Portaria SEFAZ nº 358 DE 09/12/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2024
Regulamenta a Política de uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e pelo art. 35, XVI da Lei nº 9.156/2023;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar eficiência e segurança para os usuários de Sistemas e Recurso de Tecnologia da Informação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta a Política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com intuito de assegurar conformidade com normas de segurança, proteção de dados sensíveis e minimizar os riscos à segurança das informações.
Art. 2º As normas definidas nesta Política de Uso têm como objetivo garantir a utilização adequada de Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, devendo sempre respeitar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 3º Esta política de utilização dos Sistemas Informatizados da SEFAZ se aplica aos agentes públicos, estagiários, aprendizes, consultores, colaboradores e todos aqueles que utilizem dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, ainda que de forma eventual, doravante denominados usuários.
Art. 4º Os usuários são responsáveis pelo uso adequado dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação por eles utilizados, devendo contribuir para seu funcionamento e segurança.
Art. 5º A presente política orienta e estabelece as diretrizes que deverão ser cumpridas e aplicadas em todas as áreas da SEFAZ.
Art. 6º Esta Portaria integra o PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação) da SEFAZ.
CAPÍTULO II - DOS USO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º. Essa portaria contempla as políticas de uso da rede lógica de dados da SEFAZ, nela compreendida o e-mail institucional, o acesso à Internet, intranet, sistemas, às impressoras e às máquinas locais (softwares e hardwares), respeitando os princípios éticos e profissionais, a utilização dos referidos serviços e recursos de tecnologia da informação (TI) de forma a preservar o patrimônio e as informações da Instituição.
Art. 8º. Os sistemas informatizados da SEFAZ deverão ser acessados somente por necessidade de serviço, realizando as tarefas e operações em estrita observância aos procedimentos, normas e disposições contidas na legislação.
Art. 9º. O acesso à informações, recursos da rede de computadores e sistemas informatizados e recursos de Tecnologia da Informação somente será permitido a quem estiver expressamente autorizado, sendo obrigatório o uso de ao menos uma única identificação (login) e de senha de acesso.
I – os privilégios de acesso dos usuários à Rede Local devem ser definidos pela unidade requisitante ao qual o usuário está vinculado, limitando-se a atividades estritamente necessárias à realização de suas tarefas.
II – na necessidade de utilização de perfil diferente do disponibilizado, o dirigente da unidade do usuário deverá encaminhar solicitação para a Superintendência de Tecnologia da Informação – SUTEC que a examinará, podendo negá-la nos casos em que a entender desnecessária.
Art. 10º Os usuários dos Sistemas Informatizados e Recursos de Tecnologia da Informação da SEFAZ deverão observar as seguintes regras:
I – o acesso à estação de trabalho deverá ser realizado via login e senha, pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por toda a ação praticada com uso desses dados;
II – os arquivos e documentos institucionais devem ser armazenados preferencialmente no servidor de rede ou em nuvem da SEFAZ;
III – material ilegal, de natureza atentatória à moral ou, de qualquer forma, discriminatório, não pode ser acessado, exposto, armazenado, distribuído, editado ou gravado através do uso dos recursos computacionais da rede da SEFAZ;
IV – são vedadas tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede, provocar congestionamento em redes, tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor e tentativas de “quebrar” (invadir) um servidor;
V – a pasta denominada “PÚBLICO” não deverá ser utilizada para armazenamento de arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensível;
VI – não é permitida a alteração das configurações de rede e da BIOS das máquinas, bem como modificações correlatas por usuários não autorizados;
VII – é vedado ao usuário realizar, por conta própria a abertura, remoção ou alteração das configurações dos equipamentos de informática ou da rede;
Parágrafo único – Havendo necessidade de instalação, manutenção e suporte técnico em hardware, sistema ou software não disponível em sua estação de trabalho, o usuário deverá abrir chamado na Central de Serviços SEFAZ/SE solicitando providências;
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 11 É responsabilidade do usuário:
I – cumprir as normas definidas nesta política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na SEFAZ assim como no PDTI e normas relacionadas;
II – utilizar os sistemas informatizados pertinentes às suas atividades, correio eletrônico e o acesso à Internet para fins institucionais bem como cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações;
III – manter o sigilo e a segurança das senhas e dos códigos de acesso à rede, sistemas e ao correio eletrônico institucional, devendo o usuário estar ciente que as senhas são pessoais e intransferíveis;
Parágrafo único – O usuário é responsável por qualquer uso indevido da conta e/ou senha, ainda que por terceiros, se constatada negligência quanto ao seu sigilo, conforme estabelecido na Política de Senhas da SEFAZ.
IV – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando do recebimento de quaisquer mensagens indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem da SEFAZ ou a segurança de seus dados ou informações;
V – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos ou evidência de violação das normas em vigor, sendo vedado acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização;
VI – Zelar pelos equipamentos que estejam sob sua responsabilidade ou por ele utilizados, ainda que em caráter eventual, respondendo por quaisquer danos ou extravio a que tiver dado causa;
VII – Desligar os equipamentos em uso ao final do expediente;
VIII – Realizar medidas necessárias de segurança ao se afastar de sua estação de trabalho, como efetuar logoff e/ou bloqueio da máquina, para evitar acesso não autorizados de terceiros ao conteúdo de sua máquina e acessos a sistemas corporativos.
§ 1º O descumprimento das quaisquer normas estabelecidas nesta Portaria, independentemente de responsabilidade administrativa, civil e penal, poderá resultar em limitação ou bloqueio do acesso do usuário infrator aos recursos de rede.
§ 2º Qualquer incidente que possa afetar a segurança da informação deverá ser comunicado imediatamente à SUTEC.
CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Art. 12 Caberá aos gestores das Unidades Organizacionais da SEFAZ:
I – Formalizar solicitação de acesso individual para cada usuário que se encontre sob sua responsabilidade ou solicitar, em casos específicos, acesso a um grupo de usuários (conta genérica), conforme a necessidade de sua área;
II – Comunicar à SUTEC o desligamento ou transferência de usuários, ficando sob sua responsabilidade o uso indevido de contas de usuários que estejam fora de sua Unidade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário(a), ouvida a Subsecretaria de Governança e Transformação Digital – SUGT e SUTEC.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em sua data de publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024
SARAH TARSILA ARAUJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS AOS MUNICÍPIOS (Incluindo Parcela de 20Ä00% do FUNDEB e 1% do PASEP) Mês de Referência: DEZEMBRO/2024 |
||||
MUNICÍPIO |
NOVEMBRO |
PARCELAS |
TOTAL |
TOTAL |
ACUMULADO |
2ª |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
|
Amparo do São Francisco |
4.379.896Ä13 |
50.793Ä29 |
141.986Ä05 |
4.521.882Ä18 |
Aquidabã |
5.644.852Ä02 |
65.507Ä04 |
183.116Ä42 |
5.827.968Ä44 |
Aracaju |
308.841.233Ä29 |
3.592.957Ä18 |
10.043.644Ä97 |
318.884.878Ä26 |
Arauá |
4.948.691Ä62 |
57.433Ä85 |
160.548Ä86 |
5.109.240Ä48 |
Areia Branca |
6.594.472Ä41 |
76.562Ä49 |
214.020Ä51 |
6.808.492Ä92 |
Barra dos Coqueiros |
66.989.319Ä81 |
781.737Ä84 |
2.185.246Ä58 |
69.174.566Ä39 |
Boquim |
7.118.370Ä94 |
82.654Ä94 |
231.051Ä17 |
7.349.422Ä11 |
Brejo Grande |
4.933.203Ä03 |
57.204Ä98 |
159.909Ä10 |
5.093.112Ä13 |
Campo do Brito |
5.452.048Ä78 |
63.310Ä88 |
176.977Ä36 |
5.629.026Ä14 |
Canindé do São Francisco |
81.912.699Ä48 |
955.710Ä55 |
2.671.564Ä66 |
84.584.264Ä14 |
Canhoba |
4.393.495Ä56 |
50.957Ä36 |
142.444Ä69 |
4.535.940Ä25 |
Capela |
15.990.550Ä75 |
186.791Ä79 |
522.152Ä19 |
16.512.702Ä94 |
Carira |
8.838.094Ä05 |
102.831Ä42 |
287.451Ä88 |
9.125.545Ä93 |
Carmópolis |
9.218.676Ä60 |
107.434Ä93 |
300.320Ä40 |
9.518.997Ä00 |
Cedro de São João |
4.286.197Ä40 |
49.685Ä33 |
138.888Ä89 |
4.425.086Ä29 |
Cristinápolis |
10.371.931Ä68 |
120.798Ä74 |
337.677Ä19 |
10.709.608Ä87 |
Cumbe |
4.112.601Ä34 |
47.654Ä77 |
133.212Ä73 |
4.245.814Ä07 |
Divina Pastora |
5.310.536Ä42 |
61.600Ä95 |
172.197Ä46 |
5.482.733Ä88 |
Estância |
44.577.441Ä38 |
519.245Ä27 |
1.451.482Ä70 |
46.028.924Ä08 |
Feira Nova |
5.333.579Ä43 |
61.918Ä38 |
173.084Ä79 |
5.506.664Ä22 |
Frei Paulo |
9.625.728Ä64 |
111.869Ä46 |
312.716Ä54 |
9.938.445Ä18 |
Gararu |
4.613.538Ä59 |
53.501Ä22 |
149.555Ä71 |
4.763.094Ä30 |
General Maynard |
5.267.382Ä40 |
61.129Ä16 |
170.878Ä64 |
5.438.261Ä04 |
Graccho Cardoso |
4.631.986Ä93 |
53.712Ä66 |
150.146Ä78 |
4.782.133Ä71 |
Ilha das Flores |
4.583.829Ä46 |
53.203Ä76 |
148.724Ä20 |
4.732.553Ä66 |
Indiaroba |
4.690.399Ä25 |
54.372Ä27 |
151.990Ä61 |
4.842.389Ä86 |
Itabaianinha |
8.452.634Ä51 |
98.260Ä66 |
274.674Ä92 |
8.727.309Ä43 |
Itabi |
4.013.474Ä50 |
46.499Ä89 |
129.984Ä42 |
4.143.458Ä92 |
Itabaiana |
33.645.498Ä21 |
391.734Ä95 |
1.095.044Ä17 |
34.740.542Ä38 |
Itaporanga D'Ajuda |
15.969.138Ä60 |
186.102Ä29 |
520.224Ä78 |
16.489.363Ä38 |
Japaratuba |
6.230.468Ä36 |
72.280Ä70 |
202.051Ä32 |
6.432.519Ä68 |
Japoatã |
5.812.163Ä34 |
67.390Ä67 |
188.381Ä89 |
6.000.545Ä23 |
Lagarto |
32.401.160Ä27 |
377.356Ä52 |
1.054.851Ä14 |
33.456.011Ä41 |
Laranjeiras |
78.168.125Ä97 |
853.486Ä88 |
2.385.811Ä69 |
80.553.937Ä66 |
Macambira |
4.454.393Ä21 |
51.661Ä24 |
144.412Ä28 |
4.598.805Ä49 |
Malhada dos Bois |
4.736.100Ä61 |
54.958Ä44 |
153.629Ä18 |
4.889.729Ä79 |
Malhador |
4.810.781Ä97 |
55.831Ä33 |
156.069Ä24 |
4.966.851Ä21 |
Maruim |
7.487.986Ä16 |
86.817Ä55 |
242.687Ä19 |
7.730.673Ä35 |
Moita Bonita |
5.272.900Ä49 |
61.226Ä05 |
171.149Ä47 |
5.444.049Ä96 |
Monte Alegre |
5.537.279Ä24 |
64.271Ä75 |
179.663Ä33 |
5.716.942Ä57 |
Muribeca |
4.134.501Ä27 |
47.909Ä21 |
133.923Ä97 |
4.268.425Ä24 |
Neópolis |
7.243.368,06 |
84.113,08 |
235.127,19 |
7.478.495,25 |
Nossa Senhora Aparecida |
6.075.986,90 |
70.476,93 |
197.009,11 |
6.272.996,01 |
Nossa Senhora da Glória |
24.952.674,57 |
290.717,03 |
812.661,70 |
25.765.336,27 |
Nossa Senhora das Dores |
8.235.451,36 |
95.618,10 |
267.287,98 |
8.502.739,34 |
Nossa Senhora de Lourdes |
4.983.984,13 |
57.859,75 |
161.739,41 |
5.145.723,54 |
Nossa Senhora do Socorro |
71.924.543,55 |
838.902,15 |
2.345.041,97 |
74.269.585,52 |
Pacatuba |
5.873.482,83 |
68.138,27 |
190.471,70 |
6.063.954,53 |
Pedra Mole |
4.634.828,19 |
53.792,02 |
150.368,61 |
4.785.196,80 |
Pedrinhas |
4.514.333,52 |
52.317,80 |
146.247,63 |
4.660.581,15 |
Pinhão |
6.222.748,71 |
72.331,60 |
202.193,61 |
6.424.942,32 |
Pirambu |
4.586.664,35 |
53.217,97 |
148.763,93 |
4.735.428,28 |
Poço Redondo |
8.737.703,50 |
101.658,89 |
284.174,23 |
9.021.877,73 |
Poço Verde |
8.559.859,95 |
99.684,75 |
278.655,77 |
8.838.515,72 |
Porto da Folha |
6.862.737,92 |
79.750,62 |
222.932,51 |
7.085.670,43 |
Propriá |
14.849.000,38 |
172.815,48 |
483.083,22 |
15.332.083,60 |
Riachão do Dantas |
4.733.322,66 |
54.905,34 |
153.480,75 |
4.886.803,41 |
Riachuelo |
9.191.674,61 |
106.653,04 |
298.134,73 |
9.489.809,34 |
Ribeirópolis |
6.794.210,25 |
78.962,11 |
220.728,33 |
7.014.938,58 |
Rosário do Catete |
29.436.046,29 |
343.151,06 |
959.234,22 |
30.395.280,51 |
Salgado |
5.813.742,10 |
67.570,18 |
188.883,67 |
6.002.625,77 |
Santa Luzia do Itanhy |
4.409.899,84 |
51.134,07 |
142.938,65 |
4.552.838,49 |
Santa Rosa de Lima |
3.966.557,40 |
45.947,48 |
128.440,22 |
4.094.997,62 |
Santana do São Francisco |
4.103.926,50 |
47.550,09 |
132.920,11 |
4.236.846,61 |
Santo Amaro das Brotas |
6.113.165,17 |
71.013,73 |
198.509,66 |
6.311.674,83 |
São Cristóvão |
18.370.352,18 |
213.615,82 |
597.135,28 |
18.967.487,46 |
São Domingos |
5.159.409,06 |
59.877,16 |
167.378,83 |
5.326.787,89 |
São Francisco de Assis |
4.238.191,67 |
49.140,28 |
137.365,28 |
4.375.556,95 |
São Miguel do Aleixo |
4.321.325,73 |
50.101,56 |
140.052,41 |
4.461.378,14 |
Simão Dias |
15.218.493,06 |
177.304,04 |
495.630,41 |
15.714.123,47 |
Siriri |
5.549.054,72 |
64.395,92 |
180.010,42 |
5.729.065,14 |
Telha |
4.096.428,70 |
47.475,48 |
132.711,55 |
4.229.140,25 |
Tobias Barreto |
10.931.132,04 |
127.057,37 |
355.172,38 |
11.286.304,42 |
Tomar do Geru |
4.553.406,74 |
52.810,89 |
147.625,99 |
4.701.032,73 |
Umbaúba |
8.279.765,42 |
96.280,74 |
269.139,74 |
8.548.905,16 |
TOTAL |
1.207.324.836,16 |
13.992.709,44 |
39.114.801,27 |
1.246.439.637,43 |