Portaria SEFAZ nº 358 DE 09/12/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2024

Regulamenta a Política de uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e pelo art. 35, XVI da Lei nº 9.156/2023;

Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de assegurar eficiência e segurança para os usuários de Sistemas e Recurso de Tecnologia da Informação,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria regulamenta a Política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com intuito de assegurar conformidade com normas de segurança, proteção de dados sensíveis e minimizar os riscos à segurança das informações.

Art. 2º As normas definidas nesta Política de Uso têm como objetivo garantir a utilização adequada de Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, devendo sempre respeitar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 3º Esta política de utilização dos Sistemas Informatizados da SEFAZ se aplica aos agentes públicos, estagiários, aprendizes, consultores, colaboradores e todos aqueles que utilizem dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da SEFAZ, ainda que de forma eventual, doravante denominados usuários.

Art. 4º Os usuários são responsáveis pelo uso adequado dos Sistemas e Recursos de Tecnologia da Informação por eles utilizados, devendo contribuir para seu funcionamento e segurança.

Art. 5º A presente política orienta e estabelece as diretrizes que deverão ser cumpridas e aplicadas em todas as áreas da SEFAZ.

Art. 6º Esta Portaria integra o PDTI (Plano Diretor de Tecnologia da Informação) da SEFAZ.

CAPÍTULO II - DOS USO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 7º. Essa portaria contempla as políticas de uso da rede lógica de dados da SEFAZ, nela compreendida o e-mail institucional, o acesso à Internet, intranet, sistemas, às impressoras e às máquinas locais (softwares e hardwares), respeitando os princípios éticos e profissionais, a utilização dos referidos serviços e recursos de tecnologia da informação (TI) de forma a preservar o patrimônio e as informações da Instituição.

Art. 8º. Os sistemas informatizados da SEFAZ deverão ser acessados somente por necessidade de serviço, realizando as tarefas e operações em estrita observância aos procedimentos, normas e disposições contidas na legislação.

Art. 9º. O acesso à informações, recursos da rede de computadores e sistemas informatizados e recursos de Tecnologia da Informação somente será permitido a quem estiver expressamente autorizado, sendo obrigatório o uso de ao menos uma única identificação (login) e de senha de acesso.

I – os privilégios de acesso dos usuários à Rede Local devem ser definidos pela unidade requisitante ao qual o usuário está vinculado, limitando-se a atividades estritamente necessárias à realização de suas tarefas.

II – na necessidade de utilização de perfil diferente do disponibilizado, o dirigente da unidade do usuário deverá encaminhar solicitação para a Superintendência de Tecnologia da Informação – SUTEC que a examinará, podendo negá-la nos casos em que a entender desnecessária.

Art. 10º Os usuários dos Sistemas Informatizados e Recursos de Tecnologia da Informação da SEFAZ deverão observar as seguintes regras:

I – o acesso à estação de trabalho deverá ser realizado via login e senha, pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por toda a ação praticada com uso desses dados;

II – os arquivos e documentos institucionais devem ser armazenados preferencialmente no servidor de rede ou em nuvem da SEFAZ;

III – material ilegal, de natureza atentatória à moral ou, de qualquer forma, discriminatório, não pode ser acessado, exposto, armazenado, distribuído, editado ou gravado através do uso dos recursos computacionais da rede da SEFAZ;

IV – são vedadas tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede, provocar congestionamento em redes, tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor e tentativas de “quebrar” (invadir) um servidor;

V – a pasta denominada “PÚBLICO” não deverá ser utilizada para armazenamento de arquivos que contenham assuntos sigilosos ou de natureza sensível;

VI – não é permitida a alteração das configurações de rede e da BIOS das máquinas, bem como modificações correlatas por usuários não autorizados;

VII – é vedado ao usuário realizar, por conta própria a abertura, remoção ou alteração das configurações dos equipamentos de informática ou da rede;

Parágrafo único – Havendo necessidade de instalação, manutenção e suporte técnico em hardware, sistema ou software não disponível em sua estação de trabalho, o usuário deverá abrir chamado na Central de Serviços SEFAZ/SE solicitando providências;

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 11 É responsabilidade do usuário:

I – cumprir as normas definidas nesta política de Uso de Sistemas e Recursos de Tecnologia utilizados na SEFAZ assim como no PDTI e normas relacionadas;

II – utilizar os sistemas informatizados pertinentes às suas atividades, correio eletrônico e o acesso à Internet para fins institucionais bem como cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações;

III – manter o sigilo e a segurança das senhas e dos códigos de acesso à rede, sistemas e ao correio eletrônico institucional, devendo o usuário estar ciente que as senhas são pessoais e intransferíveis;

Parágrafo único – O usuário é responsável por qualquer uso indevido da conta e/ou senha, ainda que por terceiros, se constatada negligência quanto ao seu sigilo, conforme estabelecido na Política de Senhas da SEFAZ.

IV – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando do recebimento de quaisquer mensagens indesejáveis, de conteúdo ilícito, imoral ou que possam vir a prejudicar a imagem da SEFAZ ou a segurança de seus dados ou informações;

V – Comunicar de forma imediata à SUTEC quando da ocorrência de qualquer dano ou irregularidade observada nos equipamentos ou evidência de violação das normas em vigor, sendo vedado acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros, sob pena de responsabilização;

VI – Zelar pelos equipamentos que estejam sob sua responsabilidade ou por ele utilizados, ainda que em caráter eventual, respondendo por quaisquer danos ou extravio a que tiver dado causa;

VII – Desligar os equipamentos em uso ao final do expediente;

VIII – Realizar medidas necessárias de segurança ao se afastar de sua estação de trabalho, como efetuar logoff e/ou bloqueio da máquina, para evitar acesso não autorizados de terceiros ao conteúdo de sua máquina e acessos a sistemas corporativos.

§ 1º O descumprimento das quaisquer normas estabelecidas nesta Portaria, independentemente de responsabilidade administrativa, civil e penal, poderá resultar em limitação ou bloqueio do acesso do usuário infrator aos recursos de rede.

§ 2º Qualquer incidente que possa afetar a segurança da informação deverá ser comunicado imediatamente à SUTEC.

CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA

Art. 12 Caberá aos gestores das Unidades Organizacionais da SEFAZ:

I – Formalizar solicitação de acesso individual para cada usuário que se encontre sob sua responsabilidade ou solicitar, em casos específicos, acesso a um grupo de usuários (conta genérica), conforme a necessidade de sua área;

II – Comunicar à SUTEC o desligamento ou transferência de usuários, ficando sob sua responsabilidade o uso indevido de contas de usuários que estejam fora de sua Unidade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário(a), ouvida a Subsecretaria de Governança e Transformação Digital – SUGT e SUTEC.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor em sua data de publicação.

Aracaju, 09 de dezembro de 2024

SARAH TARSILA ARAUJO ANDREOZZI

Secretária de Estado da Fazenda

GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE

DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS AOS MUNICÍPIOS

(Incluindo Parcela de 20Ä00% do FUNDEB e 1% do PASEP)

Mês de Referência: DEZEMBRO/2024

MUNICÍPIO

NOVEMBRO

PARCELAS

TOTAL

TOTAL

 

ACUMULADO

NO MÊS

ATÉ O MÊS

Amparo do São Francisco

4.379.896Ä13

50.793Ä29

141.986Ä05

4.521.882Ä18

Aquidabã

5.644.852Ä02

65.507Ä04

183.116Ä42

5.827.968Ä44

Aracaju

308.841.233Ä29

3.592.957Ä18

10.043.644Ä97

318.884.878Ä26

Arauá

4.948.691Ä62

57.433Ä85

160.548Ä86

5.109.240Ä48

Areia Branca

6.594.472Ä41

76.562Ä49

214.020Ä51

6.808.492Ä92

Barra dos Coqueiros

66.989.319Ä81

781.737Ä84

2.185.246Ä58

69.174.566Ä39

Boquim

7.118.370Ä94

82.654Ä94

231.051Ä17

7.349.422Ä11

Brejo Grande

4.933.203Ä03

57.204Ä98

159.909Ä10

5.093.112Ä13

Campo do Brito

5.452.048Ä78

63.310Ä88

176.977Ä36

5.629.026Ä14

Canindé do São Francisco

81.912.699Ä48

955.710Ä55

2.671.564Ä66

84.584.264Ä14

Canhoba

4.393.495Ä56

50.957Ä36

142.444Ä69

4.535.940Ä25

Capela

15.990.550Ä75

186.791Ä79

522.152Ä19

16.512.702Ä94

Carira

8.838.094Ä05

102.831Ä42

287.451Ä88

9.125.545Ä93

Carmópolis

9.218.676Ä60

107.434Ä93

300.320Ä40

9.518.997Ä00

Cedro de São João

4.286.197Ä40

49.685Ä33

138.888Ä89

4.425.086Ä29

Cristinápolis

10.371.931Ä68

120.798Ä74

337.677Ä19

10.709.608Ä87

Cumbe

4.112.601Ä34

47.654Ä77

133.212Ä73

4.245.814Ä07

Divina Pastora

5.310.536Ä42

61.600Ä95

172.197Ä46

5.482.733Ä88

Estância

44.577.441Ä38

519.245Ä27

1.451.482Ä70

46.028.924Ä08

Feira Nova

5.333.579Ä43

61.918Ä38

173.084Ä79

5.506.664Ä22

Frei Paulo

9.625.728Ä64

111.869Ä46

312.716Ä54

9.938.445Ä18

Gararu

4.613.538Ä59

53.501Ä22

149.555Ä71

4.763.094Ä30

General Maynard

5.267.382Ä40

61.129Ä16

170.878Ä64

5.438.261Ä04

Graccho Cardoso

4.631.986Ä93

53.712Ä66

150.146Ä78

4.782.133Ä71

Ilha das Flores

4.583.829Ä46

53.203Ä76

148.724Ä20

4.732.553Ä66

Indiaroba

4.690.399Ä25

54.372Ä27

151.990Ä61

4.842.389Ä86

Itabaianinha

8.452.634Ä51

98.260Ä66

274.674Ä92

8.727.309Ä43

Itabi

4.013.474Ä50

46.499Ä89

129.984Ä42

4.143.458Ä92

Itabaiana

33.645.498Ä21

391.734Ä95

1.095.044Ä17

34.740.542Ä38

Itaporanga D'Ajuda

15.969.138Ä60

186.102Ä29

520.224Ä78

16.489.363Ä38

Japaratuba

6.230.468Ä36

72.280Ä70

202.051Ä32

6.432.519Ä68

Japoatã

5.812.163Ä34

67.390Ä67

188.381Ä89

6.000.545Ä23

Lagarto

32.401.160Ä27

377.356Ä52

1.054.851Ä14

33.456.011Ä41

Laranjeiras

78.168.125Ä97

853.486Ä88

2.385.811Ä69

80.553.937Ä66

Macambira

4.454.393Ä21

51.661Ä24

144.412Ä28

4.598.805Ä49

Malhada dos Bois

4.736.100Ä61

54.958Ä44

153.629Ä18

4.889.729Ä79

Malhador

4.810.781Ä97

55.831Ä33

156.069Ä24

4.966.851Ä21

Maruim

7.487.986Ä16

86.817Ä55

242.687Ä19

7.730.673Ä35

Moita Bonita

5.272.900Ä49

61.226Ä05

171.149Ä47

5.444.049Ä96

Monte Alegre

5.537.279Ä24

64.271Ä75

179.663Ä33

5.716.942Ä57

Muribeca

4.134.501Ä27

47.909Ä21

133.923Ä97

4.268.425Ä24

Neópolis

7.243.368,06

84.113,08

235.127,19

7.478.495,25

Nossa Senhora Aparecida

6.075.986,90

70.476,93

197.009,11

6.272.996,01

Nossa Senhora da Glória

24.952.674,57

290.717,03

812.661,70

25.765.336,27

Nossa Senhora das Dores

8.235.451,36

95.618,10

267.287,98

8.502.739,34

Nossa Senhora de Lourdes

4.983.984,13

57.859,75

161.739,41

5.145.723,54

Nossa Senhora do Socorro

71.924.543,55

838.902,15

2.345.041,97

74.269.585,52

Pacatuba

5.873.482,83

68.138,27

190.471,70

6.063.954,53

Pedra Mole

4.634.828,19

53.792,02

150.368,61

4.785.196,80

Pedrinhas

4.514.333,52

52.317,80

146.247,63

4.660.581,15

Pinhão

6.222.748,71

72.331,60

202.193,61

6.424.942,32

Pirambu

4.586.664,35

53.217,97

148.763,93

4.735.428,28

Poço Redondo

8.737.703,50

101.658,89

284.174,23

9.021.877,73

Poço Verde

8.559.859,95

99.684,75

278.655,77

8.838.515,72

Porto da Folha

6.862.737,92

79.750,62

222.932,51

7.085.670,43

Propriá

14.849.000,38

172.815,48

483.083,22

15.332.083,60

Riachão do Dantas

4.733.322,66

54.905,34

153.480,75

4.886.803,41

Riachuelo

9.191.674,61

106.653,04

298.134,73

9.489.809,34

Ribeirópolis

6.794.210,25

78.962,11

220.728,33

7.014.938,58

Rosário do Catete

29.436.046,29

343.151,06

959.234,22

30.395.280,51

Salgado

5.813.742,10

67.570,18

188.883,67

6.002.625,77

Santa Luzia do Itanhy

4.409.899,84

51.134,07

142.938,65

4.552.838,49

Santa Rosa de Lima

3.966.557,40

45.947,48

128.440,22

4.094.997,62

Santana do São Francisco

4.103.926,50

47.550,09

132.920,11

4.236.846,61

Santo Amaro das Brotas

6.113.165,17

71.013,73

198.509,66

6.311.674,83

São Cristóvão

18.370.352,18

213.615,82

597.135,28

18.967.487,46

São Domingos

5.159.409,06

59.877,16

167.378,83

5.326.787,89

São Francisco de Assis

4.238.191,67

49.140,28

137.365,28

4.375.556,95

São Miguel do Aleixo

4.321.325,73

50.101,56

140.052,41

4.461.378,14

Simão Dias

15.218.493,06

177.304,04

495.630,41

15.714.123,47

Siriri

5.549.054,72

64.395,92

180.010,42

5.729.065,14

Telha

4.096.428,70

47.475,48

132.711,55

4.229.140,25

Tobias Barreto

10.931.132,04

127.057,37

355.172,38

11.286.304,42

Tomar do Geru

4.553.406,74

52.810,89

147.625,99

4.701.032,73

Umbaúba

8.279.765,42

96.280,74

269.139,74

8.548.905,16

TOTAL

1.207.324.836,16

13.992.709,44

39.114.801,27

1.246.439.637,43