Portaria DETRAN nº 35 DE 03/04/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2024
Institui a exigência de CND perante a Previdência Social para transferência de veículos incorporados ao ativo permanente da empresa em valor superior a R$ 80.375,64, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS- DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e a vista do que consta do Parecer n° 120/2020 - (doc. SEI 5993981) da Procuradoria Setorial e Despacho 1928 (doc. SEI 58456872) da Diretoria de Operações deste Departamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.212, de 24/07/1991, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8°, inciso VI, da Portaria ME n° 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia, sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo n° 10132.100009/2020-20) e;
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 202000025007755,
resolve:
Art. 1° Fica estabelecida a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND perante à Previdência Social apenas quando da transferência de propriedade de veículo automotor incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome dela cujo valor constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); (alterado pela Portaria n° 241/2023)
Art. 2° Fica permitida a aceitação da Certidão Negativa de Débito - CND, expedida via internet, desde que conste o CNPJ da empresa, nome da pessoa jurídica, endereço, bem como esteja dentro do prazo de validade.
Art. 3° O desbloqueio da transferência de propriedade de veículo com valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em que o proprietário vendedor é pessoa jurídica, no caso do art. 1°, deverá ser realizado pelo Setor de apoio operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT e pela Gerência de Veículos, do DETRAN/GO.
Parágrafo único. Ao receber a solicitação de desbloqueio da transferência de propriedade do veículo de que trata o caput deste artigo por meio de processo físico ou eletronicamente, o no site da Receita Federal do Brasil, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND, imprimindo e cadastrando a CND no Sistema deste DETRAN/GO para, posteriormente, liberar a transferência de propriedade do veículo.
Art. 4° Fica vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição à Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Previdência Social.
Art. 5° O valor venal do veículo, para efeito da exigência da CND, será aquele constante na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, mesmo que o valor declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV) seja menor ou igual ao valor referido no art. 1°, situação que ocorrerá o bloqueio de transferência de propriedade do veículo, via Sistema, exigindo a apresentação da Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. Quando o valor venal do veículo declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV) for superior ao valor referido no art. 1° deverá ser exigida a CND, independentemente, do valor venal indicado na tabela para cálculo de IPVA da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.
Art. 6° O adquirente do veículo que sofrer depreciação do seu valor venal, em decorrência do uso ou de sinistro, bem como vendido como sucata, cujo valor de venda seja inferior ao da tabela da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, citada no artigo anterior, deverá apresentar 03 (três) avaliações de empresas revendedoras de veículos, sendo ao menos 01 (uma) delas Concessionária e todas sediadas no Estado de Goiás e devidamente regularizadas na JUCEG, na Secretaria da Economia do Estado de Goiás e na Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Para as situações em que não conste a previsão do veículo na tabela da Secretaria de Estado da Economia serão adotados os procedimentos previstos no caput deste artigo ou a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND. (acrescentado pela Portaria n° 1181/2023)
Art. 7° O descumprimento dos preceitos estabelecidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao funcionário responsável. do Estado de Goiás.
Art. 8 Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado de Goiás
Art. 9° À Diretoria de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria de Gestão Integrada, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Tecnologia da Informação, Gerência de Atendimento ao Cidadão e Gerência de Regularização de Veículos para conhecimento e cumprimento.
Art. 10° Esta Portaria entra em vigor nesta data, REVOGANDO a Portaria 1043/2020.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, 03 de abril de 2024.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO