Portaria GS/SET nº 35 de 28/04/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 abr 2003
Dispõe sobre a forma de cálculo do ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e nos arts. 86 e 964, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 novembro de 1997,
CONSIDERANDO as informações fornecidas pelo setor, referentes aos preços de carnes praticados pelo comércio varejista no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte, o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à estabilidade econômica atual,
RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Estabelecer que, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, o valor do ICMS poderá ser cobrado da forma a seguir, conforme o que dispõe o § 2º do art. 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - R$ 0,36 por quilograma, nas operações com carne sem osso (resfriada, congelada e salgada), exceto carne de charque;
II - R$ 0,21 por quilograma, nas operações com carne com osso (resfriada, congelada e salgada);
III - R$ 0,18 por quilograma, nas operações com vísceras e congêneres. (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 19, de 22.04.2004, DOE RN de 23.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2003, nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, o valor do ICMS poderá ser cobrado da forma a seguir, conforme o que dispõe o § 2º do art. 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - R$ 0,36 por quilograma, nas operações com carne sem osso (resfriada, congelada e salgada), exceto carne de charque;
II - R$ 0,19 por quilograma, nas operações com carne com osso (resfriada, congelada e salgada);
III - R$ 0,12 por quilograma, nas operações com vísceras e congêneres."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 28 de abril de 2003.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação