Portaria DETRAN nº 355 DE 06/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Altera a Portaria DETRAN/MA nº 1435/2019 e estabelece a forma de pagamento da taxa de serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor pelas instituições financeiras, assim como o pagamento pelas instituições financeiras referentea os serviços realizados pelas empresas credenciadas para o fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a esta atividade, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e

Considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 689 de 27 de SETEMBRO DE 2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV;

Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado do Maranhão;

Considerando que o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamentos de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor tem fundamento legal no artigo 1.361, § 1º do Código Civil Brasileiro , que estabelece os referidos contratos devem ser registrados junto ao órgão ou entidade executiva de Trânsito do Estado onde o veículo for registrado e licenciado, assim como na Resolução 320/2009 do CONTRAN.

Considerando que para realizar o Registro Eletrônico dos Contratos de financiamento de veículos, o DETRAN/MA procedeu a chamamento público pela modalidade de credenciamento de empresas de informática especializadas na confecção de softwares para fornecimento de sistema de transmissão de dados de contratos que atendam esse propósito de maneira ágil, segura e eficaz.

Considerando que o Registro Eletrônico de Contratos irá prover certificação digital, garantindo autenticidade nas informações prestadas pelas Instituições de Crédito relativas aos processos de registros de contratos de financiamento de veículos automotores, inibindo fraudes e proporcionando maior segurança e garantia de defesa ao consumidor.

Considerando que o DETRAN/MA editou Portaria nº 1435/2019 estabelecendo regras de credenciamento, renovação, suspensão e extinção de credenciamento de empresas especializadas no fornecimento de sistema de transmissão de dados de contratos financiamento de veículos automotores para fins de registro junto ao DETRAN, regulamentando procedimento de execução e pagamento;

Considerando reunião ocorrida em 11.02.2021 entre DETRAN, SEFAZ e empresas credenciadas no fornecimento de sistema de transmissão de dados de contratos financiamento de veículos automotores para fins de registro junto ao DETRAN, onde restou acordado a necessidade de uniformizar por meio de Portaria a ser editada pelo DETRAN a forma e parametrização do pagamento da taxa de serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor pelas instituições financeiras, assim como o pagamento dos serviços realizados pelas empresas credenciadas para o fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a esta atividade pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado do Maranhão, tendo em vista que a SEFAZ manifestou inviabilidade técnica da forma atual de pagamento para cotemporizar todas as credenciadas no documento de arrecadação do Estado - DARE.

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e alínea "a" do art. 5º da Portaria nº 1435/2019 do DETRAN/MA, que passam a vigorar com a seguinte redação:

[.....]

Art. 5º

§ 1º O valor do preço público do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real;

§ 2º Do valor definido no § 1º deste artigo, caberá a Instituição Financeira Credora credenciada ao DETRAN/MA realizar pagamento ao DETRAN/MA por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DARE do valor correspondente a R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos) para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, referente às taxas de serviços de consulta ao RENAVAM, cadastramento/recadastramento RENAVAM e emissão de Certidão de Registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.

§ 3º Do valor definido no § 1º deste artigo, caberá a Instituição Financeira Credora credenciada ao DETRAN/MA realizar pagamento diretamente a empresa credenciada para o fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados inerentes a atividade de registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, do valor de R$ 196,98 (cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), para cada conjunto de dados necessários ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, referente à execução dos serviços de transmissão eletrônica de dados para o registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor.

§ 4º A instituição credora de garantia real objeto desta Portaria deverá proceder ao pagamento do preço público a que se refere o § 1º deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor da garantia real.

§ 5º O valor a ser recolhido mensalmente pela instituição credora de garantia real em favor do DETRAN/MA pela recepção das informações e o registro eletrônico do contrato deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.

a) O não recolhimento pela instituição financeira credora da taxa definida no § 1º deste artigo, implicará na abertura de processo administrativo com escopo a descredenciamento junto ao DETRAN/MA, com imediata suspensão do credenciamento e das atividades, e por via de consequência, o cancelamento dos respectivos processos de registros dos contratos, cancelamento da anotação de gravame no CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem prejuízo, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito tributário.

Art. 2º Os registros de contratos realizados antes da publicação desta portaria, cujas as taxas ainda não foram pagas deverão ser recolhidas conforme determinação desta portaria, exceto àquelas que os documentos de arrecadação ao Estado - DARE já foram disponibilizadas a instituição financeira responsável pela obrigação, que deverão proceder ao pagamento diretamente do DARE anteriormente disponibilizado.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e alínea "a" do art. 5º da Portaria nº 1435/2019 do DETRAN/MA, e demais disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 06 DE ABRIL DE 2021.

FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA

Diretora Geral do DETRAN/MA