Portaria PROCON nº 36 DE 04/12/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Dispõe sobre o fornecimento de lista de material didático-pedagógico, a comercialização de uniforme escolar e venda de livros pelas instituições de ensino particular, do Estado do Amapá.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON/AP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2616 de 02 de agosto de 2016 e artigo 9º, incisos I, II e XVI da Lei Ordinária Estadual nº 0687, de 07 de julho de 2002 e artigo 18, inciso XII do Decreto nº 5355 de 2003 e ainda:

Considerando que o art. 206, inciso VII da Constituição determina que é princípio do ensino brasileiro a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Considerando que é direito do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, nos termos do art. 6º, II do CDC;

Considerando que material escolar é todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do estudante/educando durante a aprendizagem;

Considerando que é vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar;

Considerando que é proibido constar na lista de material escolar ou, ainda, exigir do estudante/educando, a qualquer título, materiais relacionados no Anexo I desta Portaria; e

Considerando que não é atividade finalística das instituições de ensino a comercialização de livros didáticos-pedagógicos.

Resolve:

Art. 1º Determinar a todas as Instituições de Ensino Particular do Estado do Amapá, que as listas de materiais escolares sejam elaboradas em conformidade com as disposições acima indicadas.

Art. 2º Realizem a divulgação da lista de material escolar, acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período de matrícula.

Art. 3º Divulguem, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade escolar e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição.

Art. 4º Adotem as providências necessárias, a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando no ano anterior seja devolvido aos pais ou responsáveis ou sejam utilizados para abater nos itens da lista do ano seguinte.

Art. 5º Fica proibido às Instituições de Ensino obrigarem os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a adquirir material de consumo ou de expediente, de uso genérico e abrangente, constantes no Anexo I, desta Portaria.

Art. 6º Quanto ao item acima será permitido, porém em quantidades limitadas, os seguintes itens: material de higiene para·uso pessoal, resma de papel (01 unidade), bem como aqueles que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico.

Art. 7º Fica expressamente vedado às Instituições de Ensino a indicação de fornecedores ou marcas dos itens que compõem a lista, exceto no que se refere aos livros e apostilas adotados, bem como a inclusão de itens sem vínculo direto com as atividades pedagógicas desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Art. 8º Fica proibido às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas etc.) exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Também fica proibida a entrega parcelada de material escolar ou livros didáticos, apostilas, quando o pai ou responsável financeiro efetuar o pagamento integral dos mesmos.

Art. 9º As Instituições de Ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material.

Art. 10. No caso de opção pelo pagamento da taxa, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 11. Em nenhuma hipótese está autorizada o condicionamento de matricula/rematricula do educando à aquisição de material/livros pedagógicos.

Art. 12. As Instituições de Ensino, caso necessitem aumentar a quantidade de materiais solicitados no decorrer do período letivo, não poderão ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente nas listas de materiais. Se esse percentual for excedido, as instituições de ensino deverão arcar com tais custos.

Art. 13. Fica vedado às Instituições de Ensino obrigar os pais de alunos e/ou seus representantes, bem como o estudante/educando, a efetuar a compra de uniformes escolares exclusivamente no estabelecimento de ensino ou com fornecedores contratados pelos mesmos, excetuados os casos em que as escolas possuam uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola), podendo, nesses casos, estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou em outros locais por ela definidos.

Art. 14. Ainda com relação ao fardamento escolar, fica proibido às Instituições de Ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

Art. 15. As Instituições de Ensino devem justificar o reajuste de suas mensalidades escolares através de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, apresentando, dentre outros itens, detalhamento com o aumento de despesas que a escola teve com pessoal (aumento de salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas -realizadas, a qual deve ser exposta em local visível e de fácil acesso.

Art. 16. Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Estado do Amapá.

Art. 17. Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.

Macapá-AP, 04 de dezembro de 2017.

ELITON CHAVES FRANCO

Diretor-Presidente

ANEXO I Fica vedada a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando/estudante, de material de consumo de expediente, de uso genérico, abrangente ou coletivo, conforme rol meramente exemplificativo abaixo:

1 - Pincel para quadro

2 - Papel convite

3 - Estêncil e similares

4 - Copo, talheres e prato descartável

5 - Esponja para lavar louças

6 - Guardanapo de papel

7 - Cartucho/Tonner para impressora

8 - Giz branco ou colorido

9 - Fita adesiva

10 - Grampeador

11 - Grampo para grampeador

12 - Medicamentos

13 - Pasta classificador

14 - Pasta suspensa

15 - Material de limpeza em geral

16 - Sabonete

17 - Kit primeiro socorros

18 - Lenço descartável

19 - Papel higiênico

20 - TNT

21 - Álcool

22 - Barbante

23 - Creme dental

24 - Envelope

25 - Clips

26 - Caneta marca texto

27 - Fita decorativa

28 - Balão

29 - Pregador de roupas

30 - Pendrive, CD, DVD

31 - Pincel atômico

32. Feltro

33. Flanela

Obs: Conforme reunião ocorrida em 12 de novembro de 2015, com o PROCON/AP e Instituições de Ensino Particular, será permitida a aquisição de 01 resma de papel A4 por educando.