Portaria ADAPEC nº 36 DE 12/02/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 fev 2019

Altera a redação do inciso III do art. 20 da Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2019, publicada no DOE nº 5285, de 24 de janeiro de 2019.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c o art. 1º, § 2º, do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999, c/c a Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, e com as normas estabelecidas pela Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

Considerando que as aglomerações de animais em eventos pecuários acarretam grandes deslocamentos de animais entre as mais diversas regiões do estado e do país;

Considerando finalmente, a importância representada pelos eventos pecuários bem como a necessidade de disciplinar, padronizar, controlar e fiscalizar as atividades zoossanitárias em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal do Estado.

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso III do art. 20 da Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2019, publicada no DOE nº 5285, de 24 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. O inciso III do art. 20 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. .....

"III - liberação de estabelecimento Leiloeiro como pré-requisito para cadastro de evento no SIDATO. A ADAPEC após a vistoria irá colocar o(s) lacre(s) no recinto Leiloeiro e retirará às 07h (sete horas) do dia de realização (início) do evento."

Art. 2º Dar nova redação aos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 37 da Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2019, publicada no DOE nº 5285, de 24 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 37 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. .....

§ 1º Promotores ou donos de recintos Leiloeiros:

"I - 1ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades por 10 (dez) dias se reincidência;

II - 2ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades por 20 (vinte) dias se reincidência, suspender o funcionamento do recinto por 10 (dez) dias a partir do primeiro dia ao término do evento;

III - 3ª Ocorrência: Auto de infração, notificação de suspensão das atividades e da licença de funcionamento do estabelecimento por 06 (seis) meses e descredenciamento do RT do SIDATO e SFA se reincidência, suspender o funcionamento do recinto por 20 (vinte) dias a partir do primeiro dia ao término do evento;

IV - 4ª Ocorrência: Auto de infração e suspensão das atividades e da licença de funcionamento do estabelecimento por 06 (seis) meses e descredenciamento do RT do SIDATO e SFA."

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 23 da Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2019, publicado no DOE nº 5285, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2019.

Alberto Mendes da Rocha

Presidente