Portaria IAGRO nº 3523 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2015

Revoga a Portaria IAGRO MS Nº 2.653, 24 de outubro de 2012 e estabelece novas regras para a Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA) e dá outras providências.

Considerando a Lei 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e a Lei Estadual 4.518, 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa Ministerial nº 87, de 10 de dezembro de 2004;

Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito animal de Ovinos e Caprinos.

Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à Defesa Sanitária Animal.

Resolve:

Art. 1º A Propriedade de Descanso de Ovinos para Abate (PDOA) é uma propriedade rural destinada à permanência temporária de ovinos até o transporte definitivo para o estabelecimento de abate.

§ 1º O interessado em disponibilizar sua propriedade para ser utilizada como PDOA, deverá preencher o requerimento constante no ANEXO I, solicitando a vistoria prévia. Deverá estar ciente de que a mesma precisará ter uma infraestrutura mínima com curral provido de divisões e embarcador que atenda às necessidades do bem estar dos animais, bem como área de sequestro isolada do curral. O mesmo deverá ter cadastro na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ).

§ 2º A IAGRO, Inspetor Local do município e o Coordenador Estadual do PNSCO, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA farão a vistoria prévia, podendo ou não autorizar e cadastrar a mesma como apta para PDOA. Deverá ser preenchida uma Ficha de Cadastro da Propriedade com interesse em ser uma PDOA (ANEXO II);

§ 3º O tempo de permanência dos ovinos na PDOA deverá ser de no máximo 03 (três) dias.

§ 4º As propriedades deverão possuir bomba de aspersão de alta pressão para a desinfecção dos veículos e das instalações e utilizar os seguintes desinfetantes: Hidróxido de sódio (2%), Carbonato de Sódio (4%), Ácido Cítrico (0,2%) ou produto com Iodo Ativo (2,4%) com Ácido Fosfórico (7%) ou outros produtos aprovados pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 5º A frequência de desinfecção será determinada após vistoria prévia e avaliação da propriedade, dependendo do tipo de exploração pecuária desenvolvida pela mesma.

§ 6º A PDOA só poderá receber novo lote após autorização do Médico Veterinário responsável pela propriedade de descanso de ovinos para abate (MVRPDOA), mediante o embarque de todos os animais do lote anterior, e a devida desinfecção, constante nos parágrafos 4º e 5º.

Art. 2º Os veículos transportadores dos animais que se destinarem a PDOA deverão estar devidamente limpos e livres de palha de arroz, maravalha ou outro item semelhante. Os veículos deverão ser desinfetados após o desembarque dos ovinos na propriedade de descanso.

Art. 3º Os métodos de identificação dos lotes, conforme GTA de origem deverão ser aprovados pela IAGRO.

Art. 4º A PDOA deverá ter assistência técnica de Médico Veterinário Privado ou Médico Veterinário sem vínculo com o Serviço Veterinário Oficial responsável pela mesma.

Art. 5º Ao Médico Veterinário responsável pela propriedade de descanso de ovinos para abate (MVRPDOA) compete:

I - estar devidamente inscrito no CRMV/MS e ser treinado pelo MAPA/IAGRO. O mesmo deverá ser habilitado junto a Superintendência Federal da Agricultura do Mato Grosso do Sul (SFA/MS) e posteriormente cadastrado na IAGRO, para que possa emitir a GTA de retorno nos casos previstos na legislação;

II - assegurar que os animais encaminhados para a PDOA sejam destinados exclusivamente ao abate em frigoríficos com Serviço de Inspeção Sanitária Federal, Estadual ou Municipal, obedecendo ao fluxograma constante no Anexo III;

III - O cadastro da PDOA junto a IAGRO, deverá ser renovado até o dia 31 de março de cada ano, ou imediatamente se houver alteração cadastral. (ANEXO IV);

IV - recepcionar e inspecionar os animais na propriedade de descanso, observando se os mesmos estão em boas condições sanitárias, fazer a identificação do lote conforme GTA de origem e alojamento em divisões providas de água e cocho, em quantidade adequada para suprir as necessidades dos animais, até o momento do embarque;

V - a responsabilidade pelo agendamento do dia do embarque (D) para o frigorífico, sendo que os animais deverão chegar à PDOA no dia (D) ou um dia antes do embarque (D-1);

VI - informar ao Escritório Local da IAGRO, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a data do desembarque e embarque (ANEXO V), permitindo assim a fiscalização. Essa comunicação poderá ser via e-mail, direcionada ao Inspetor Local da IAGRO, com cópia ao Coordenador Estadual do PNSCO;

Parágrafo único. o Inspetor Local da IAGRO deverá responder imediatamente ao MVRPDOA confirmando o recebimento do e-mail e que está ciente do agendamento.

VII - preencher o formulário da relação de animais desembarcados na PDOA (ANEXO VI) e relação de animais embarcados na PDOA com destino ao abate (ANEXO VII), com as informações solicitadas, e os croquis de carregamento dos ovinos destinados ao abate (ANEXOS VIII e IX), contendo o nome do proprietário, quantidade, sexo, categoria, identificação e distribuição dos mesmos por divisão da carroceria;

VIII - a supervisão pela desinfecção do curral, de todas as instalações em que os lotes transitarem no dia do desembarque e embarque e dos veículos transportadores;

IX - encaminhar mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, as planilhas com a relação de animais desembarcados (ANEXO VI) e embarcados (ANEXO VII) na propriedade de descanso de ovinos para abate para o Escritório Local da IAGRO de localização da PDOA. Esse encaminhamento poderá ser via e-mail, direcionado ao Inspetor Local da IAGRO, com cópia ao Coordenador Estadual do PNSCO;

Parágrafo único. o Inspetor Local da IAGRO deverá responder imediatamente ao MVRPDOA confirmando o recebimento do e-mail.

X - a comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 6º Aos produtores de ovinos compete:

I - solicitar a GTA no Escritório Local da IAGRO ou emitir a GTA via web, informando o frigorífico de destino, a rota de trânsito e a Inscrição Estadual da PDOA;

II - a comunicação imediata de qualquer suspeita de enfermidade no rebanho ao Serviço Veterinário Oficial.

Art. 7º Ao Escritório Local da IAGRO compete:

I - Informar imediatamente à Coordenadoria Estadual do PNSCO o recebimento do ANEXO V, que informa a data do desembarque e embarque agendado na PDOA;

II - O embarque acompanhado e a colocação do lacre no veículo transportador. O lacre será colocado a critério do Fiscal Estadual Agropecuário que estiver acompanhando o embarque ou por determinação da Coordenação Estadual do PNSCO;

III - A vigilância sanitária animal na PDOA, no mínimo, uma vez por mês. A visita à propriedade para embarque acompanhado poderá ser considerada como uma visita mensal;

IV - encaminhar à Regional da IAGRO, que encaminhará à Divisão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - DDSA, as planilhas das relações de animais desembarcados (ANEXO VI) e embarcados (ANEXO VII) na propriedade de descanso de ovino para abate.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria acarretará aplicação de penalidades dispostas na Lei Estadual 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e na Lei Estadual 4.518, 07 de abril de 2014.

Art. 9º Fica revogada a Portaria IAGRO MS Nº 2.653, de 24 de outubro de 2012.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 30 de novembro de 2015.

Luciano Chiochetta

Diretor-Presidente

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PROPRIEDADE DE DESCANSO DE OVINOS PARA ABATE (PDOA)


ANEXO II

FICHA DE CADASTRO DA PROPRIEDADE QUE PODERÁ SERVIR COMO UMA PROPRIEDADE DE DESCANSO DE OVINOS PARA ABATE (PDOA)


ANEXO III

FLUXOGRAMA DA PROPRIEDADE DE DESCANSO DE OVINOS PARA ABATE


ANEXO IV

FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE ONDE ESTÁ LOCALIZADA A PROPRIEDADE DE DESCANSO DE OVINOS PARA ABATE (PDOA)


ANEXO V

COMUNICAÇÃO DE AGENDAMENTO DE DESEMBARQUE E EMBARQUE NA PDOA


ANEXO VI

RELAÇÃO DE ANIMAIS DESEMBARCADOS NA PDOA


ANEXO VII

RELAÇÃO DE ANIMAIS EMBARCADOS NA PDOA COM DESTINO AO ABATE


ANEXO VIII

CROQUI DE CARREGAMENTO DOS OVINOS DESTINADOS AO ABATE


ANEXO IX

CROQUI DE CARREGAMENTO DOS OVINOS DESTINADOS AO ABATE