Portaria GABIN nº 351 DE 01/09/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2016
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação do Estado e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XVII do art. 3º da Lei nº 10.151 de 23 de outubro de 2014.
Resolve:
Art. 1º Fica consolidada a legislação que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Sistema de Arrecadação Estadual é de competência exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O Sistema de Arrecadação Estadual compõe-se:
I -do agente arrecadador e centralizador das receitas estaduais;
II - de outros agentes arrecadadores credenciados;
III - da prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais e suas extensões, assim entendidas:
a) a agência bancária, o terminal de autoatendimento e a internet;
b) a agência lotérica da Caixa Econômica Federal - CEF;
c) os correspondentes bancários;
d) outros pontos de atendimentos bancário interligados em rede de computadores centrais dos agentes arrecadadores credenciados; e,
e) cooperativas de crédito, quando acionista de banco cooperativo.
§ 1º A admissão do agente arrecadador credenciado se fará por meio de contrato de prestação de serviço celebrado por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A celebração do contrato de que trata o § 1º ficará condicionada à homologaçãodo sistema a ser desenvolvido para os devidos fins pelo agente arrecadador credenciado.
§ 3º A homologação de que trata o § 2º dependerá da adequação técnica do sistema,que será aferida através da realização de um "teste piloto", com duração de até 90 dias.
§ 4º Para fins da aferição da adequação técnica do sistema a ser desenvolvido pelo agente arrecadador,observar-se-á:
a) a recepção de dez remessas consecutivas ou vinte alternadas, desde que a arrecadação dos dias 10 e 20 estejam contidas nas respectivas remessas;
b) o saneamento de quaisquer inconsistências detectadas em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, contados da primeira remessa de dados;
c) a assinatura de termo de compromisso (Anexo I).
§ 5º Os tributos arrecadados durante o "teste-piloto" deverão ser repassados para as contas indicadas na Nota de Crédito (NC).
§ 6º Não haverá remuneração pelos serviços prestados durante o "teste piloto".
§ 7º A remuneração do agente arrecadador credenciado será definida no próprio contrato de prestação de serviço.
§ 8º O valor limite por documento de arrecadação será o estabelecido entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação por ela contratado.
Art. 3º O contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º do art. 2º deverá observar, além da legislação específica, os procedimentos contidos em atos normativos e conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) o valor da remuneração dos serviços;
b) o prazo de guarda pelo agente arrecadador das informações e dos documentos por ele autenticados;
c) o prazo do repasse do produto da arrecadação;
d) o prazo e forma de transmissão dos arquivos eletrônicos de pagamento;
e) a indicação das infrações e penalidades correspondentes;
f) os procedimentos de arrecadação;
g) os procedimentos a serem adotados na hipótese de documento inconsistente;
h) a obrigatoriedade da verificação da autenticidade do documento, convalidando-o ou não, pelo período de cinco anos, exceto na hipótese de citação judicial dispondo em contrário.
Art. 4º A Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação deve manter o sujeito passivo informado dos locais e meios de pagamento das receitas estaduais por meio do endereço eletrônico http://portal.sefaz.ma.gov.br/ e do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Art. 5º Os estabelecimentos interessados para obtenção da condição de agente arrecadador deverão:
I - possuir, no mínimo, dez agências em funcionamento no território do Estado;
II - comprovar junto à Secretaria de Estado da Fazenda que estão aptos:
a) ao recebimento de tributos estaduais com código de barras no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
b) à transmissão de arquivos a cada 15 minutos e do arquivo consolidado no primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Art. 6º O recebimento das receitas estaduais far-se-á da seguinte forma:
I - por Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), específico ou consolidado;
II - porGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), para o recolhimento de tributos efetuado em outra unidade da federação;
III - por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para o recolhimento relativo ao Simples Nacional;
IV - por troca de bases de dados entre a SEFAZ e o Agente Arrecadador.
§ 1º Os documentos de que tratamos incisos I a IV obedecerão ao modelo de código de barra no padrão FEBRABAN.
§ 2º O pagamento dos tributos estaduais efetuado nos agentes arrecadadores da rede credenciada será em moeda corrente do País.
§ 3º Os recebimentos de cheques serão de inteira responsabilidade dos agentes arrecadadores.
§ 4º A GNRE será utilizada para pagamento em qualquer banco signatário do contrato de prestação de serviço na forma do Convênio de Arrecadação 01/1998, alterado pelo Convênio 01/1999.
§ 5º O agente arrecadador não poderá:
I - receber GNRE/DARE que contenha rasura, emenda ou omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos em atos normativos próprios;
II - efetuar qualquer modificação no documento;
III - adotar procedimento com o objetivo de anulação ou alteração da receita.
§ 6º O cálculo dos acréscimos legais pelo atraso do pagamento das receitas estaduais será efetuado pelos programas emissores dos documentos de arrecadação.
§ 7º Quando o documento de arrecadação for incorretamente preenchido e a receita tiver sido repassada à conta única do Estado, o contribuinte poderá solicitar a correção das informações do pagamento, desde que seja permitido por ato normativo que disponha sobre correção de pagamento.
§ 8º A prestação de contas das informações relativas à arrecadação e do repasse correspondente, efetuada mediante DARE, GNRE e DAS ou por acesso à base de dados, deverá ser feita por transmissão eletrônica de dados.
§ 9º Os documentos de controle serão encaminhados nos prazos estabelecidos em ato normativo próprio à Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação.
§ 10. Os recebimentos realizados por meio de DARE, GNRE, DAS e por troca de bases de dados, de débitos que possuam conta corrente fiscal, serão imputados em contas específicas para quitação total ou parcial do débito, conforme demonstrado no Anexo II, desta portaria.
§ 11. O comprovante de agendamento emitido pelos agentes arrecadadores não deve ser considerado como comprovante de pagamento.
§ 12. Não será permitido o estorno do pagamento depois de autenticado, exceto se solicitado pelo agente arrecadador e autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes do repasse do produto da arrecadação.
§ 13. Verificada a ocorrência de erro após a autenticação do documento de arrecadação, que resulte em repasse a maior, o agente arrecadador deve solicitar a restituição do valor repassado indevidamente.
§ 14. O agente arrecadador tem direito à restituição de valores quando o pagamento:
I - for autenticado em duplicidade;
II - for enviado em duplicidade no arquivo de arrecadação;
III - for de entidade diversa da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - for efetivado por meio de fraude eletrônica.
§ 15. A restituição dos valores repassados que tenham ocorrido por meio de fraude eletrônica será efetivada após:
I - o envio das informações relativas ao documento de arrecadação e ao repasse do produto da arrecadação;
II - do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, comprovando que o pagamento foi efetuado por meio de fraude.
Art. 7º A solicitação de informações para instruir o processo judicial de pagamento de tributo com indicio de ter sido realizado mediante fraude deve ser formalizada:
I - por meio de requerimento fundamentado e assinado pelo representante legal do agente arrecadador;
II - com a informação de que o CPF ou CNPJ do correntista é diferente do constante no documento de arrecadação, quando for o caso;
III - instruída com os seguintes documentos:
a) comprovante de comunicação do feito a autoridade policial pelo correntista ou pelo agente arrecadador;
b) comprovante do débito indevido efetuado na conta do correntista lesado;
c) comprovante de deposito de idêntico valor, efetuado pelo agente arrecadador, demonstrando a devolução do valor para o correntista lesado;
d) declaração do correntista lesado de que não efetuou o pagamento questionado;
e) documento do sistema bancário contendo a barra e a autenticação.
f) informação do CPF dos componentes do quadro societário, além do CNPJ, caso o correntista seja pessoa jurídica.
Art. 8º Os valores restituídos em qualquer hipótese deverão ser deduzidos da conta corrente fiscal do contribuinte e registrados no Sistema de Arrecadação contendo ainda número do processo e o parecer do setor competente.
Art. 9º É de responsabilidade dos servidores da Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação:
I - solicitar junto a FEBRABAN o código a ser utilizado na estrutura da barra;
II - informar ao agente arrecadador as regras de validação do código de barra, quando for o caso;
III - harmonizar a forma de transmissão dos arquivos de pagamentos a cada 15 minutos, bem como o consolidado, ambos no padrão FEBRABAN, com os agentes arrecadadores credenciados;
IV - encaminhar aos agentes arrecadadores credenciados os documentos de arrecadação na fase de "teste piloto", com vistas a testar a conformidade do código de barras;
V - gerenciar o processo de arrecadação do Estado.
Art. 10. É de responsabilidade dos servidores da Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação a certificação do pagamento no Sistema de Arrecadação do Estado.
Parágrafo único. Havendo qualquer inconsistência no processo de arrecadação, o fato deve ser imediatamente comunicado à unidade de que trata o caput, por escrito, com a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Art. 11. O repasse do produto da arrecadação pelas agências arrecadadoras e seus prepostos para a conta única do Estado, em um mesmo dia, será efetuado:
I - pela agência centralizadora do agente arrecadador, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, no sistema de reserva de catálogo do Banco Central, na modalidade da mensagem STR0020, utilizada para a transferência de recursos financeiros no prazo determinado em ato normativo;
II - pelo valor total arrecadado e informado na Nota de Crédito,Anexo III, até às quinze horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
§ 1º O agente centralizador repassará o valor por ele arrecadado para a conta única do Estado, com as deduções referentes aos processos de restituição, ao Programa Nota Legal e demais deduções discriminadas na NC.
§ 2º Em se tratando de multas de trânsito e do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito(FUNSET), cabe ao agente centralizador repassar as parcelas para cada ente, após o recebimento dos relatórios discriminando os dados do repasse, emitido pelo sistema de arrecadação do Estado.
§ 3º A forma de cálculo para fins do repasse previsto no § 2º obedecerá as regras definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), na estrutura da composição do código de barras.
§ 4º Na hipótese de arrecadação relativa ao Simples Nacional, o repasse será efetuado pelo agente centralizador, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, com a finalidade 40 - Simples Nacional, observados os termos e prazos definidos na legislação federal.
§ 5º O agente centralizador disponibilizará, em documentos físico ou eletrônico, o seguinte:
I - extrato de contas;
II - informações da STR0020 lançadas na conta única do Estado.
§ 6º O agente centralizador repassará 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação para os municípios, quando se tratar de ICMS, e 50% do IPVA.
§ 7º A forma de cálculo, para fins do repasse previsto no § 6º, obedecerá ao disposto no Anexo IV, sendo calculado pelo Sistema de Arrecadação do Estado e informado no Relatório de Repartição das Transferências Constitucionais (RTC), até o segundo dia útil de cada semana.
§ 8º Cabe ao agente centralizador creditar em conta especifica a parcela pertencente a cada município, bem como a parcela destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 9º A Nota de Crédito, prevista no inciso II do caput, será emitida em três vias e terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, à Secretaria de Planejamento e orçamento;
II - a segunda via, ao agente arrecadador e centralizador; e,
III - a terceira via, à Unidade da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação.
Art. 12. A emissão do Documento de Arrecadação, com código de barras no padrão FEBRABAN,deverá ser feita pelo sujeito passivo, utilizando:
I - DARE, para empresas estabelecidas no Estado;
II - GNRE, para empresas estabelecidas em outra unidade da Federação;
III - DAS, para empresas enquadradas no Simples Nacional;
IV - troca de base de dados entre a Sefaz e o agente arrecadador.
§ 1º O DARE será emitido acessando o site da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo as regras de validação própria para cada código de receita.
§ 2º A GNRE será emitida acessando o site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco ou por meio de link disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo as regras de validação do sistema emissor Nacional, bem como as regras de validação própria do Estado do Maranhão, para cada receita.
§ 3º Nos pagamentos realizados por intermédio da GNRE, após o recebimento dos arquivos, os códigos de receitas serão migrados para os códigos de receitas estaduais equivalentes, na forma do Anexo II, item 2, desta portaria.
§ 4º O DAS será emitido por meio do programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, obedecendo a regras próprias de validação.
§ 5º Os pagamentos realizados por intermédio do DAS, após o recebimento dos arquivos, serão migrados para código de receita 111, na forma do Anexo II, item 3,desta portaria.
§ 6º O repasse das informações da arrecadação para a SEPLAN será realizado diariamente por meio de arquivos eletrônicos contendo dados da RTC diária.
Art. 13. A prestação de contas da arrecadação pelos agentes arrecadadores compreende:
I - a remessa eletrônica das informações do pagamento, utilizando o layout no padrão FEBRABAN, em até 15 minutos, contados de sua autenticação, via agente centralizador, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
II - a remessa do arquivo consolidado em até 12 horas contados do 1º dia útil seguinte a data da arrecadação, exceto o Simples Nacional que ocorre no 2º dia útil seguinte a data da arrecadação;
III - a guarda das informações do pagamento.
§ 1º Nas transferências de arquivos de pagamento fica vedado a repetição ou omissão de registros, bem como as transferências de arquivos vazios ou zerados.
§ 2º No caso das inconsistências do arquivo de pagamento, quando forem efetuados por meio de débito em conta corrente, internet, terminais de autoatendimento e outro meio eletrônico de pagamento, o agente arrecadador deverá solicitar uma via do documento de arrecadação ao cliente, enviando-a à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14. As receitas estaduais podem ser pagas em qualquer agente arrecadador credenciado.
§ 1º Antes de proceder ao recebimento da receita, o funcionário do agente arrecadador deve verificar se o documento de arrecadação:
I - é o indicado para o pagamento da receita;
II - possui o código de barra ou a linha digital para a sua leitura eletrônica no padrão FEBRABAN;
III - está íntegro e preenchido de forma legível, sem emendas ou rasuras e na quantidade correta de vias;
§ 2º O agente arrecadador deve orientar o sujeito passivo a apresentar um novo documento de arrecadação quando for detectada alguma incorreção em seu preenchimento.
§ 3º O Sistema Informatizado do Agente arrecadador deve:
I - ser capaz de realizar a leitura do código de barras e inibir o recebimento de documento inválido ou inconsistente;
II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras;
III - verificar a consistência das informações por meio do sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com as especificações contidas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações indicadas nesta instrução implica a responsabilidade direta do agente arrecadador quanto aos danos que vier a causar ao Erário, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 15. O comprovante de pagamento no documento de receitas estaduais deve conter, no mínimo:
I - a sigla do agente arrecadador;
II - a indicação da agência bancária;
III - o número do terminal;
IV - o número da autenticação ou o número sequencial único diário da operação - NSU;
V - a data;
VI - o valor autenticado do documento de arrecadação, com modelo padrão definido pela FEBRABAN.
§ 1º A autenticação do documento de arrecadação será feita diretamente em cada uma das vias, devolvendo a via que pertencer ao sujeito passivo.
§ 2º O comprovante de pagamento, no caso de pagamento realizado por meio de internet, terminal de autoatendimento ou outros meios eletrônicos, deve conter no mínimo os dados definidos nos incisos de I a VI do art. 15 desta portaria.
§ 3º No caso de utilização de link do site do agente arrecadador com o site da Secretaria de Estado da Fazenda, para pagamento de receitas, o comprovante de pagamento, no qual deve constar a autenticação, deve está disponível para impressão no momento do efetivo pagamento.
§ 4º O agente arrecadador deve disponibilizar ao sujeito passivo a opção de imprimir o comprovante de pagamento contendo os dados definidos nos incisos de I a VI do art. 15 desta portaria.
§ 5º É vedado ao agente arrecadador estornar, cancelar ou debitar valores autenticados, quando encaminhados nas remessas eletrônicas a cada quinze minutos.
§ 6º Na ocorrência de apresentação de documento de arrecadação autenticado, mas sem informação no Sistema de até cinco anos da data da autenticação, a Secretaria de Estado da Fazenda deve oficializar ao agente arrecadador que certifique a legitimidade ou não da autenticação, no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação.
§ 7º A autenticação realizada pelo agente arrecadador deve ser feita de forma legível, sem prejudicar a leitura das demais informações, sendo vedada a oposição de assinaturas, carimbo ou quaisquer traços que impeçam ou dificultem a sua legibilidade, no campo apropriado do documento de arrecadação.
§ 8º O numero sequencial único - NSU deve ser transferido e agrupado ao arquivo das informações dos documentos de arrecadação, conforme layout no padrão FEBRABAN.
Art. 16. Os agentes arrecadadores credenciados deverão:
I - observar as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - permitir ao órgão de controle mencionado neste instrumento a verificação periódica ou eventual dos créditos registrados e oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas para efeito de fiscalização do fluxo de numerário em favor do Estado.
Art. 17. Fica revogada as Portarias nºs 25/2003, 316 e 408/2001.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO : I TERMO DE COMPROMISSO
O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Secretaria de Estado da Fazenda, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio XXXXXXXXXXX
A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados nesta Portaria, observada a legislação específica para captura eletrônica da XXXXXXX e do XXXXXXXXX, e as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CGC/MF nº:
ENDEREÇO:
CEP nº:
AGENTE ARRECADADOR:
CGC/MF nº:
ENDEREÇO:
CEP: CIDADE:
Cidade,........................... de.................................... de...............................
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador).
(Assinatura com firma reconhecida do Gerente de Estado da Fazenda Estadual)".
ANEXO : II IMPUTAÇÃO DOS RECEBIMENTOS EM CONTA CORRENTE FISCAL ESPECÍFICA
1. Por meio do DARE:
CÓDIGO DE RECEITA | DESCRIÇÃO DA RECEITA | CONTA CORRENTE FISCAL |
101 | ICMS - Imposto e juros | 1, 2 e 5 (se o nº do documento for um TVI válido) |
102 | ICMS - Auto de Infração: Imposto, multa e juros | 3 |
104 | ICMS - Parcelamento Administrativo: Imposto,multa e juros | 4 |
105 | ITCD - Imposto, multa e juros | Conta corrente em construção |
106 | IPVA - Imposto, multa e juros | 6 |
107 | ICMS - Dívida Ativa Executiva: Imposto, multa e juros | 3 |
108 | ICMS - Parcelamento da Dívida Ativa Executiva: Imposto, multa e juros | 4 |
109 | ICMS - Termo de Verificação de Irregular e Infração Fiscal - TVIF: Imposto, multa e juros | 5, 1 e 2 (só valor principal) |
110 | Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP | 1 e 2 |
111 | ICMS - SIMPLES NACIONAL | Não se aplica |
112 | ICMS - Complementar: Imposto, multa e juros | 7 e 12 (infisc, confronto e declaração complementar) |
113 | IPVA - Parcelamento: Imposto, multa e juros | 4 |
114 | IPVA -Auto de Infração: Imposto, multa e juros | 11 |
115 | ICMS - Importação | 1 e 2 |
117 | IPVA - Dívida Ativa: imposto, multa e juros | 11 |
118 | ITCD - Parcelamento: Imposto, multa e juros | |
119 | ITCD - Auto de Infração: Imposto, multa e juros | |
120 | ITCD - Dívida Ativa: Imposto, multa e juros | |
405 | Honorários Advocatícios |
8 e 13 (De acordo com o nº do documento) |
601 | ICMS - Substituição de Entrada | 1 e 2 |
602 | ICMS - Substituição de Saída | 1 e 2 |
604 | ICMS - Diferencial de Alíquota Consumidor Final | 1 e 2 |
605 | Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP - Diferencial de Alíquota Consumidor Final | 1 e 2 |
2. Por meio da GNRE - no momento do recebimento do arquivo de pagamento os valores são migrados de forma automática para o código de receita interno e imputados nas contas correntes específicas:
CÓDIGO GNRE | DESCRIÇÃO GNRE | CÓDIGO DE RECEITA INTERNO | DESCRIÇÃO INTERNA | CONTA-CORRENTE FISCAL |
10001-3 | ICMS Comunicação | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10002-1 | ICMS Energia Elétrica | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10003-0 | ICMS Transporte | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10004-8 | ICMS Substituição Tributária por Apuração | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10005-6 | ICMS Importação | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10006-4 | ICMS Autuação Fiscal | 102 | ICMS - Auto de Infração | 3 |
10007-2 | ICMS Parcelamento | 104 | ICMS - Parcelamento Administrativo | 4 |
10008-0 | ICMS Recolhimentos Especiais | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10009-9 | ICMS Subst. Tributária por Operação | 101 | ICMS - Imposto | 1, 2 e 5 |
10011-0 | ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Apuração | 605 | ICMS - Imposto | 1 e 2 |
10010-2 | ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por operação | 605 | ICMS - Imposto | 1 e 2 |
10013-7 | ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Apuração | 110 | FUMACOP | 1 e 2 |
10012-9 | ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação | 110 | FUMACOP | 1 e 2 |
15001-0 | ICMS Dívida Ativa | 107 | ICMS - Dívida Ativa Executiva | 3 |
50001-1 | Multa p/infração à obrigação acessória | 102 | ICMS - Auto de Infração | 3 |
60001-6 | Taxa | 201 | Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ |
3. Por meio do DAS - no momento do recebimento do arquivo de pagamento os valores são migrados de forma automática para o código de receita interno e imputados nas contas correntes específicas:
ARRECADAÇÃO DO SN | CÓDIGO DE RECEITA INTERNO | DESCRIÇÃO INTERNA | CONTA-CORRENTE FISCAL |
DAS - ARQ. DAF 603 | 111 | ICMS - Simples Nacional | Não se aplica |
NOTAS:
I - As contas correntes fiscais são identificadas por número cardinal e contemplam os recursos originados das seguintes receitas:
II - Conta 1 - declaradas pelo contribuinte, resultantes da apuração mensal da empresa;
III - Conta 2 - declaradas mensalmente pelo contribuinte, resultantes das operações com diferencial de alíquota, diferença de alíquota (simples nacional), substituição de entrada, substituição de saída, imposto de importação, ICMS Consumidor Final Não Contribuinte - Outra UF...., Estes valores não dão direito a crédito, portanto, não compõem a apuração mensal do ICMS demonstrado na conta 1;
IV - Conta 3 - as receitas oriundas dos autos de infração e das notificações de lançamento (ICMS declarado e multa por atraso da declaração);
V - Conta 4 - criada no momento da geração do parcelamento para abrigar as parcelas;
VI - Conta 5 - os termos de verificação e irregularidade fiscal (TVIF), emitido pelos postos fiscais;
VII - Conta 6 - IPVA Lançado
VIII - Conta 7 - gerada no mês da emissão do aviso da diferença de cartão por omissão de receita/cartão de crédito;
IX - Conta 8 - Honorário Integral;
X - Conta 11 - Notificação de Lançamento e Auto de Infração de IPVA;
XI - Conta 12 - os valores informados pelo contribuinte em declaração complementar, referente às saídas de mercadorias omitidas na declaração mensal; INFISC - Cruzamento de Dados e Confronto.
XII - Conta 13 - Honorário parcelado.
ANEXO : III IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
AGENTE ARRECADADOR EMITENTE:
CÓDIGO DO AGENTE EMITENTE:
DADOS DA ARRECADAÇÃO E REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DESTINO | BANCO/AGÊNCIA/CONTA | DESCRIÇÃO | VALOR |
DATA | ASSINATURA: | ||
ARRECADAÇÃO | REPASSE | ||
ASSINATURA: |
PARA USO DO AGENTE ARRECADADOR
LOCAL:
DATA DA RECEPÇÃO:
ASSINATURA:
ANEXO : IV CÁLCULO DO REPASSE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
Código De Receita | IMPOSTOS | Base de Cálculo | Percentual de Repasse aos Municípios | Percentual de Repasse ao Estado |
101 | ICMS - Imposto (exceto os códigos 102,104,107,108,109, 111 e 112) multa e juros | VTP | 25 | 75 |
102 | ICMS - Auto de Infração: Imposto, multa e juros | VP + VJ | 25 | 75 + 100 VM |
103 | ICMS - Não cadastrado: Imposto, multa e juros | VTP | 25 | 75 + 100 VM |
104 | ICMS - Parcelamento Administrativo: Imposto (exceto o código 108), multa e juros | VP+ VJ | 25 | 75 + 100 VM |
105 | ITCD - Imposto, multa e juros | VTP | 100 | |
106 | IPVA - Imposto, multa e juros | VTP | 50 | 50 |
107 | ICMS - Dívida Ativa Executiva: Imposto, multa e juros | VP+VJ | 25 | 75 + 100 VM |
108 | ICMS - Parcelamento da Dívida Ativa Executiva: Imposto, multa e juros | VP+VJ | 25 | 75 + 100 VM |
109 | ICMS - Termo de Verificação de Irregular e Infração Fiscal - TVIF: Imposto, multa e juros | VP+VJ | 25 | 75 + 100 VM |
110 | ICMS - Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP | VTP | 100 | |
111 | ICMS - SIMPLES NACIONAL | VTP | 25 | 75 |
112 | ICMS - Complementar: Imposto, multa e juros | VTP | 25 | 75 |
113 | IPVA - Parcelamento: Imposto, multa e juros | VP+VJ | 50 | 50+100 VM |
114 | IPVA -Auto de Infração: Imposto, multa e juros | VP+VJ | 50 | 50+100 VM |
115 | ICMS - Importação | VTP | 25 | 75 |
116 | IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica retido na fonte | VTP | 100 | |
117 | IPVA - Dívida Ativa: imposto, multa e juros | VP-VJ | 50 | 50+100 VM |
118 | ITCD - Parcelamento: Imposto, multa e juros | VTP | 100 | |
119 | ITCD - Auto de Infração: Imposto, multa e juros | VTP | 100 | |
120 | ITCD - Dívi9da Ativa: Imposto, multa e juros | VTP | 100 | |
601 | ICMS - Substituição de Entrada | VTP | 100 | |
602 | ICMS - Substituição de Saída | VTP | 100 | |
604 | ICMS (Diferencial de Alíquota) Consumidor Final | VTP | 100 | |
605 | FUMACOP (Diferencial de Alíquota) Consumidor Final | VTP | 100 | |
201 | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ | VTP | 100 | |
203 | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | VTP | 100 | |
205 | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES | VTP | 100 | |
206 | SEXCRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESEC | VTP | 100 | |
207 | SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA | VTP | 100 | |
208 | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE | VTP | 100 | |
209 | FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA | VTP | 100 | |
210 | COMUNS ÀS DEMAIS SECRETARIAS | VTP | 100 | |
211 | CORPO DE BOMBEIROS | VTP | 100 | |
212 | SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER - SEDEL | VTP | 100 | |
213 | AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGED | VTP | 100 | |
214 | LICITAÇÕES | VTP | 100 | |
215 | FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPEN | VTP | 100 | |
216 | FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES | VTP | 100 | |
217 | DIÁRIO OFÍCIAL DO ESTADO - DOE | VTP | 100 | |
218 | SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR | VTP | 100 | |
219 | FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMEIDOR - FPDC | VTP | 100 | |
220 | CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE DROGAS E MEDICAMENTOS CONTROLADOS | VTP | 100 | |
221 | CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO MARANHÃO - HEMOMAR | VTP | 100 | |
235 | TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/MA | VTP | 100 | |
236** | TAXA DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEICULO | VTP | 15 | |
301 | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN | VTP | 100 | |
302 | SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA | VTP | 100 | |
303 | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDES | VTP | 100 | |
304 | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | VTP | 100 | |
305 | OUTRAS MULTAS | VTP | 100 | |
306 | AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGED | VTP | 100 | |
307 | FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TCE - FUMTEC | VTP | 100 | |
308 | SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR | VTP | 100 | |
309 | SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP | VTP | 100 | |
310 | PENALIDADE SISTEMA BANCÁRIO | VTP | 100 | |
311 | CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE DROGAS E MEDICAMENTOS CONTROLADOS | VTP | 100 | |
312 | PARCELA MULTA ESTADUAL - POLÍCIA MILITAR - PM | VTP | 100 | |
313 | PARCELA MULTA MUNICIPAL - DETRAN | VTP | 100 | |
314 | PARCELA MULTA MUNICIPAL - POLÍCIA MILITAR - PM | VTP | 100 | |
315 | PARCELA MULTA INTERESTADUAL - DETRAN | VTP | 100 | |
316 | MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE | VTP | 100 | |
317 | FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA | VTP | 100 | |
318 | CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/MA | VTP | 100 | |
319 | FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP | VTP | 100 | |
320 | UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANAHÃO - UEMA | VTP | 100 | |
321 | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | VTP | 100 | |
322 | FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - FTMU | VTP | 100 | |
401 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | VTP | 100 |
**Os valores arrecadados no código de receita 236, 85%,serão creditados em conta específica, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.251/2015 e Lei Federal nº 8.987/1995.
SIGLA | Descrição da variável usada |
BC | Base de Cálculo |
VTP | Valor do Total Pago |
VP | Valor do Principal |
VJ | Valor dos Juros |
VM | Valor das Multas |
REP_Mun | Valor de Repasse ao Município (Efetivo) |
REP_Est | Valor de Repasse ao Estado (Efetivo) |
Forma do cálculo da Parcela:
A) ICMS
* REP_Mun = 0.25 * BC
*REP_Est = VTP - REP_Mun
B) Municípios - IPVA
* REP_Mun = 0.50 * BC
* REP_Est = VTP - REP_Mun
C) Repassado ao Estado pelo valor total pago
*REP_Mun = 0
*REP_Est = VTP