Portaria SUT nº 359 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Aprova o Parecer Normativo SUT nº 3/2020.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 34 do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, e no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000139/2020, e

Considerando:

- o disposto no art. 146 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

- o disposto no art. 159 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, que "Aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário";

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o PARECER SUT nº 3, de 15 de dezembro de 2020, que "FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE", anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O PARECER SUT Nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2020

LUIZ CEZAR ROCHA

Superintendente de tributação

ANEXO PARECER NORMATIVO SUT Nº 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO REQUISITO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NO SENTIDO DE QUE A MERCADORIA SEJA IMPORTADA POR PORTOS E AEROPORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESEMBARAÇADA NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.

Trata-se de resposta dada a Consulta Interna, que alterou parcialmente entendimento exarado em consultas tributárias, nos termos a seguir:

A dúvida apresentada pelo órgão fiscalizador refere-se aos benefícios concedidos pelo Decreto nº 36.450/2004 e Leis nºs 6.979/2015 e 6.331/2012, que condicionam o diferimento do ICMS incidente sobre importação de bens e mercadorias a que a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense.

Considerando que a legislação que concede benefícios fiscais, em observância ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional , e no disposto na seção intitulada "DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA

ISENCIONAL" do Parecer Normativo nº 01/2004, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, altero entendimento dado nos processos E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado.

Isto porque no caso de importação do exterior, em que a mercadoria entra no território nacional pelas fronteiras terrestres do país e seguem com destino ao Estado do Rio de Janeiro, pelo mesmo modal de transporte (rodoviário ou ferroviário) e mesmo com a mudança de um para outro modal (rodoviário/ferroviário/rodoviário); o despacho da mercadoria ocorre nos recintos aduaneiros dos pontos de fronteira, não sendo atendidas, de forma literal, as exigências dos requisitos legais expressos nos referidos dispositivos da legislação para gozo dos benefícios fiscais neles concedidos.

Assim, para que sejam cumpridas as condições impostas pela legislação questionada, a concessão do diferimento do ICMS somente será permitida se estiverem presentes 2 (dois) requisitos, CUMULATIVOS:

1 - o desembarque final da mercadoria deve se dar em portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, e;

2 - o desembaraço aduaneiro deve se dar no território fluminense.

Deve ser observado que não há violação do benefício nos casos em que a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados desde que ocorra o transbordo imediato, sem alteração de modal, com destino a portos e aeroportos deste Estado, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

O mesmo se dá em relação à mercadoria que chegue por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, sem que haja alteração de modal, com a emissão de DTA, com destino a portos e aeroportos fluminenses, onde ocorre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; uma vez que o DTA é um regime especial de trânsito aduaneiro que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, guardando semelhança com a hipótese acima descrita.

Há violação ao benefício quando:

1 - a mercadoria entre no país por portos e aeroportos de outros Estados e seja redespachada, com a emissão de DTA, com destino a Porto Seco ou outro recinto aduaneiro de zona secundária do Estado do Rio de Janeiro, onde se fará o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

2 - a importação se dê por via rodoviária, visto que nesse caso o desembaraço sempre ocorre na fronteira terrestre do Brasil com o outro país, não ocorrendo, assim, nem o desembarque e nem o desembaraço no Rio de Janeiro.

A mudança de entendimento dada neste Parecer Normativo aplica-se tanto a contribuintes como aos auditores tributários no desempenho de suas funções, ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 2473/1979 , em relação aos contribuintes que tiverem feito consultas individuais. Em relação a esses contribuintes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN , observado o disposto no art. 159 do RPAT.

Por fim, o entendimento ora manifestado não se limita aos atos expressamente mencionados nesse parecer, objeto do questionamento inicial, sendo aplicável a toda legislação que condicione o gozo de benefício fiscal a que a entrada da mercadoria importada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e o desembaraço ocorra no território fluminense, exceto quando o ato normativo expressamente dispuser de modo diverso.