Portaria MTE nº 356 de 13/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2004
Dispõe sobre novos componentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, e levando em conta a integração de novos componentes à CONAETI, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 1º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"V - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações."
Art. 2º O art. 2º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A CONAETI está composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades relacionadas a seguir, sendo um membro titular e um suplente:
I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III - Ministério da Cultura - MinC;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
VII - Ministério da Educação - MEC;
VIII - Ministério do Esporte - ME;
IX - Ministério da Justiça - MJ;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
XI - Ministério da Previdência Social - MPS;
XII - Ministério da Saúde - MS;
XIII - Ministério do Turismo - Mtur;
XIV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH;
XV - Secretaria Especial de Política para Mulheres - SEPM;
XVI - Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR;
XVII - Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD;
XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT;
XIX - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XX - Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
XXI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XXII - Força Sindical - FS;
XXIIII - Social Democracia Sindical - SDS;
XXIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXV - Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XXVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXVII - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
XXVIIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT;
XXIX - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXX - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI."
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 2º da Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, o § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º A Organização Internacional do Trabalho - OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF integram a CONAETI como colaboradores permanentes".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO BERZOINI