Portaria SF nº 35 de 03/03/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 1999
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 28, XII, "b" e § 24, no art. 34, § 1o, e no art. 760 do Decreto no 14.876, de 12.03.91, considerando o Ajuste SINIEF no 08, de 12.12.97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97,
Resolve:
I - Instituir o Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelos A e B, previstos no Anexo1, documento destinado à apuração do estorno de crédito decorrente de aquisição de bem para integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente.
II - A opção pela adoção do modelo A ou B, de que trata o inciso anterior, ficará a critério do contribuinte, que deverá observar:
a) o disposto nos incisos III e IV ou V e VI , na hipótese de opção pelo modelo A o u B, respectivamente;
b) fica autorizada a inclusão, no modelo adotado, de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do referido documento;
c) a escrituração do CIAP não poderá atrasar por mais de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte àquele:
1 - da entrada do bem;
2 - da emissão da Nota Fiscal relativa à saída do bem;
3 - da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração ou baixa do bem;
d) ocorrerá a baixa do bem, para efeito de controle de crédito do ativo permanente previsto nesta Portaria, quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de sua utilização;
e) o cálculo para determinação do valor total das operações isentas e não-tributadas, nestas incluídas aquelas sujeitas à redução de base de cálculo e alíquota, será feito de acordo com o disposto no Anexo 2;
f) será admitido o seguinte, relativamente à escrituração do CIAP:
1 - utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os referidos dados ser mantidos em meio magnético, na forma da legislação pertinente;
2 - substituição do referido documento por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados previstos para aquele.
III - No CIAP modelo A, o controle dos créditos do ICMS relativo aos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo o seu preenchimento observar, nas linhas, quadros e colunas, o que se segue:
a) nas linhas:
1 - ano: o exercício de referência dos dados;
2 - número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração ao término do mesmo;
b) no quadro1 - Identificação do contribuinte:
1 - Nome : nome, razão social ou denominação do contribuinte;
2 - Endereço: o endereço do contribuinte, compreendendo logradouro, número, complemento, bairro e município;
3 - Inscrição Estadual: número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
4 - CGC/CPF: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c ) no quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:
1 - nas colunas sob o título Identificação do Bem:
1.1 - No ou Código: atribuição do número ou código ao bem, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos identificadores do exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração, sob o mesmo critério;
1.2 - Data: data da ocorrência de movimentação do bem, incluindo aquisição, transferência, alienação ou baixa;
1.3 - Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4 - Descrição Resumida: a identificação sucinta do bem;
2 - nas colunas sob o título Valor do ICMS:
2.1 - Entrada (crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS referente ao frete e à diferença de alíquota, correspondentes à aquisição do bem;
2 .2 - Saída ou Baixa: o valor d o imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada , prevista nos subitem anterior , quando ocorrer alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa do bem ou qualquer outra hipótese de operação de saída prevista na legislação tributária;
2.3 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): o resultado obtido pela diferença entre o somatório da coluna Entrada e o somatório da coluna Saída ou Baixa, que servirá de base para o cálculo do estorno do crédito, no final do período de apuração;
d) no quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:
1 - Mês: o mês de referência dos dados;
2 - nas colunas sob o título Operações e Prestações:
2.1 - Isentas ou Não-tributadas: o valor total das operações e prestações isentas ou não-tributadas;
2.2 - Total das Saídas: o valor total das operações ou prestações de saída;
3 - Coeficiente de Estorno: o valor resultante da divisão do valor obtido na coluna Isentas ou Não-tributadas por aquele obtido na coluna Total de Saídas, considerando-se, no mínimo, 4(quatro) casas decimais;
4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): o valor-base do estorno mensal, transcrito da coluna Saldo Acumulado do quadro 2;
5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos);
6 - Estorno por Saídas Isentas ou Não-tributadas: valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas ocorridas no mês, resultante da multiplicação do valor relativo ao Coeficiente de Estorno pelo valor do Saldo Acumulado e pela Fração Mensal;
7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno de crédito decorrente de perecimento, extravio, deterioração, alienação ou transferência do bem, antes de completado o primeiro qüinqüênio, contado da data de sua aquisição, que será obtido mediante a multiplicação do crédito total apropriado, relativo ao referido bem, por percentual correspondente à proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração de ano que faltar para completar o referido qüinqüênio, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda (este campo somente será preenchido quando a respectiva saída não for tributada ou for tributada com redução de base de cálculo em relação à qual esteja prescrita a não utilização de crédito fiscal);
8 - Total do Estorno Mensal: o valor resultante da soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou Não tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Estorno de Crédito.
IV - Relativamente ao CIAP modelo A, deverá ser observado ainda o seguinte:
a) o campo relativo ao Saldo Acumulado, previsto no quadro 2, não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente sendo alterado mediante nova aquisição ou em decorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;
b) na hipótese de transferência do bem, a escrituração do estorno do crédito relativo à aquisição será feita:
1 - quando a referida saída for tributada integralmente, pelo valor total, apenas na Coluna Saída ou Baixa, no quadro 2;
2 - no caso de a referida saída ser beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo em relação à qual esteja prescrita a não utilização de créditos fiscais, o mencionado estorno far-se-á, pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e na coluna Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, na forma ali prevista;
c) após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, de que trata o inciso anterior, será escriturada a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2;
d) na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo de Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
e) as folhas do CIAP modelo A, relativas a cada exercício, serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas pela repartição fazendária, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, sem prejuízo da manutenção dos dados em meio magnético, na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
V - No CIAP modelo B, o controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo o seu preenchimento observar, nas linhas, campos, quadros e colunas, o seguinte:
a) campo No de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: a identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1 - Contribuinte: nome, razão social ou denominação do contribuinte;
2 - Inscrição : número de inscrição d o contribuinte no CACEP E;
3 - Bem: a descrição do bem, modelo, número da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, nos campos que se seguem:
1 - Fornecedor: o nome, razão social ou denominação do fornecedor;
2 - No da Nota Fiscal: número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
3 - No do LRE: número do livro Registro de Entradas, em que tenha sido escriturado o documento fiscal e o respectivo crédito fiscal;
4 - Folha do LRE: número da folha do livro em que tenha sido escriturado o documento fiscal e o respectivo crédito fiscal;
5 - Data de Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6 - Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao frete e à diferença de alíquota, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1 - No da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2 - Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3 - Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Estorno Mensal: a escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas escrituradas no mês, nos campos seguintes:
1 - Mês: o número relativo ao mês de referência dos dados;
2 - Fator: o fator mensal, que será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas escrituradas no mês;
3 - Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator, previsto no item anterior, pelo valor do crédito fiscal apropriado, quando da aquisição do bem;
f) no quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: a escrituração do saldo sujeito a estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração, alienação do bem ou outra saída, prevista na legislação tributária, no período relativo ao primeiro qüinqüênio, contado da data de sua aquisição, desde que a referida saída ocorra sem tributação do ICMS, ou tributada com redução de base de cálculo, em relação à qual esteja prescrita a não-utilização do crédito fiscal, observado o disposto nos seguintes campos:
1 - Ano: o ano de referência dos dados;
2 - Fator: correspondente a 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio a que se refere esta alínea;
3 - Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator, previsto no item anterior, pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
VI - O CIAP modelo B deverá ser mantido pelo contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da saída ou baixa do bem.
VII - Devem ser lançados no CIAP, modelo A ou B, os créditos do ICMS relativos à aquisição de bem do Ativo Permanente, apropriados no período de 1o.11.96 a 28.02.99, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IX - Revogam-se as disposições em contrário.
Jorge Jatobá
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 - DA PORTARIA SF nº 035/99 Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo A