Portaria DG-DETRAN nº 3558 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Dispõe sobre os requisitos de integração de simuladores de direção veicular com o processo de aprendizagem.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas e,

Considerando as disposições normativas da Resolução CONTRAN nº 543 , de 15 de julho de 2015, que altera a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a necessidade de adequação das novas determinações voltadas à implantação e uso de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores, implantado por força das disposições contidas na Resolução nº 493, de 05 de junho de 2014 do Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN;

Considerando a necessidade de integração das atuais rotinas relacionadas com o processo de aprendizagem, permitindo adequada abordagem do conteúdo didático-pedagógico e, simultaneamente, o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades responsáveis pela formação dos pretendentes à obtenção da categoria "B",

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes referentes às aulas de direção em simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção e adição da habilitação na categoria "B".

§ 1º As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos candidatos que apresentarem as restrições constantes das letras "C" à "S" do Anexo XV, de que trata o art. 8º e seu parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 425 , de 27 de novembro de 2012.

§ 2º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para as pessoas com necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será exigida após regulamentação do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN.

Art. 2º As aulas ministradas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas pelos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "B" e "A/B", credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, observadas as exigências previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA APRENDIZAGEM PRÁTICA - CATEGORIA "B"

Art. 3º O candidato para habilitação na categoria "B" somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas:

I - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno;

II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

Art. 4º As aulas práticas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º do art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º As aulas realizadas em simulador de direção veicular deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais regras previstas no Anexo desta Portaria.

Art. 6º As aulas ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas de segunda a sexta feiras, das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas), e aos sábados e domingos, das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas).

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores somente poderão utilizar simuladores de direção veicular fornecidos por empresas certificadas pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade e cadastradas pelo DETRAN.

§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput do artigo, as empresas fabricantes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - portaria de homologação/certificação expedida pelo DENATRAN;

II - relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada Centro de Formação de Condutores;

III - declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN e em conformidade com o seu sistema de gerenciamento, de acordo com o "Manual Técnico de Procedimentos para a integração";

IV - estrutura curricular do curso de capacitação a ser ministrado, obedecidas às disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com suas alterações.

V - filial no Estado com infraestrutura de atendimento aos CFCs incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao numero de simuladores instalados;

VI - comprovar através de registro funcional a disponibilidade de técnico para realização de manutenção preventiva/corretiva em simuladores de direção veicular, seguindo os seguintes requisitos para cada técnico:

a) Máximo de 40 simuladores de direção veicular;

b) Respeitar um raio máximo de 120 km de área de atuação, com referência a sua base de atendimento.

§ 2º Serão consideradas nulas as aulas de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não certificadas e não cadastradas nos termos do caput deste artigo, sob pena de responsabilidade da entidade de ensino envolvida e de seu respectivo corpo diretivo e técnico.

Art. 8º As empresas certificadas pelo DENATRAN para o fornecimento de simuladores de direção veicular deverão:

I - ministrar curso de capacitação ao diretor geral, ao diretor de ensino ou aos instrutores de trânsito, pelo menos a um deles, dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico/pedagógico de aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação;

II - manter banco de dados atualizado com foto e biometria dos profissionais certificados para fins de cotejo antes do início de cada aula prática em simulador de direção veicular;

III - armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas ministradas no equipamento de simulação de direção veicular, as biometrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas.

IV - fornecer relação contendo a localização de técnicos e equipamentos no Estado, conforme item V, parágrafo 1º, artigo 7º do capítulo III "Dos Equipamento".

Art. 9º O Centro de Formação de Condutores deverá manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo observar as regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 10. O instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, desde que capacitado nos termos do inciso I do artigo 8º desta Portaria, realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas em simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos e dúvidas suscitados.

Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 03 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

CAPÍTULO IV - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 11. A entidade de ensino deverá requerer autorização de funcionamento, mediante prévia apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando aprovação das instalações físicas em que serão instalados os equipamentos previstos nesta Portaria, indicando, expressamente, os números das portarias de credenciamento e de renovação do alvará de funcionamento da entidade de ensino;

II - relação de equipamentos que serão utilizados para ministrar as aulas em simulador de direção veicular, com indicação da empresa certificada pelo DENATRAN para fabricação ou fornecimento dos equipamentos, responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas ministradas;

III - certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulação de direção veicular em nome de seu diretor geral ou de ensino ou de um de seus instrutores de trânsito, devidamente credenciados pelo DETRAN;

IV - declaração de que cumpre os requisitos:

a) de infraestrutura física;

§ 1º A apresentação da documentação de forma incompleta ou incorreta implicará cancelamento do pedido, com automático arquivamento do processo, ficando o DETRAN isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados.

§ 2º Novo pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pela entidade de ensino, desde que obedecidas às exigências previstas nesta PORTARIA Nº/2014/DG.

§ 3º Fica facultado ao DETRAN, em qualquer fase do procedimento de autorização, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.

Art. 13. Atendidas as exigências previstas nesta Portaria, será expedida autorização de funcionamento.

Art. 14. As aulas ministradas em simuladores de direção veicular deverão ocorrer no ambiente físico da entidade de ensino credenciada, cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos na Portaria

Art. 15. O ambiente físico deverá dispor de espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo a acomodação do aluno e do responsável pela supervisão da aula ministrada.

§ 1º O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados aos das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didáticopedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 , incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

§ 2º As instalações físicas deverão garantir a segurança, comodidade, conectividade de rede.

CAPÍTULO V - DO USO COMPARTILHADO DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 16. Fica permitido o uso compartilhado de simuladores de direção veicular por Centros de Formação de Condutores e num mesmo ambiente físico, observadas as exigências previstas nesta Portaria.

§ 1º As entidades de ensino de que trata o caput deste artigo deverão estar credenciadas junto ao DETRAN.

§ 2º O uso compartilhado de simuladores poderá estender-se aos Centros de Formação de Condutores instalados em outros municípios, desde que na(s) outra(s) localidade(s) não haja(m) entidade(s) autorizada(s) para o mesmo fim.

CAPÍTULO VI - DA MODALIDADE ITINERANTE DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 20. O simulador de direção veicular na modalidade itinerante é o equipamento de simulação de direção veicular compartilhado, para os fins previstos nesta Portaria, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN em municípios não atendidos por outro Centro detentor do equipamento.

§ 1º As aulas ministradas em simulador de direção veicular na modalidade itinerante deverão ocorrer no local credenciado pelo DETRAN do Centro de Formação de Condutores a ser atendido.

Art. 21. Para a utilização de simuladores de direção veicular na modalidade itinerante, os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/PA deverão requerer a respectiva autorização.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter precário e cessará efeitos por ocasião da implantação, no respectivo município de credenciamento, de simulador de direção veicular na modalidade fixa.

Art. 22. O simulador de direção veicular a ser utilizado na modalidade itinerante deverá:

I - estar em bom estado de conservação;

II - ter sido adquirido de empresa de que trata o "caput" do artigo 8º desta Portaria;

§ 1º Poderá ser utilizada a ligação da rede elétrica e de internet do Centro de Formação de Condutores da cidade a ser atendida pelo simulador de direção veicular na modalidade itinerante.

§ 2º É proibida a utilização de veículos registrados na categoria aprendizagem para o transporte de simuladores de direção veicular na modalidade itinerante, exceto os veículos de categoria "C" já cadastrados nessa categoria.

§ 3º Os equipamentos de que se trata o caput deste artigo, com mais de 15 (quinze) anos, deverão apresentar certificado de segurança veicular emitido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e serão vistoriados pelo DETRAN anualmente.

§ 4º Todas as alterações no equipamento de que trata o caput deste artigo deverão constar do respectivo documento.

Art. 23. A preceder a alteração das características do veículo, para atendimento ao disposto neste Capítulo, o Centro de Formação de Condutores a ser atendido deverá encaminhar desenho e relatório técnicos, com a descrição das alterações e instalações que serão realizadas, para a prévia aprovação.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo não importará em autorização para o início de funcionamento das atividades do simulador de direção veicular na modalidade itinerante.

Art. 24. A autorização para prestação de serviço por intermédio de simulador de direção veicular na modalidade itinerante se dará junto à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos/DHCRV

§ 1º Para a autorização de que trata o caput deste artigo, o Centro de Formação de Condutores interessado deverá apresentar:

I - declaração assinada pelo diretor geral e de ensino declarando o atendimento desta portaria em sua integralidade;

II - documentos pertinentes ao simulador de direção veicular comprovando o cumprimento das obrigações legais e tributárias;

III - relação dos municípios que serão atendidas pelo simulador de direção veicular;

IV - laudo de vistoria do simulador de direção veicular emitido DHCRV.

Art. 25. As aulas ministradas na modalidade itinerante deverão atender às regulamentações específicas para os equipamentos de simulação de direção veicular, especialmente no que se refere ao envio eletrônico das informações para o sistema mantido pelo DETRAN.

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DA FISCALIZAÇÃO PELO DETRAN

Art. 26. O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria sujeitará os Centros de Formação de Condutores e seus integrantes às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, em especial as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 358/2010 .

Art. 27. As relações comerciais e de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/PA isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 28. A autorização não implica em nenhum vínculo empregatício com o DETRAN/PA.

Art. 29. O DETRAN/PA fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos Centros de Formação de Condutores autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, inclusive a comunicação eletrônica entre os seus sistemas e os equipamentos utilizados pelas entidades de ensino.

§ 1º A utilização do simulador de direção veicular ficará por conta do Centro de Formação de Condutores autorizado, sem qualquer ônus para o DETRAN, devendo aquele arcar com todos os equipamentos, acessórios, custos e pessoal especializado para a adequada execução das atividades de ensino.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPÕES FINAIS

Art. 30. Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento, comunicação e integração entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema do DETRAN/PA deverão atender ao disposto em manual técnico de procedimentos.

Parágrafo único. O DETRAN editará as instruções complementares que se fizerem necessárias e disponibilizará aos interessados o manual técnico de procedimentos.

Art. 31. Os simuladores de direção veicular fabricados ou fornecidos pelas empresas certificadas pelo DENATRAN, adquiridos por Centros de Formação de Condutores anteriormente à publicação desta Portaria, poderão ser utilizados desde que atendam ao conteúdo didático-pedagógico estabelecido na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação da pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 .

Art. 32. A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem e demais exigências, de que trata a Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 , deverá ser implantada até 31 de janeiro de 2016.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao processo de habilitação a se iniciar, assim considerado aquele cuja data da geração do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH ocorra a partir do termo inicial de implantação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º Enquanto não implantada a nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Portaria, prevalecerão às regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 493/2014 , que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/2004 , e as disposições preteritamente constantes de portaria do DETRAN.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral, em 16 de dezembro de 2015

Nilton Jorge Barreto Atayde

Diretor Geral

ANEXO DAS AULAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

I - As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o seguinte conteúdo didático-pedagógico;

c) conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo(s) aluno(s).

II - As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico:

a) Aulas Obrigatórias:

1. DIURNA: Conceitos Básicos:

1.1. Comprovações gerais do veículo, para segurança ao dirigir;

1.2. Verificação das condições dos equipamentos obrigatórios e da manutenção de um veículo;

1.3. Tomada de contato com o veículo;

1.4. Acomodação e regulagem;

1.5. Localização e conhecimento dos comandos de um veículo;

1.6. Controle dos faróis;

1.7. Ligando o motor;

1.8. Dando a partida no veículo.

2. DIURNA: Aprendendo a Conduzir:

2.1. Funcionamento mecânico do conjunto motor/embreagem/acelerador;

2.2. Aprendendo a controlar o volante, o posicionamento do veículo na via e realizar curva;

2.3. Direção em aclives e declives.

3. DIURNA: Condução eficiente e segura, observação do trânsito, a entrada no fluxo do tráfego de veículos na via, domínio do veículo em marcha à ré, parada e estacionamento:

3.1. Aperfeiçoando o uso da alavanca de câmbio e da embreagem;

3.2. Uso dos pedais, circulação e velocidade, elevação e redução de marchas;

3.3. Uso do Freio Motor;

3.4. Mudança de faixa;

3.5. Manobra em marcha a ré;

3.6. Parada no ponto de estacionamento;

3.7. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

4. DIURNA: Movimento lateral e transposição de faixa de rolamento, aperfeiçoando o uso do freio:

4.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

4.2. Controlando a posição e velocidade, observando os retrovisores, sinalização e manobras;

4.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

4.4. Passagem em interseções (cruzamentos).

5. NOTURNA: Condução noturna, direção em cidade, direção em rodovia, obstáculos na via e condução em condições adversas:

5.1. Condução e circulação na noite: controle dos faróis;

5.2. Direção e Circulação por uma estrada secundária e estrada de terra;

5.3. Condução e circulação em condições atmosféricas adversas:

Chuva, neblina, pista molhada com situação de aquaplanagem;

5.4. Situações de risco com pedestres e ciclistas na cidade;

5.5 Situações de risco com outros carros na cidade e congestionamento;

5.6. Entrando na rodovia;

5.7 Circulação pela rodovia;

5.8. Saindo da rodovia;

5.9. Dirigindo sob o efeito do álcool.

b) Aulas Opcionais:

1. NOTURNA: Controles e circulação:

1.1. Mudança de faixa;

1.2 Condução e circulação por vias urbanas;

1.3. Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e outros veículos);

1.4. Parada no ponto de estacionamento;

1.5. Estacionamento alinhado, em paralelo e em diagonal.

2. NOTURNA: Condução segura

2.1. Ultrapassagem: Técnicas para realizar ultrapassagem com segurança;

2.2. Aplicação o controle de posição, velocidade e observação;

2.3. Aprendendo a dirigir nas rotatórias;

2.4. Passagem em interseções (cruzamentos).

3. NOTURNA: Situações de risco

3.1. Obstáculos na via, freada com desvio da trajetória, em situação de difícil manobra;

3.2. Técnicas para condução segura em situações de aquaplanagem;

3.3. Curvas, aclives e declives com visibilidade reduzida;

3.4. Ofuscamento e obstáculos inesperados na vida.

4. DIURNA: Treino para exame prático e revisão de conteúdo

4.1. Manobras na pista;

4.2. Zigue-zague entre os cones;

4.3. Parada em cruzamentos;

4.4. Arranque em rampa;

4.5. Manobra em marcha a ré;

4.6. Zigue-zague entre os cones em alta velocidade;

4.7. Estacionamento;

4.8. Condução pela cidade:

4.9. Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e veículos) com comportamento semelhante às grandes metrópoles;

4.10. Condução em rodovia:

4.11 Condução e circulação em serra, curvas e outros veículos;

III - A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente deverá prever, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

IV - Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento deverá registrar no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno e, ao final de cada aula, o equipamento deverá relacionar as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

V - O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores deverá realizar a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.

Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

VI - Os dados dos alunos e dos resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação.

1. Para a realização das aulas em simulador de direção veicular, o aluno deverá ser previamente cadastrado no sistema do DETRAN, sendo obrigatória a validação da biometria da digital no simulador de direção veicular, na abertura da aula ou do bloco de aulas;

1.1. Durante a realização das aulas em simuladores de direção veicular, em momentos aleatórios, fotos do condutor serão capturadas, ficando à disposição do DETRAN de forma online;