Portaria DETRAN nº 354 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Dispõe sobre a formação dos candidatos a obtenção da primeira habilitação na categoria B e trata dos requisitos para a integração dos simuladores de direção veicular com o sistema CNH-PI.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, usando das atribuições que lhe confere o art. 22 , II, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Considerando as disposições contidas na Resolução CONTRAN 444/13, que alterou as resoluções 168/2004 e 358/2010 e que implantou o uso de simuladores no processo de formação de condutores;

Considerando a necessidade de integração dos procedimentos e informações relativos à formação e habilitação de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades e organizações credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PI,

Resolve:


Art. 1º Ficam estabelecidas, nesta Portaria, as diretrizes afetas às aulas de direção veicular em simulador para os candidatos à obtenção da primeira habilitação na Categoria "B".

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos candidatos que tiveram inseridas em seu cadastro as restrições médicas de letras "C" a "S", conforme tabela de restrições vigente.

Art. 2º As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores "A", "B" e "A/B", desde que devidamente cadastradas junto ao DETRAN nos termos desta portaria.

Parágrafo único. as aulas de que trata este artigo devem ocorrer no ambiente físico do Centro de Formação de Condutores credenciado, ainda que de forma compartilhada com no máximo três(3) CFCs do mesmo município.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores só poderão utilizar simuladores fabricados ou fornecidos por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos de suas portarias vigentes e cadastradas junto à Diretoria de Habilitação do DETRAN, sendo inválidas as aulas realizadas em equipamentos de empresas não homologadas.

Art. 4º As empresas homologadas pelo DENATRAN para produção e venda de simuladores deverão ministrar curso de capacitação ao diretor geral ou diretor de ensino ou um instrutor do Centro de Formação de Condutores que adquirir seu equipamento, de forma a transmitir o conhecimento técnico das aulas de simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir certificado de participação.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores só poderão empenhar no simulador de direção veicular diretor geral, diretor de ensino ou instrutor devidamente capacitado em curso ministrado pela empresa fornecedora.

§ 2º As empresas homologadas deverão manter banco de dados atualizado com foto e biometria dos profissionais capacitados, para fins de cotejo antes do início de cada aula, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º As empresas de que trata o artigo 4º deverão atender aos requisitos técnicos contidos no Anexo, bem como apresentar os documentos abaixo relacionados para fins de cadastramento junto à Diretoria de Habilitação do DETRAN:

a) Portaria de homologação expedida pelo DENATRAN;

b) Relação de simuladores fornecidos, com os respectivos números de identificação dos equipamentos, para cada Centro de Formação de Condutores;

c) Declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN e de conformidade com o sistema CNH.

Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão atender ao quanto especificado no Anexo, bem como apresentar à Diretoria de Habilitação os documentos abaixo relacionados:

a) Certificado de participação no curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulador em nome do diretor geral ou de ensino ou um de seus instrutores;

b) Relação de equipamentos adquiridos e utilizados para ministrar as aulas de simulador;

c) Indicação da empresa homologada pelo DENATRAN para fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular que será responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas.

Art. 7º O local onde será instalado o simulador deverá ser equipado com câmera ambiente, para acompanhamento da efetiva presença do candidato na aula de simulador.

§ 1º As imagens deverão ser transmitidas, de forma online, para a respectiva empresa homologada pelo DENATRAN, que as encaminhará ao DETRAN, ou colocados à disposição por sistema próprio, através da internet.

§ 2º Para efeito de fiscalização e auditoria, as imagens do ambiente do local de instalação do simulador de direção veicular serão armazenadas em mídia digital pelo Centro de Formação de Condutores respectivo por, no mínimo, 30 dias.

Art. 8º Para cumprimento do que determinam os subitens 1.1.2.6 e 1.1.2.9 do Anexo II da Resolução CONTRAN 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN 444/2013 , exigirse-á a verificação da biometria do aluno e do instrutor, ou dos diretores geral ou de ensino, no início de cada aula.

§ 1º O equipamento deverá capturar 5 fotos coloridas com foco direcionado ao aluno em momentos aleatórios durante cada uma das cinco aulas.

§ 2º A biometria cadastrada no equipamento de simulação e as fotografias por ele capturadas deverão ser armazenadas pela empresa homologada pelo DENATRAN pelo prazo de 5 anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas de simulador.

Art. 9º O Centro de Formação de Condutores deverá manter o equipamento de simulador de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo obedecer às regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 10. Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento e comunicação entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema CNH, constarão de Manual de Procedimentos conforme Anexo.

Parágrafo único. As atualizações e aprimoramentos nos procedimentos constantes do manual de procedimentos serão realizados por meio de comunicados.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na normatização vigente.

Art. 12. Os resultados das aulas ministradas no simulador de direção veicular, de caráter pedagógico, serão utilizados pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito.

Art. 13. Será obrigatória a realização de aulas de simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção da primeira habilitação na categoria "B" que iniciarem o processo de habilitação a partir de 02.01.2014.

Parágrafo único. Considerar-se-á o início do processo de habilitação a data da geração do Renach - Registro Nacional de Carteira de Habilitação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

José Antônio Vasconcelos

DIRETOR-GERAL-DETRAN/PI

ANEXO -


I - DOS REQUISITOS PARA INTEGRAÇÃO DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR AO SISTEMA CNH.

1. Do requerimento e da comprovação da homologação do simulador de direção veicular:

a) Ofício subscrito, em papel timbrado, dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-PI, contendo a razão social, endereços fiscal e eletrônico, CNPJ e identificação do(s) responsável(is) legal(is);

b) Anexação de documento comprobatório de homologação do equipamento de simulação de direção veicular, mediante apresentação de Portaria vigente expedida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

MODELO

Ilmo. Sr.(a)..............................................................,Diretor de Habilitação do DETRAN, a empresa........................................................ (razão social completa da empresa homologada), CNPJ sob nº...................., localizado na......................................, nº...., complemento.................., bairro........................, C.E.P..........., município.......................,,neste ato representado pelo(a) Sr.(a) .............................................., portador(a) do R.G. nº............, inscrito no CPF/MF sob nº............., vem respeitosamente solicitar cadastramento para fornecimento de simuladores de direção veicular para os Centros de Formação de Condutores - CFCs "A", "B" e "A/B" devidamente credenciados pelo DETRAN, nos termos das Resoluções CONTRAN 168/2004 e 358/2010. Declara, para todos os fins, ter plena ciência das regras e das responsabilidades decorrentes do referido cadastramento, em especial quanto ao disposto na Portaria DETRAN 354/2013/GDG/DETRAN/PI.

Pede deferimento.

...............,...... de.................. de.

...............................

Nome e assinatura

2. Da Habilitação Jurídica:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com o fim pretendido;

b) Cópia da célula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa e/ou de seus representantes legais;

c) Declaração escrita, firmada pelo representante legal da empresa quanto à aceitação das regras e condições estabelecidas nesta Portaria e demais regras supervenientes estabelecidas pela legislação de trânsito.

3. Da Regularidade Fiscal:

a) Comprovação de regularidade fiscal junto ao CADIN estadual;

4. Da Qualificação Econômico-Financeira:

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

5. Da Qualificação Técnica:

a) Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação;

b) Manual com o conteúdo pedagógico das aulas.

c) Manual de instruções de utilização do simulador.

6. Disposições Gerais:

a) Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o órgão executivo estadual de trânsito aceitará como válidas as expedidas até 60 dias imediatamente anteriores à data de apresentação dos documentos;

b) A requerente comunicará ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas.


II - DOS SERVIÇOS E SUA ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CNH

1. A integração ao Sistema de CNH pressupõe a execução das atividades de forma adequada aos fins previstos nos atos conferidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia ao cidadão;

2. A atualidade a que se refere o subitem anterior compreende a modernidade do equipamento, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito.


III - DAS RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE AUTORIZADA

1. Obter antes do cadastramento o Manual Técnico de Procedimentos para a Integração com o Sistema de CNH, sob o qual deve manter o devido e necessário sigilo.

2. Iniciar as atividades somente após a obtenção da homologação e integração ao sistema CNH.

3. Executar as atividades de forma adequada e satisfatória, na forma prevista em Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, Portarias do DETRAN e demais regulamentos.

4. Permitir aos encarregados da fiscalização e auditoria livre acesso, a qualquer momento, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades, registros de inspeção, certificados e empregados.

5. Comunicar previamente ao DETRAN qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços.

6. Oferecer treinamento ao Diretor Geral e/ou Diretor de Ensino e/ou Instrutor do Centro de Formação de Condutores sobre a utilização do simulador e interação com o aluno condutor.