Portaria ADAGRI nº 351 DE 03/07/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 set 2012
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009,
Considerando a ausência de previsão na legislação estadual referente à inspeção sanitária quanto à normatização dos requisitos necessários e itens obrigatórios nas rotulagens de produtos de origem animal;
Considerando a CI GEREM nº 005/2012, de 30 de maio de 2012, solicitando a revisão e atualização da legislação estadual em vigor, datada de 1992 e omissa quanto ao processo de registro, controle de qualidade e penalidades a serem aplicadas em caso de seu descumprimento;
Considerando a Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, tendo em vista o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações que regulamentam a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e o que consta dos Processos MAPA números 21000.005172/01-29, 21000.005432/2002-57 e Documento nº 70000.010271/2002-29;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a PORTARIA PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO.
Art. 2º. A presente Portaria deve ser aplicada à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio intermunicipal, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.
Parágrafo único. Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animal requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira complementar ao disposto na presente Portaria.
Art. 3º. Para efeito de aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.
II - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal.
III - Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está em contato direto com os produtos de origem animal.
IV - Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
V - Embalagem terciária ou embalagem: é a embalagem destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.
VI - Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.
VII - Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de origem animal.
VIII - Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada.
IX - Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
X - Matéria-prima alimentar: é toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
XI - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos produtos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do produto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
XII - Alimento: é toda substância, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano, incluídas as bebidas, o chiclete e quaisquer outras substâncias utilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos alimentos, porém sem incluir os cosméticos, nem o tabaco, nem as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
XIII - Alimento in natura: é todo alimento de origem animal ou vegetal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
XIV - Alimento enriquecido: é todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
XV - Produto de Origem Animal: é toda substância de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não.
XVI - Produto de Origem Animal Comestível: é toda substância de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano.
XVII - Produto de Origem Animal não Comestível: é toda substância alimentícia de origem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo animal ou não.
XVIII - Produto ou Substância Alimentícia: é todo o alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado.
XIX - Denominação de venda do produto de origem animal: é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto de origem animal comestível ou alimento. Será fixado no Regulamento Técnico Específico que estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
XX - Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto de origem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.
XXI - Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
XXII - País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial de transformação.
XXIII - Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.
XXIV - Painel frontal: é a parte do painel principal imediatamente colocado ou mais facilmente visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda. Considera-se, ainda, parte do painel frontal as tampas metálicas que vedam as garrafas e os filmes plásticos ou laminados utilizados para vedação de vasilhames em forma de garrafa ou de corpo.
XXV - Painel lateral: é a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal, onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.
XXVI - Painel secundário: é a parte do rótulo, não habitualmente visível ao comprador, nas condições de exposição à venda, onde deverão estar expressas as informações facultativas ou obrigatórias, a critério da autoridade competente, bem como as etiquetas ou outras informações escritas que constam da embalagem.
XXVII - Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito de forma clara e legível.
Art. 4º. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
I - Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;
II - Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
III - Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;
IV - Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação semelhante;
V - Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
VI - Indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
VII - Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
Art. 5º. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
Art. 6º. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.
Art. 7º. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente para elaboração ou fracionamento.
Art. 8º. Caso a presente Portaria ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Denominação (nome) de venda do produto de origem animal:
II - O nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;
III - A lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e número de INS;
IV - O(s) conteúdo(s) líquido(s) deve(m) ser indicado(s) no painel principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;
V - Identificação da origem;
VI - Nome ou razão social e endereço do estabelecimento;
VII - Carimbo oficial da Inspeção Estadual;
VIII - Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no SIE/ADAGRI;
IX - CNPJ;
X - Conservação do produto;
XI - Marca comercial do produto;
XII - Identificação do lote;
XIII - Data de fabricação;
XIV - Prazo de validade;
XV - Composição do produto;
XVI - Indicação da expressão: Registro no SIE/ADAGRI sob nº——/——, e instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando necessário.
Art. 9º. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto.
Parágrafo único: A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal deverá(ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:
I - Quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;
II - Poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações (nome) indicadas no inciso I.
III - Poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem animal, tais como: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
Art. 10º. Deve constar no rótulo dos produtos de origem animal uma lista de ingredientes, com exceção de produtos com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros).
Art. 11º. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:
I - Todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva proporção;
II - Quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, poderá ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
III - Quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e cinco por cento) do produto de origem animal, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
IV - A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes, não sendo necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;
V - Quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído, devendo ser incluída a expressão "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo";
VI - No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".
Art. 12º. Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes, devendo constar na declaração:
I - A função principal ou fundamental do aditivo no produto de origem animal;
II - Seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ou ambos;
III - Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função;
IV - Os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes;
V - Alguns produtos de origem animal deverão mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado, devendo tal situação ser indicada em Regulamento Técnico Específico;
VI - Conteúdos líquidos devem atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.
Art. 13º. Na identificação da origem deve ser indicado:
I - nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;
II - Endereço completo;
III - Estado e município de origem;
IV - Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão oficial competente.
Art. 14º. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....... ", "produto........" ou "indústria........".
Art. 15º. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.
Art. 16º. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.
Art. 17º. Para indicação do lote, pode ser utilizado:
I - Um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o comércio entre os países, e, a data de fabricação, embalagem e de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique (m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem, em conformidade com o inciso I, alíneas "a" e "b"do artigo 20).
Art. 18º. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, deverá ser declarado o "prazo de validade".
I - Do prazo de validade deve constar, pelo menos:
a) O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
b) O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano, com a expressão "fim de......" (ano);
II - O prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:
a) "Consumir antes de.....";
b) "Válido até.....";
c) "Validade.....";
d) "Val:.....";
e) "Vence.....";
f) "Vencimento.....";
g) "Vto:....."; ou
h) "Venc:.....".
III - As expressões estabelecidas no inciso II deverão ser acompanhadas de:
a) Prazo de validade; ou;
b) Uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou;
c) Uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano.
Art. 19º. Toda informação deve ser clara e precisa, devendo obedecer ao seguinte:
I - O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras onde este uso não induza o consumidor a erro, sendo permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;
II - Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do produto de origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.
III - O mesmo dispositivo é aplicado para produto de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas embalagens.
Art. 20º. Para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica, caso em que pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano da fabricação.
I - Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes expressões:
a) "Validade a -18ºC (freezer):.....";
b) "Validade a -4ºC (congelador):....."; ou;
c) "Validade a 4ºC (refrigerador):.....".
Art. 21º. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
Parágrafo único. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem animal.
Art. 22º. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios da presente Portaria, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidas no artigo 4º e seus incisos.
Art. 23º. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado produto de origem animal, por meio de um Regulamento Técnico específico.
§ 1º Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do produto de origem animal.
§ 2º Pode ser utilizada a informação nutricional sempre que não entre em contradição com o disposto no artigo 4º e seus incisos.
Art. 24º. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de origem animal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.
§ 1º O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.
§ 2º As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos no artigo 8º e incisos, com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto.
§ 3º A embalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.
§ 4º Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.
§ 5º A rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Estadual competente, a declaração "não comestível" obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.
§ 6º A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio à alimentação dos animais conterão, além do carimbo da Inspeção Estadual próprio, a declaração "alimento para animais."
§ 7º A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal transgênicos e orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.
Art. 25º. O atendimento às legislações que regem a rotulagem de produtos de origem animal embalado é de responsabilidade do detentor do registro.
Art. 26º. As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para se adequarem à mesma.
Art. 27º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2012.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE