Portaria GSEF nº 354 DE 31/10/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 nov 2014
Dispõe sobre procedimentos relativos à realização de ações fiscais.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 681 DE 10/09/2015):
O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º As ações fiscais com a finalidade de apuração e constituição de crédito tributário deverão ser registradas no sistema corporativo da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) denominado Sistema Fiscaliza.
Parágrafo único. As diligências fiscais também deverão ser objeto de controle do Sistema Fiscaliza, ainda que não objetivem a constituição de crédito tributário.
Art. 2º A execução das ações fiscais deverá ser precedida de emissão de Ordem de Serviço pelo Sistema Fiscaliza.
§ 1º Em circunstância emergencial, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada perante outro contribuinte ou apuração de denúncia, nas quais as providências necessárias à garantia da ação fiscal serão adotadas de imediato, a Ordem de Serviço deverá ser emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A ação fiscal deverá ser desenvolvida de acordo com a Ordem de Serviço emitida, observado o seguinte:
I - roteiro de fiscalização, desenvolvido pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, poderá acompanhar a Ordem de Serviço;
II - o não cumprimento da Ordem de Serviço ou do roteiro de fiscalização deverá ser devidamente justificado, inclusive no caso de impedimento ou suspeição.
Art. 3º Antes da ação fiscal, a autoridade fiscal deverá exibir ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, identidade funcional e a Ordem de Serviço emitida para a prática do respectivo ato administrativo de fiscalização.
Art. 4º Para documentar a ação fiscal deverão ser lavrados, conforme o caso:
I - termo de início de fiscalização, para registrar a abertura dos trabalhos em procedimento de fiscalização;
II - termo de encerramento de fiscalização, para registrar o fim de procedimento de fiscalização.
§ 1º Será dispensada a lavratura do termo de início e do termo de encerramento de fiscalização:
I - quando o auto de infração for lavrado em decorrência de:
a) fiscalização de mercadoria em trânsito, inclusive no caso de mercadorias depositadas em situação irregular ou de prestação de serviço irregular;
b) descumprimento de obrigação acessória; ou
c) utilização irregular de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - tratando-se de notificação de débito.
§ 2º O termo de início de fiscalização será válido por até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado pela fiscalização, por iguais períodos consecutivos, mediante prévia comunicação escrita ao sujeito passivo.
§ 3º O termo de prorrogação de fiscalização deve ser lavrado até o primeiro dia útil de cada período de continuação do procedimento de fiscalização e indicará a data final de sua validade.
§ 2º O termo de encerramento de fiscalização será emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao final da validade do termo de início ou de prorrogação de fiscalização, devendo acompanhar a conclusão da Ordem de Serviço.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de outubro de 2014.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda