Portaria CAT nº 35 de 09/04/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 1996
Disciplina a concessão de vista de processo administrativo-tributário a advogados, nos termos da Lei nº 8.906/94, e da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado no processo "P" nº 0969/95.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado no processo "P" nº 969/95, envolvendo o artigo 7º, inciso XV, e § 1º da Lei nº 8.906/94, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica assegurada, ao advogado do contribuinte ou responsável regularmente constituído, com procuração nos autos, a tomada de vista do processo administrativo tributário, fora da repartição fiscal em que se encontre, mediante pedido escrito.
§ 1º - A falta de procuração nos autos poderá ser suprida por protesto por sua juntada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - A vista será concedida pelo prazo legal fixado para o ato ou, em não o havendo, por 5 (cinco) dias, a não ser que, em despacho motivado, a autoridade administrativa estabeleça prazo menor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - sempre que a autoridade administrativa, em despacho motivado, destacar circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, inclusive quando houver documentos, originais ou em cópias, de difícil restauração;
2 - até o encerramento do processo, ao advogado que não devolver os respectivos autos no prazo legal, ainda que o devolva depois de notificado para tal.
§ 4º - Caracterizam a circunstância relevante, de que trata o item 1 do parágrafo anterior, entre outras, a necessidade de serem tomadas providências por parte do Fisco, as quais seriam prejudicadas com a retirada dos autos, bem como a existência de mais de um acusado, com procuradores distintos, sendo comum o prazo para a prática do ato.
§ 5º - O pedido de vista fora da repartição fiscal, quando não deferido de plano, suspende o prazo para eventuais recursos e impugnações, o qual recomeçará a fluir quando da decisão do requerido.
Art. 2º São competentes para conceder a vista os Chefes de Postos Fiscais, que devem exigir, do advogado, a prévia exibição de sua Carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Em caso de indeferimento, por despacho motivado, o pedido de vista será anexado ao processo respectivo, cientificando-se o requerente pelos modos previstos na legislação.
Art. 4º Deferido o pedido, o Chefe da Repartição Fiscal lançará termo, na petição de pedido de vista e na última folha do processo, do qual constarão:
I - número e ano do processo, quantidade de volumes de que se compõe e identificação do interessado;
II - atestado do nº de folhas, as quais devem ser previamente conferidas;
III - identificação do advogado ao qual será dada a vista, com menção de seu nome, nº de inscrição na OAB, endereço e nº de seu telefone;
IV - prazo pelo qual será concedida a vista.
Art. 5º A entrega dos autos far-se-á mediante relação de remessa, a ser datada e assinada pelo requerente, em duas vias no mínimo, servindo a segunda delas para ser entregue ao destinatário como instrumento no qual se consignará a devolução do processo quando esta se der.
Art. 6º O pedido de vista, nos casos de deferimento, e a 1ª via da relação de remessa a que se refere o artigo anterior devem ser arquivadas em pasta especialmente aberta para esse fim, cabendo ao Chefe do Posto Fiscal zelar pelo fiel cumprimento do prazo de devolução dos autos.
Art. 7º Devolvidos os autos, o Chefe do Posto Fiscal providenciará:
I - recibo de devolução, a ser passado na 2ª via da relação de remessa entregando-a ao interessado, anotando ainda essa particularidade na 1ª via arquivada em pasta especial;
II - a juntada da petição de pedido de vista ao processo, dando-lhe em seguida o encaminhamento adequado.
Art. 8º Não devolvidos os autos, depois de notificado o interessado para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Chefe do Posto Fiscal comunicará o fato ao Delegado Regional Tributário a quem incumbe:
I - relatar o episódio, por escrito, à Procuradoria Fiscal ou Seccional respectiva para as providências judiciais pertinentes;
II - oficiar à competente Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 9º Estando o processo em curso perante o Tribunal de Impostos e Taxas, aplica-se o disposto nesta Portaria com as adaptações que forem baixadas por seu Presidente, cabendo-lhe, outrossim, as providências do artigo 8º, incisos I e II.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.