Portaria SEFAZ nº 349 DE 11/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 dez 2020
Altera dispositivos da Portaria SEFAZ nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 59, de 30 de julho de 2020 e 108/2020, de 14 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria SEFAZ nº 10 , de 08 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
V - o benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020).
Parágrafo único. .....
Art. 2º .....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/2014, 68/2015, 28/2017 e 59/2020);
.....
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Conv. ICMS 59/2020).
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Conv. ICMS 59/2020).
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Conv. ICMS 59/2020).
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II desta Portaria, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, devendo ser apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC (Conv. ICMS 59/2020).
.....
§ 3º-A. A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprida por (Conv. ICMS 108/2020):
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
.....
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, podem ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao CEAC, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário (Conv. ICMS 59/2020).
§ 6º O benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Conv. ICMS 59/2020).
§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II desta Portaria, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Conv. ICMS 59/2020).
§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Conv. ICMS 59/2020).
Art. 3º .....
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º-A do art. 2º desta Portaria, conforme o tipo de deficiência;
.....
IV - comprovante de residência (Conv. ICMS 59/2020):
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Portaria ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 5º do art. 2º desta Portaria, quando aplicável;
.....
ANEXO II Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual
.....(NR)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Aracaju, 11 de dezembro de 2020, 199º da Emancipação Política de Sergipe
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA