Portaria SEFAZ nº 358 de 28/07/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jul 1997

Disciplina o uso de equipamento emissor de cupom de pedido, de comanda e de conferência, por parte de contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 201 e 881, do RICMS/BA, e

considerando que usuários de equipamentos destinados a controle e gerenciamento de suas operações estão emitindo cupom de conferência que se assemelha ou se confunde com CUPOM FISCAL;

considerando que tal prática poderá ensejar a entrega desse cupom de conferência ao consumidor, em substituição à emissão do documento fiscal a que está obrigado;

considerando que, para impressão desse cupom, os usuários se valem de equipamento que não atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94;

considerando, ainda, que existem equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), homologados pelo GT-46 da COTEPE/ICMS, destinados a atender às necessidades de contribuintes inscritos com atividades de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, casa de chá, loja de delicatessen e o comércio varejista em geral,

RESOLVE

Art. 1º Fica vedado o uso, pelo contribuinte do ICMS, de equipamento com capacidade de imprimir cupom que se assemelhe ou se confunda com CUPOM FISCAL, ou cupom destinado a comandar pedido, na área ou local de atendimento ao público do seu estabelecimento.

Parágrafo único. É vedado a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência, ou de qualquer outro documento que não seja o exigido pela legislação, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a apreensão do equipamento como meio de prova de infração à legislação vigente.

Parágrafo único. Constatado que existe valor gravado em disquete ou disco rígido instalado em qualquer equipamento de processamento de dados, interligado ao equipamento impressor, esses também serão apreendidos como meio de prova da infração.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 551, de 25 de maio de 1990.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário