Portaria SRE nº 35 de 07/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2006
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE (operações internas) | ||||
Item | Espécie/sexo | Valor da arroba (R$) | ||
1 | Macho | 41,00 | ||
2 | Fêmea | 35,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE (operações interestaduais) | ||||||||
Item | Superintendência Regional da Fazenda | Espécie /Sexo | Valor da arroba (R$) | Peso Mínimo p/arroba | ||||
1 | SRF I | Macho | 47,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 | ||||
2 | SRF II | Macho | 47,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 | ||||
3 | SRF III | Macho | 47,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 | ||||
4 | SRF IV | Macho | 44,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 13 | ||||
5 | SRF V | Macho | 45,00 | 14 | ||||
| | Fêmea | 43,00 | 12 | ||||
6 | SRF VI | Macho | 47,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 45,00 | 12 | ||||
7 | SRF VII - Circunscrição da AF Araxá | Macho | 46,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 | ||||
8 | SRF VII - Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba | Macho | 48,00 | 17 | ||||
| | Fêmea | 42,00 | 13 | ||||
9 | SRF VIII - Circunscrição da DF de Uberlândia | Macho | 48,00 | 17 | ||||
| | Fêmea | 42,00 | 13 | ||||
10 | SRF VIII - Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí | Macho | 46,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 | ||||
11 | SRF IX | Macho | 48,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 41,00 | 12 | ||||
12 | SRFX | Macho | 47,00 | 15 | ||||
| | Fêmea | 40,00 | 12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) |
1 | Traseiro ou serrote com osso | 3,80 |
2 | Dianteiro com osso | 2,40 |
3 | Ponta de agulha com osso | 2,10 |
4 | Compensado com osso com duas meias carcaças (casado) | 2,90 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos nos itens 1 a 4 será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (operação interestadual) | ||||
Item | Espécie | Valor p/quilo (R$) | ||
1 | Couro verde | 1,20 | ||
2 | Couro salgado | 1,60 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 16 de julho de 2006.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 31, de 03 de maio de 2006.
Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, aos 07 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual