Portaria DP/DETRAN nº 3.589 de 28/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Disciplina e regulamenta a implementação do Sistema Informatizado DETRAN ON-LINE e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.012 de 13 de fevereiro de 2009.
Considerando que é prioridade do DETRAN/PE prestar serviços de excelência aos seus usuários, com eficácia e agilidade no atendimento;
Considerando a necessidade de estabelecer uniformidade de procedimentos para atendimento e tramitação dos processos encaminhados através das concessionárias e de despachantes documentalistas.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Permitir o uso do Sistema Informatizado DETRAN ONLINE, cuja finalidade é a otimização do pré-registro, registro e demais processos relativos a veículos novos, bem como o acompanhamento da tramitação desses processos pelo site do DETRAN/PE sendo disponibilizados exclusivamente para as concessionárias, despachantes documentalistas cadastrados e/ou registrados ao Sindicado de Despachantes Documentalistas do Estado de Pernambuco (SINDDESPE) e/ou Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de Pernambuco (CRDD-PE).
§ 1º Consideram-se concessionárias as empresas revendedoras de veículos automotores associados à Federação Nacional de Veículos Automotores Filial PE (FENABRAVE/PE).
§ 2º Consideram-se despachantes documentalistas as pessoas físicas e jurídicas regularmente cadastrados no SINDDESPE e/ou CRDD-PE.
Art. 2º Para o uso do Sistema Informatizado DETRAN ON-LINE, faz-se necessário o cadastramento das concessionárias e despachantes documentalistas após cumprido os requisitos exigidos nesta Portaria.
I - O Sistema informatizado DETRAN ON-LINE estará disponível em 02 (dois) módulos, e-CONCESSIONARIA e e-DESPACHANTE no site do DETRAN/PE.
II - Para a pessoa física, despachante documentalista, será disponibilizado apenas um (01) login e senha de acesso ao Sistema.
III - Será disponibilizado, ao despachante documentarista pessoa jurídica, acesso individual ao Sistema para cada sócio, desde que este seja, obrigatoriamente cadastrado no SINDDESPE ou registrado no CRDD-PE.
IV - As concessionárias cadastradas deverão dispor de operadores, que terão acesso ao SISTEMA, para execução de pré e atendimento, a fim de prestar serviços de acordo com suas necessidades. Deverá ser cadastrado, obrigatoriamente, 01 (um) ou mais CPF de despachante documentalista, devidamente registrado ao SINDDESPE/CRDD-PE, que representará o cliente com procuração pública ou particular, bem como assinando documentação junto ao DETRAN/PE de acordo com os poderes conferidos.
V - As tecnologias necessárias para implementação dos serviços ON-LINE e segurança das informações disponibilizadas pelo DENTRAN/PE serão definidas pela Diretoria de Atendimento - DU/Gerencia de Informática - DUI.
VI - Os despachantes documentalistas/procuradores que não se cadastrarem no DETRAN ON-LINE poderão ser atendidos na unidade de Grandes Clientes com até 03 (três) processos/senhas intercaladas de acordo com a demanda dos interessados no horário e dia solicitado.
VII - Após a publicação desta Portaria, o corpo funcional da pessoa física ou jurídica submeter-se-á a treinamento e orientação pela equipe da Gerência de Registro de Veículos (DOV) e Gerência de Informática (DUI), a fim de obter login e senha para acesso ao SISTEMA.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTOArt. 3º O cadastramento de concessionárias e despachantes documentalistas para atuação e utilização do Sistema informatizado junto ao DETRAN-PE, efetivar-se-á mediante requerimento eletrônico, ficha cadastral e apresentação das seguintes documentações:
I - pessoa Física:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) cópia autenticada do documento de identificação válido e CPF;
c) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 05 (cinco) anos;
d) comprovante de recolhimento do valor referente ao cadastramento;
e) assinatura no termo de responsabilidade aceitando as condições estabelecidas na presente Portaria, que cumprirá todas as instruções do DETRAN/PE e à Legislação em vigor, no que concerne ao objeto do cadastramento.
f) certidão de regularidade de despachante documentalista emitida pelo SINDDESPE e/ou CRDD-PE devendo ser renovado no recadastramento;
g) certidão negativa emitida pela corregedoria do DETRAN/PE, de não ter processo em andamento ou enviado a polícia ou justiça.
II - pessoa Jurídica:
a) cópia autenticada do contrato/estatuto social como prestador de serviço e suas alterações posteriores;
b) prova de inscrição no Cadastramento Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cópia autenticada do documento de identificação válido e CPF dos proprietários e sócios;
d) comprovante de recolhimento do valor referente ao cadastramento;
e) assinatura no termo de responsabilidade aceitando as condições estabelecidas na presente Portaria, que cumprirá todas as instruções do DETRAN/PE e à Legislação em vigor, no que concerne ao objeto do cadastramento;
f) no caso de concessionária, apresentar documento que comprove o credenciamento junto a FENABRAVE/PE;
g) certidão de regularidade de despachante documentalista emitida pelo SINDDESPE e/ou CRDD-PE devendo ser renovado no recadastramento;
h) certidão negativa emitida pela corregedoria do DETRAN/PE, de não ter processo em andamento ou enviado a polícia ou justiça.
§ 1º O requerimento de cadastramento deverá ser instruído com cópia autenticada dos documentos relacionados nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria, documentos estes que serão recepcionados pelos respectivos SINDDESPE e/ou CRDD-PE e FENABRAVE/PE e posteriormente enviados ao DETRAN/PE para análise da documentação e conclusão.
§ 2º Após a análise dos documentos apresentados pelos interessados e do cumprimento de todos os requisitos aqui estabelecidos, o DETRAN/PE providenciará o cadastramento do solicitante em até 30 (trinta) dias.
§ 3º A renovação do cadastramento dar-se-á anualmente, até 30 de março de cada ano, sendo realizada via sistema.
§ 4º Até o término do prazo constante no parágrafo anterior, deverão ser entregues os documentos referentes à renovação, sob pena de suspensão automática do acesso ao SISTEMA até a regularização.
§ 5º O DETRAN/PE homologará em até 30 (trinta) dias a renovação de cadastramento, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕESArt. 4º São deveres e obrigações dos cadastrados:
I - manter no estabelecimento em lugar visível ao público, impressa e sem rasura, tabela de preços dos serviços prestados, bem como portar identificação, quando estiver no exercício da profissão;
II - fornecer ao usuário recibo, discriminando os valores dos serviços do DETRAN/PE e os prestados pelo cadastrado;
III - fornecer, ao cliente, comprovante de solicitação de serviço junto ao DETRAN/PE com número de protocolo;
IV - fornecer informações ou cópias de processos e/ou documentos referentes a atendimentos que tenha feito ou prestado a seus clientes, que podem ser solicitadas pelo DETRAN/PE por seu critério e a qualquer tempo;
V - tratar clientes e funcionários do DETRAN/PE com civilidade;
VI - comunicar imediatamente à Gerência de Registro de Veículos, mudança de endereço, alteração da denominação da firma, encerramento de suas atividades ou dispensa de seu(s) representante(s);
VII - a mudança de endereço do local cadastrado deverá ser comunicada antecipadamente;
VIII - sobriedade e discrição nas dependências do DETRAN/PE objetivando conferir seriedade e credibilidade aos serviços prestados a seus clientes;
IX - manutenção, sob rigoroso sigilo, das informações disponibilizadas via sistema quando for o caso, para consultas online no próprio estabelecimento.
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕESArt. 5º É vedado ao cadastrado:
I - angariar serviços, direta ou indiretamente, nos pontos de atendimento vinculados ao DETRAN/PE;
II - Intitular-se representante do órgão de trânsito, bem como manter, em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo DETRAN/PE ou ainda omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
III - auferir vantagem indevida de cliente a título de taxas ou emolumentos;
IV - praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade, tais como abrir instalações clandestinas a títulos de ponto de apoio, delegar a outrem qualquer de suas atribuições ou aceitar vantagens de interesse alheio a elas;
V - proceder de maneira inadequada, nos pontos de atendimento do DETRAN/PE ou em seu estabelecimento, perturbando a ordem dos trabalhos nas dependências do órgão, ou praticar ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto;
VI - não será permitido acesso ao sistema DETRAN ON LINE o cadastrado que estiver em procedimento de analise junto a Corregedoria do DETRAN/PE, ficando permitido acesso aos demais serviços deste órgão de Trânsito.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADESArt. 6º Caberá à Gerência de Registro Veículos (DOV) em conjunto com a Corregedoria do DETRAN/PE (DPCO), a abertura de procedimentos com a finalidade de apurar denúncias que evolvam os despachantes documentalistas e concessionárias.
Art. 7º A determinação da abertura de processo administrativo e a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria são de competência do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Parágrafo único. O processo administrativo será iniciado através de publicação de Portaria emitida pelo Diretor Presidente deste Departamento de Trânsito no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na qual constarão os fatos a serem investigados, devendo o cadastrado ser citado e notificado de todos os atos processuais.
Art. 8º Serão consideradas irregularidades qualquer ação ou omissão divergente da estabelecida na Legislação de Trânsito em vigor e nesta Portaria, independente das cominações legais previstas, que venham a ser praticadas pelos cadastrados ou pelos operadores, sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 9º As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo disciplinar, assegurado ao cadastrado ou ao operador seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Caso venha a ser responsabilizado, a penalidade será aplicada de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 10. Os administradores das pessoas jurídicas cadastradas são responsáveis por todos os atos praticados por seus operadores.
Art. 11. As irregularidades, devidamente apuradas, terão sua punição estabelecida, levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes do cadastrado ou do operador.
Art. 12. São circunstâncias agravantes:
I - má fé;
II - dissimulação;
III - premeditação;
IV - reincidência.
Art. 13. São circunstâncias atenuantes:
I - não ter comprovada, na prática de suas atividades, má fé, dissimulação, premeditação ou reincidência;
II - colaborar com as investigações de processos administrativos instaurados pelo DETRAN/PE.
Art. 14. As penalidades serão aplicadas nas seguintes modalidades:
I - advertência por escrito e comunicação a FENABRAVE/PE, ao CRDD/PE e/ou SINDDESPE e demais entidades interessada que possua vínculo com o cadastrado;
II - suspensão, por escrito, do uso do sistema por até 90 (noventa) dias e comunicação a FENABRAVE/PE, ao CRDD/PE e/ou SINDDESPE e demais entidades interessada que possua vínculo com o cadastrado;
III - cancelamento do cadastro e comunicação a FENABRAVE/PE, ao CRDD/PE e/ou SINDDESPE e demais entidades interessada que possua vínculo com o cadastrado.
Art. 15. As penalidades serão aplicadas pelo DETRAN/PE, após decisão fundamentada através de processo administrativo disciplinar, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e outros a eles conexos.
Art. 16. Quando da conclusão do processo administrativo disciplinar, com a efetiva constatação da irregularidade, será expedido, conforme o caso, um dos seguintes documentos:
I - Notificação de Advertência;
II - Notificação de suspensão;
III - Notificação de cancelamento do cadastro.
Art. 17. Durante todo o período estabelecido para a pena de suspensão, o cadastrado ou o operador penalizado, não terá acesso ao sistema DETRAN ON-LINE.
Art. 18. Decorridos 05 (cinco) anos do cumprimento da penalidade aplicada ao cadastrado ou ao operador, esta não terá efeito como registro de reincidência. Transcorrido este prazo será permitido solicitação de novo cadastro para os que tiveram seus cadastros cancelados em decorrência de punição prevista no Art. 14 inciso III, desta Portaria.
Art. 19. Não será cadastrada a empresa que possua, em seu quadro societário, membro que teve seu cadastramento cancelado pelo DETRAN/PE.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 20. As Concessionárias cadastradas, que tenham por finalidade contratual/estatutária a comercialização de veículos automotores, poderão solicitar quaisquer serviços, através do sistema DETRAN ON-LINE, para os veículos de sua propriedade, bem como, para aqueles que venham a ser adquiridos ou vendidos de sua propriedade.
Art. 21. O cadastrado poderá ter suspensos os acessos ao SISTEMA DETRAN ON - LINE, a qualquer tempo, por motivo de bloqueio técnico-operacional.
Art. 22. Os cadastrados que não acessarem o sistema DETRAN ON-LINE, por um período superior a 60 (sessenta) dias, terão os seus acessos suspenso pelo DETRAN/PE automaticamente, os quais só serão restabelecidos mediante solicitação, endereçada à DOV, justificando os motivos.
Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas cadastradas são responsáveis pelos prejuízos que causarem aos seus comitentes ou a Fazenda Estadual.
§ 1º A responsabilidade administrativa não exime o despachante documentalista de suas responsabilidades civil e/ou criminal e, nem o isenta de pena disciplinar.
§ 2º A entidade cadastrada manterá o DETRAN/PE livre e salvo de quaisquer danos e prejuízos causados a terceiros, em conseqüência dos serviços, objeto do Cadastramento, provocada por ela, Cadastrada.
§ 3º Os cadastrados responsabilizar-se-ão pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à prestação dos serviços, ficando desde já, o DETRAN/PE, isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.
Art. 24. Após cadastramento aos sistemas e-despachante e e-concessionaria, através da assinatura do Termo de Adesão, estes a partir desta data, não poderão iniciar serviços nos pontos de atendimento deste DETRAN/PE, somente em casos excepcionais com prévia autorização do DETRAN/PE.
Art. 25. Os cadastrados deverão acatar os regulamentos e as instruções determinadas por este DETRAN/PE.
Art. 26. É vedada a todas as entidades que foram cadastradas no sistema DETRAN/PE ON-LINE, a transferência de sua responsabilidade ou da sua atividade a terceiros.
Art. 27. A operacionalização e o tratamento dos processos serão definidos em normas técnicas editadas pela Gerência de Registro de Veículos da Diretoria de Operações deste DETRAN/PE, quanto à conferência, à organização, à seqüência dos documentos e/ou das cópias legíveis e autenticadas, visando agilizar os procedimentos.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.