Portaria SEFAZ nº 355 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 dez 2020

Altera a Portaria nº 688, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite "in natura", promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando ainda o disposto nos arts. 614, § 2º e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 668, de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite "in natura", promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Para fins de operacionalização do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir documento denominado "Controle de Coleta de Leite", conforme Anexo I desta Portaria.

§ 3º O "Controle de Coleta de Leite", deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação "Controle de Coleta de Leite";

.....

IV - o nome do local onde se encontra localizado o tanque armazenamento de leite;

V - o nome do produtor ou apelido que identifique o local onde será coletado o leite;

.....

§ 4º As indicações contidas nos incisos I, II, III e VIII do § 3º serão impressas pela própria empresa.

§ 5º O "Controle de Coleta de Leite", será de tamanho não inferior a 20,0 x 16,0 cm, e suas vias poderão ser impressas pela própria empresa, devendo ser emitido no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

......

§ 6º .....

.....

II - poderá ser emitido diariamente, semanalmente ou por período decendial, quinzenal ou mensal do mês em que tenha ocorrido à entrada do leite, e individualizando o produtor rural;

.....

Art. 2º .....

.....

I - o "Controle de Coleta de Leite" somente poderá ser confeccionado e utilizado mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto quando impresso pela própria empresa, nos termos do § 5º do art. 1º desta Portaria.

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 14 de dezembro de 2020, 199º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I