Portaria SRE nº 3.495 de 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), no § 2º do art. 4º, no parágrafo único do art. 7º, no § 3º do art. 8º, no parágrafo único do art. 9º, no art. 10, nos incisos I e II do art. 14, no art. 15, no caput e inciso II do art. 28 e no art. 29, todos do Anexo VI do RICMS,
Resolve:
Art. 1º O art. 124 da Portaria SRE nº 3.492, de 23 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 124 - Até:
I - 31 de março de 2003, poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo:
a) desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do art. 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);
b) que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, observado o disposto no art. 117.
II - Até 30 de junho de 2003, poderá ser protocolado pedido de uso de ECF ou comunicação de alteração nas condições de uso do ECF, desacompanhado do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.1973, hipótese em que, a critério do chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, a inspeção do ECF e do programa aplicativo poderá ser realizada por agente do fisco."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.
MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Diretor da Superintendência da Receita Estadual