Portaria SEFAZ nº 35 de 02/05/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2002
Altera dispositivos da Portaria nº 035/99-SEFAZ, de 06.05.1999, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 035/99-SEFAZ, de 06.05.1999, que fixa prazo para recolhimento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que se seguem:
I - acrescentado o § 3º ao artigo 1º
"Art. 1º.....................................................................
§ 3º Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado:
I - obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;
II - nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior.
III - alterado o artigo 2º:
"Art. 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:
I - na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;
II - na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda