2002, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Subseção II - Das Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal

Art. 113. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, informando os dados relativos aos programas por ela desenvolvidos e indicando o respectivo responsável técnico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual, se houver, e, se for o caso, procuração do representante legal da empresa;

II - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 (cinco) anos;III - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Administração (CRA);

IV - comprovante de registro do técnico responsável pela empresa no CRA;

V - comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

VI - manual de operação do programa aplicativo, impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

VII - cópia-demonstração do programa aplicativo com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.

§ 1º - Relativamente aos incisos V, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

§ 2º - O cadastramento da empresa não implica homologação do programa aplicativo fiscal e não assegura a autorização de uso de ECF.

§ 3º - As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste Estado deverão providenciar o cadastramento de que trata o caput, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, na primeira das seguintes ocorrências:

1) autorização de uso de ECF que utilizar o programa;

2) comunicação de alterações nas condições de uso de ECF que utilizar o programa;

3) 30 de setembro de 2002.

Art. 114. O responsável técnico indicado no formulário de que trata o caput do artigo anterior deverá comunicar à DICAT/SRE, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual e o endereço dos contribuintes usuários do programa.

§ 1º - A relação dos contribuintes usuários será individualizada por município de domicílio dos mesmos.

§ 2º - O formulário de que trata o caput deste artigo será também utilizado pelo responsável técnico para comunicação ao contribuinte usuário, para os fins do disposto no artigo 97.

Art. 115. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu responsável técnico, deverá:

I - manter disponível e apresentar ao Fisco, quando solicitada, a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e comandos do programa aplicativo;

II - prestar ao Fisco, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III - substituir, quando formalmente intimada pelo Fisco, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

Art. 116. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 103, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto neste artigo, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá comunicar o fato, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, ao contribuinte usuário e ao Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.

Art. 117. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a - não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;

b - for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa aplicativo relacionadas a aspectos legais e fiscais;

II - cancelado, quando a empresa:

a - for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b - desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c - disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d - tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º - A suspensão e o cancelamento serão efetivados mediante Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, que conterá os motivos que deram causa ao ato e será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por iniciativa do Chefe da Administração Fazendária, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SRE expediente fundamentado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118. Até 30 de junho de 2002:

I - poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);

II - poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.441, de 01 de abril de 2002;

III - poderá ser protocolado pedido de uso de ECF ou comunicação de alteração nas condições de uso do ECF, desacompanhado do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, hipótese em que, a critério do chefe da Administração Fiscal da circunscrição do contribuinte, a inspeção do ECF e do programa aplicativo poderá ser realizada por agente do fisco.

Art. 119. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 maio de 2002.

MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Diretor/SRE