Portaria MPS nº 357 de 09/07/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1993

Determina a concessão dos benefícios no prazo de 30 dias

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que consta dos parágrafos 6º e 7º do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando que a concessão de benefícios dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo do requerimento é uma determinação legal;

Considerando que o não-cumprimento deste prazo por parte do INSS gera pagamento de correção monetária e posterga o direito do beneficiário,

Resolve:

Art. 1º. As unidades concessórias de benefícios do INSS deverão habilitar, analisar e conceder os benefícios requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do protocolo do requerimento, ou da data de regularização dos documentos pelo requerente.

Parágrafo único. No prazo a que se refere este artigo está incluído o recebimento por parte da DATAPREV do Comando de Concessão Eletrônica ou da transmissão através do sistema PRISMA, ou, ainda, por outros meios que vieram a disciplinar a concessão de benefícios.

Art. 2º. Os requerimentos de benefícios classificados como represados, a partir desta data, deverão merecer ações concretas com vistas à conclusão final.

§ 1º. As Gerências Regionais do Seguro Social deverão centralizar, no âmbito de sua jurisdição, todos os processos a que se refere este artigo, de forma que os Postos de Benefícios possam atuar totalmente desobstruídos deste acervo.

§ 2º. As Coordenações do Seguro Social deverão estabelecer mecanismos de controle e produção capazes de identificar as causas que possam impedir a conclusão dos processos no tempo devido.

Art. 3º. Caberá ao INSS disciplinar os procedimentos operacionais com vistas à aplicação desta Portaria.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de julho de 1993.

Antônio Britto