Portaria IDARON nº 350 DE 06/06/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jun 2018
Dispõe sobre as medidas de vigilância do mormo, com aplicação sobre o controle trânsito de equídeos em todo o Estado de Rondônia.
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado por meio de decreto não numerado, datado de 15º de junho de 2016, publicado no DOE nº 108, de 15 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999 e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 982 de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.735 de 03 de dezembro de 2001;
Considerando a Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo;
Considerando que o mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os equídeos, que pode ser transmitida ao homem e que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;
Considerando que a disseminação do mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeos no Estado de Rondônia, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado de Rondônia mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;
Resolve:
Art. 1º Considerar o Mormo de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Art. 2º O trânsito de equídeo no Estado de Rondônia, intraestadual e interestadual, independentemente da finalidade, da origem e do destino, inclusive para participação em eventos agropecuários, deverá estar acompanhado:
I - Da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa sanitária animal;
II - Do Resultado Negativo para mormo dentro do prazo de validade contemplando o período total do trânsito dos animais e/ou do evento agropecuário, inclusive o retorno deste.
§ 1º Quando os resultados de exames forem emitidos por laboratório credenciado, serão aceitos o relatório de ensaio original ou cópia autenticada pelo serviço veterinário oficial em situações excepcionais e a critério do DSA;
§ 2º Quando os resultados de exames forem emitidos por Laboratório Oficial, no ato da desinterdição das propriedades, os relatórios de ensaio deverão ser aceitos para o trânsito dos animais, devendo estes serem convalidados pelo Fiscal Estadual Agropecuário da IDARON e estar acompanhados de formulário de identificação individual dos animais (FORM-MORMO), correspondente a coleta da amostra que gerou o laudo, devidamente preenchido, assinado, carimbado pelo Fiscal Estadual Agropecuário.
§ 3º A validade do exame referenciado no inciso II deste artigo é de sessenta (60) dias, contados a partir do dia da coleta.
§ 4º Fica dispensado do referido teste:
I - O equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar; e
II - Os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 06, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 3º A Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento, sendo obrigatório além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
Art. 4º Os exames laboratoriais para diagnóstico de mormo, sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.
§ 2º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo somente poderá ser realizada por médico veterinário do serviço oficial ou por médico veterinário habilitado junto ao ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme Instrução Normativa MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 5º A coleta e envio de material para a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de mormo, objetivando o diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada, foco ou perifoco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de mormo serão submetidos as medidas sanitárias previstas na Lei Estadual nº 982/2001, Decreto Estadual nº 9.735 e Instrução Normativa MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 7º Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em equídeos deverá ser imediatamente comunicada a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 8º Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 10. Fica revogada a PORTARIA Nº 188/2013/IDARON/PR-GAB de 17 de junho de 2013.
Porto Velho, 06 de junho de 2018.
Anselmo de Jesus Abreu
Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON