Portaria MTE nº 356 de 13/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2004

Dispõe sobre novos componentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, e levando em conta a integração de novos componentes à CONAETI, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 1º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"V - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações."

Art. 2º O art. 2º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A CONAETI está composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades relacionadas a seguir, sendo um membro titular e um suplente:

I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Ministério da Cultura - MinC;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

VII - Ministério da Educação - MEC;

VIII - Ministério do Esporte - ME;

IX - Ministério da Justiça - MJ;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

XI - Ministério da Previdência Social - MPS;

XII - Ministério da Saúde - MS;

XIII - Ministério do Turismo - Mtur;

XIV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH;

XV - Secretaria Especial de Política para Mulheres - SEPM;

XVI - Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR;

XVII - Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD;

XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT;

XIX - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XX - Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XXII - Força Sindical - FS;

XXIIII - Social Democracia Sindical - SDS;

XXIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXV - Confederação Nacional do Comércio - CNC;

XXVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXVII - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

XXVIIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT;

XXIX - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

XXX - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI."

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º A Organização Internacional do Trabalho - OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF integram a CONAETI como colaboradores permanentes".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI