Portaria GSF nº 360 de 10/04/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 abr 2003
Dispõe sobre o licenciamento de veículos automotores, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a operacionalização da baixa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992,
RESOLVE
Art. 1º Ficam liberados para licenciamento, os veículos automotores registrados neste Estado, na hipótese em que a diferença entre o valor lançado do IPVA e o valor do pagamento efetuado, por exercício, não cumulativo, for inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
Art. 2º O imposto devido, será recolhido:
I - na mesma data prevista para o recolhimento:
a) da cota única, relativa ao imposto devido no exercício financeiro seguinte;
b) da 1ª cota do imposto devido no exercício financeiro seguinte, na hipótese do pagamento efetuado nos termos do art. 17 da Lei nº 4.548/92.
II - imediatamente, na hipótese de transferência de propriedade do veículo.
Art. 3º O pagamento do imposto relativo à diferença de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - estará sujeito a multa e acréscimos moratórios;
II - será lançado em documento específico, por exercício, em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do efetivo pagamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 10 de abril de 2003.
Cientifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se
WALBER SILVA
Secretário da Fazenda