Portaria SEFAZ nº 351 DE 31/08/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 set 2016
Altera o art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00 e CEST - 10.052.00;
II - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 7314 e CEST - 10.053.00;
III - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 e 7312 da NCM/SH e CEST - 10.044.00;
IV - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso, 7217.20.90 da NCM/SH e CEST - 10.045.00;
V - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90 da NCM/SH e CEST - 10.045.01;
VI - aperitivos, amargos, bitter e similares, 2205 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.001.00;
VII - batida e similares, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.002.00;
VIII - bebida ice, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.003.00;
IX - cachaça e aguardentes, 2208.40.00 da NCM/SH e CEST - 02.004.00;
X - catuaba e similares, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.005.00;
XI - conhaque, brandy e similares, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.006.00;
XII - cooler, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.007.00;
XIII - gim (gin) e genebra, 2208.50.00 da NCM/SH e CEST - 02.008.00;
XIV - jurubeba e similares, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.009.00;
XV - licores e similares, 2208.70.00 da NCM/SH e CEST - 02.010.00;
XVI - pisco, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.011.00;
XVII - rum, 2208.40.00 da NCM/SH e CEST - 02.012.00;
XVIII - saque, 2206.00.1990 da NCM/SH e CEST - 02.013.00;
XIX - steinhaeger, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.014.00;
XX - tequila, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.015.00;
XXI - uísque, 2208.30 da NCM/SH e CEST - 02.016.00;
XXII - vermute e similares, 2205 da NCM/SH e CEST - 02.017.00;
XXIII - vodka, 2208.60.00 da NCM/SH e CEST - 02.018.00;
XXIV - derivados de vodka, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.019.00;
XXV - arak, 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.020.00;
XXVI - aguardente vínica/grappa, 2208.20.00 da NCM/SH e CEST - 02.021.00;
XXVII - sidras e similares, 2206.00.10 da NCM/SH e CEST - 02.022.00;
XXVIII - sangrias e coquetéis, 2205, 2206.00.90 e 2208.90.00 da NCM/SH e CEST - 02.023.00;
XXIX - vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, 2204 da NCM/SH e CEST - 02.024.00;
XXX - outras bebidas alcoólicas não especificadas anteriormente, 2205, 2206 e 2208 da NCM/SH e CEST - 02.999.00.
Parágrafo único.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de setembro de 2016, e terá vigência até 31 de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 396 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de setembro de 2016, e terá vigência até 31 de agosto de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 17/02/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de setembro de 2016, e terá vigência até 28 de fevereiro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 356 DE 09/09/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2016, e terá vigência até 28 de fevereiro de 2017.
Aracaju, 31 de agosto de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA