Portaria DETRAN/AP nº 360 de 08/08/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 ago 2011
Dispõe sobre o credenciamento, descredenciamento e renovação anual de empresas de fabricação e fornecimento de placas e tarjetas identificadoras de veículos e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN-AP Nº 81 DE 20/01/2020):
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a competência ao Departamento Executivo de Trânsito dos Estados no inciso III, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nas resoluções do CONTRAN nº 231/2007, bem como o disposto na Resolução do CONTRAN nº 241/2007, que deu nova redação aos incisos I, II do art. 6º ao 11 e anexo da Resolução nº 231/2007 - CONTRAN e Resolução nº 372/2011 do CONTRAN.
Considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar, organizar e definir os procedimentos para credenciamento e renovação anual, bem como descredenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas previstas na legislação de trânsito e impor sanções ao seu descumprimento,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regular os procedimentos e critérios de credenciamento, renovação anual, descredenciamentos e execução dos serviços de fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, disciplinadas pelas Resoluções nº 231/2007 - CONTRAN, Resolução nº 241/2007 do CONTRAN e Resolução nº 372/2011 - CONTRAN.
Art. 2º A atividade de fabricação e fornecimento de placas de identificação de veículos automotores registrados no Estado do Amapá, é de natureza privada e exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - DENATRAN e o disposto nesta Portaria, objetivando a padronização relativa à fabricação de placas de identificação veicular.
Parágrafo único. Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa Jurídica, com sociedade limitada, com sede no Estado do Amapá, credenciada para fabricar placas de identificação, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será permitido que uma só pessoa represente mais de uma empresa.
Art. 4º Quem exerce atividade de despachante não pode se credenciar como fabricante de placas e tarjetas.
Art. 5º As empresas de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores, não poderão funcionar em área conjunta com empresas de outras atividades comerciais.
Art. 6º A atividade de fabricação e fornecimento de placas identificadoras de veículos, desempenhada pelas empresas credenciadas na forma desta Portaria, não poderá ser objeto de adjudicação em todo ou em parte, a qualquer outro particular, seja a título de revenda ou de representação comercial.
§ 1º O registro na Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, deverá ser mantido atualizado, nos casos, na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da Empresa, não levada ao registro no Órgão competente dentro do prazo previsto na legislação implicará no bloqueio do acesso da pessoa jurídica aos Serviços do DETRAN/AP, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções.
§ 3º As Empresas credenciadas não poderão sofrer alterarão que implique em mudança de domicílio fora do Município em que constituírem, sob pena de ser revogada a credencial.
Art. 7º Deverá o interessado, requerer mediante Consulta Prévia, endereçada ao Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, anexo I, que verifique a possibilidade de credenciar empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria.
§ 1º A consulta prévia será respondida em 30 (trinta) dias, via ofício, expedido pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento informando da viabilidade ou a inviabilidade do credenciamento.
§ 2º A aptidão do credenciamento da empresa interessada, obedecerá aos princípios da Administração Pública, e ainda, será designado código composto por 03 (três) algarismos arábicos em sequencial e ordem crescente do registro do credenciamento, seguido das letras "AP" em maiúsculo, a fim de ser gravado em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando fixadas nos veículos.
§ 3º Os documentos para credenciamento de Fabricantes, serão apresentados no protocolo Geral na sede do DETRAN/AP ou nas Ciretrans que encaminhará para o Setor de Fiscalização e Credenciamento, responsável por sua análise em conjunto com a Procuradoria Jurídica - PROJUR, e parecer final sobre o pedido.
CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE Seção I - Do Credenciamento
Art. 8º Os interessados no credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos de habilitação, em original, acompanhados de fotocópias simples, autenticadas por autenticidade e/ou emitidos, via Internet, conforme o caso e de acordo com relação abaixo, devidamente protocolada junto ao DETRAN/AP:
I - Da Empresa
a) Requerimento endereçado ao Diretor do DETRAN/AP, solicitando o credenciamento e que conhece o teor desta Portaria (anexo I);
b) Cópia do Ofício de deferimento da Consulta Prévia expedido pelo Setor de Registro, Fiscalização e Credenciamento.
c) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta.
d) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda - CNPJ;
e) Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja e/ou pretenda credenciar;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;
g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
h) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
i) Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;
j) Laudo Técnico de Segurança no Trabalho, emitido por responsável técnico especializado em segurança do trabalho, do local de pretensão de credenciamento;
k) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento inicial;
l) Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções nº 231 - CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007, Resolução nº 241 - CONTRAN, de 22 de junho de 2007 e Resolução nº 372 - CONTRAN, de 18 de março de 2011, e Portaria nº 19/1991 - DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículo; (Ofício 052/1991 - Denatran);
II - Dos Proprietários:
a) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Cópia da cédula de identidade; - RG;
c) Certidão de quitação eleitoral;
d) Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;
e) Cópia Certidão de reservista, se homem;
f) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);
g) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
h) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;
i) Declaração de que não possui credenciamento no DETRAN/AP em outra atividade ou serviço;
j) Declaração de no mínimo 01 (um) estabelecimento bancário que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias:
Parágrafo único. A apresentação incompleta da documentação implicará no imediato indeferimento do processo de credenciamento.
Art. 9º As empresas deverão possuir estrutura física mínima e exigida conforme descrição abaixo:
I - Matriz e filial:
a) Sala de recepção;
b) Sala de administração (opcional);
c) Setor de produção de placas;
d) Banheiro;
e) Telefone;
f) Aparelho de FAX (opcional);
g) Microcomputador e periféricos com disponibilidade à rede mundial de informação com acesso ao site do DETRAN/AP;
h) Impressora multifuncional a laser;
i) Condições básicas de higiene (limpeza, salubridade, etc.).
Art. 10. As empresas interessadas deverão estar aptas e devidamente equipadas com instrumental necessário, a seguir:
I - Matriz:
a) Urna prensa hidráulica com capacidade mínima de prensagem de 30 (trinta) toneladas;
b) Uma prensa excêntrica de 12 (doze) toneladas (FABRICANTE);
c) Urna guilhotina de no mínimo um metro (FABRICANTE);
d) Uma cabine para pintura a pó ou líquida;
e) Uma estufa 2,0 x 1,0 x 0,60 m, a gás ou elétrica, para secagem a 120 graus;
f) Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40) ;
g) Jogo de letras e números para placas de moto, em tamanho normal;
h) Gabarito para estampar as placas de tamanho normal e moto;
i) Dois jogos de letras para tarjeta de carro;
j) Ferramentas de corte de canto de placas (FABRICANTE) ;
l) Uma furadeira;
m) Uma arrebitadeira;
n) Rolos de borracha nítrica para pintura dos caracteres;
II - filial:
a) Uma prensa hidráulica de no mínimo 30 (trinta) toneladas;
b) Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40);
c) Um jogo de letras e números para placas de moto;
d) Um jogo de letras para tarjetas;
e) Uma furadeira;
f) Uma arrebitadeira;
g) Dois rolos de borracha nítrica para pintura dos caracteres;
Seção II - Da Renovação Anual de Credenciamento
Art. 11. O credenciamento das empresas fabricantes de placas e tarjetas será de 12 (doze) meses, renovável mediante apresentação atualizada dos documentos previstos no art. 10, e desde que não tenha em seu histórico de credenciada imputação de penalidades.
Art. 12. Os interessados em renovar o credenciamento junto a este Departamento, deverão apresentar obrigatoriamente, os documentos de habilitação, em original, acompanhados de fotocópias simples, autenticadas e/ou emitidos, via Internet com autenticação digital, conforme o caso e de acordo com relação abaixo:
I - Da Empresa fabricante de placas e tarjetas:
a) Da empresa:
1. Requerimento ao Diretor do DETRAN/AP solicitando a renovação anual de credenciamento, e que conhece o teor desta Portaria;
2. Cópia atualizada do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, caso haja alteração;
3. Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja credenciando;
4. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa credenciada;
5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
6. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
7. Contrato de locação ou escritura pública do imóvel do local de pretensão de credenciamento;
8. Comprovante de recolhimento de taxa para renovação anual de credenciamento;
b) Dos Proprietários:
1. Atestado de Antecedentes Cíveis e Criminais; expedido pela Justiça Estadual e Federal;
2. Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
3. Comprovante de residência (água, luz ou telefone);
4. Declaração que não desempenha função pública ou emprego em entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;
Parágrafo único. A apresentação incompleta da documentação implicará no imediato indeferimento do processo de renovação anual do credenciamento.
Art. 13. Ao credenciado que deixar de atender o prazo estipulado pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento para a renovação anual de credenciamento será descredenciada instantaneamente.
Seção III - Do Descredenciamento
Art. 14. Poderá, de ofício, descredenciar-se do Departamento Estadual de Trânsito, o fabricante de placas e tarjetas, desde que atenda os seguintes requisitos:
a) Apresente Nada Consta, expedido pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, informando que inexiste processo em andamento em nome do credenciado;
b) Apresente Nada Consta do Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, referente a processos administrativos, sindicantes ou outros;
Seção IV - Da Fabricação de Placas e Tarjetas
Art. 15. Só poderão confeccionar placas e tarjetas para veículos automotores no ESTADO DO AMAPÁ, as empresas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/AP, selecionadas na forma desta Portaria e na legislação vigente sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A confecção de placas e tarjetas, só deverá ser efetuada mediante prévia autorização expedida pelo DETRAN/AP, devendo o seu fabricante registrar a confecção e entrega das mesmas, via sistema informatizado do DETRAN/AP.
Art. 16. Compete ao DETRAN/AP emitir autorização para confecção de placas e tarjetas de veículos registrados no Órgão, sendo a indicação da empresa fabricante procedida de forma automática pelo sistema informatizado do DETRAN/AP.
§ 1º A empresa que fornecer a placa e não efetuar o registro da placa no sistema informatizado será responsabilizado administrativamente, criminalmente e civilmente por todo o prejuízo ou constrangimento causado ao usuário.
§ 2º Ficam estipulados os seguintes valores como referentes à fabricação de placas e tarjetas:
- par de placas veículos (tarjeta inclusa) = R$ 40,00
- unidade de placa de veículos (tarjeta inclusa) = R$ 20,00
- par de placas com película refletiva para veículos (tarjeta inclusa) = R$ 75,00
- unidade de placa com película refletiva para veículos (tarjeta inclusa) = R$ 35,00
- unidade placa com película refletiva de motocicleta (tarjeta inclusa) = R$ 30,00
- par de tarjetas = R$ 15,00
- unidade de tarjeta = R$ 8,00
§ 3º Os valores fixados são máximos e somente poderão ser modificados a critério do órgão executivo de trânsito, através de processo devidamente instruído e motivado.
§ 4º Ficam obrigadas a afixar em todos os locais de Atendimento ao Público e a Coordenadoria dos CIRETRANS do DETRAN/AP a afixar, em todos os locais de vistoria veicular, de forma visível e de fácil acesso ao público, a tabela de valores estabelecidos através desta Portaria, bem como a comunicar imediatamente, através de procedimento formal à Divisão de Operações - Divope, a notícia ou reclamação de seu descumprimento.
§ 5º É obrigatória a disponibilização para o usuário dos dois tipos de placas confeccionadas em idênticas quantidade e oportunidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
§ 6º Para a comercialização das placas e tarjetas é indispensável a emissão de nota fiscal de venda de mercadoria pelas empresas credenciadas e que deverá ser apresentada quando da sua instalação no veículo no Setor de Vistoria e Emplacamento.
CAPÍTULO III - DAS VISTORIAS Seção I - Da Vistoria Inicial
Art. 17. Compete ao Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, após análise e conferência da documentação exigida por esta Portaria, vistoriar inicialmente o local das atividades empresariais.
Parágrafo único. Na vistoria inicial, serão observadas todas as exigências impostas por esta Portaria, anexo II, sob pena de indeferimento da solicitação de credenciamento.
Seção II - Da Vistoria de Alteração de Endereço
Art. 18. Deverá o credenciado comunicar imediatamente qualquer alteração no Contrato Social, mudança de endereço ao Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento.
§ 1º Será expedido pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, no ato do credenciamento e nas renovações, Certificado de Autorização de Funcionamento, que deve conter a razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço da credenciada, com prazo de validade até o novo período de credenciamento.
§ 2º Para o regular funcionamento da credenciada em novo endereço, deve ser realizada nova vistoria por servidor do Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento, visando à presença dos requisitos mínimos necessários e exigidos por esta Portaria.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Das Responsabilidades
Art. 19. Ao Credenciado caberá manter conduta compatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 20. No caso de Placas extraviadas, roubadas, furtadas ou situações análogas deverá o credenciado, para nova confecção, exigir ao solicitante cópia do Boletim de Ocorrência Policial registrada na Delegacia competente.
Art. 21. Os serviços de instalação e lacração das placas nos veículos serão prestados única e exclusivamente pelo DETRAN/AP, através do exercício do seu poder de polícia, sendo vedada a sua prática por particulares credenciados ou não.
Art. 22. A Placa solicitada só poderá ser entregue ao proprietário do veículo, ou ao seu representante legal, desde que munido de procuração específica e com firma reconhecida em cartório.
Art. 23. No caso de substituição de Placas e/ou Tarjetas da parte frontal do veículo, as anteriores deverão ser recolhidas pela empresa credenciada que deverá realizar sua destruição.
Art. 24. Caberá ao credenciado manter em seu estabelecimento, arquivo próprio contendo controle sobre as solicitações de placas, referente aos últimos 05 (cinco) anos, sendo livre a consulta pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento.
Parágrafo único. O registro de controle a que se refere este artigo deve conter:
I - Nome completo (por extenso) e endereço do solicitante;
II - Cópia da cédula de Identidade - RG
III - Comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
IV - Letras e número da Placa solicitada;
V - Código do credenciado da placa em substituição;
VI - Data da solicitação e entrega da placa;
VII - Cópia do Certificado de Licenciamento e Registro Veicular - CRLV e/ou Certificado de Registro Veicular - CRV;
VIII - Boletim de ocorrência;
IX - Procuração pública ou particular;
XI - Dentificação da Placa substituída.
Art. 25. Deve o credenciado fixar tabela de valores de preços da fabricação de placas e tarjetas em local da empresa que seja visível e de fácil acesso ao público;
Art. 26. A ignorância do credenciado sobre vícios de prestação do serviço, não exime de responsabilidades impostas por esta Portaria.
Art. 27. Os atos praticados pelos credenciados no exercício de suas atividades profissionais, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/AP e ao usuário de seus serviços que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa e o responsável sofrerá as sanções cabíveis de acordo com a extensão do dano causado.
Art. 28. São vedados os lacres em placas de veículos, que não possuam o código do fabricante ou de dimensões não regulamentares, sob responsabilização do proprietário do veículo.
Art. 29. As placas de veículos automotores fabricados por firmas não credenciadas, nos termos desta Portaria, serão apreendidas e destruídas, independentemente de outras providências legais.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, acarretará em responsabilidade civil e criminal.
Art. 30. Os veículos que por ocasião das vistorias obrigatórias, estejam portando placas fabricadas por empresas irregulares ou em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN serão retidos e as placas serão apreendidas até a regularização do veículo, conforme art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo da placa e da tarjeta a responsabilidade da multa prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Seção II - Da Fiscalização
Art. 31. A fiscalização dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/AP, através do Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/AP, a fim de ser verificado, se, no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e DENATRAN.
Art. 32. As fiscalizações serão realizadas de forma ordinária ou extraordinária, sem aviso prévio, desde que provocadas por denúncias e/ou reclamações.
Art. 33. O objetivo das fiscalizações é zelar pelo fiel cumprimento desta Portaria de forma preventiva e/ou repressiva.
Seção III - Das Infrações
Art. 34. Considera-se infração toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticadas pelos proprietários, sócios, representantes e empregados, que impliquem no descumprimento desta Portaria, das Resoluções, e Deliberações Normativas do CONTRAN e DENATRAN, puníveis pelo Diretor do DETRAN/AP:
I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/AP;
III - Praticar atos de improbilidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
IV - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão, inexistência de renovação anual de credenciamento e descredenciamento;
VI - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
VII - Efetuar atendimento em localidade diversas da qual foi devidamente credenciada;
VIII - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
IX - Registrar no sistema informatizado, a confecção de placas sem que a tenha produzido;
X - Não registrar no sistema informatizado, a confecção de placas autorizada pelo DETRAN/AP;
XI - Inobservância aos requisitos mínimos de credenciamento, necessários e exigidos por esta Portaria;
XII - Alterar endereço comercial sem a devida autorização de funcionamento espedida pelo Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/AP.
Seção IV - Das Penalidades
Art. 35. São penalidades aplicadas aos fabricantes de placas e tarjetas, por esta Portaria:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Descredenciamento.
Art. 36. A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Fabricar placas e tarjetas em desacordo com as especificações desta Portaria;
II - Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e ou auditoria;
III - Não registrar no Sistema informatizado a confecção de placa autorizada pelo DETRAN/AP;
IV - Deixar de prestar atendimento ao público, sem justificativa ou prévio aviso ao Setor de registro, Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/AP.
Art. 37. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - Cometer 02 (duas) faltas punidas com advertência no período de 12 (doze) meses;
II - Fabricar placas sem a devida autorização do DETRAN/AP;
III - Desrespeitar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - Efetuar atendimento em localidade para a qual não foi devidamente credenciada;
V - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VI - Registrar no sistema informatizado a confecção de placas sem que a tenha produzido;
VII - Desrespeitar o limite territorial de atividade, registro ao município para o qual foi credenciado;
IX - Alterar endereço sem comunicação expressa ao Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento.
Art. 38. O descredenciamento será aplicado nos seguintes casos:
I - Reincidir em (duas) faltas punidas com suspensão no período de 12 (doze) meses;
II - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a administração pública e/ou privada;
III - Continuar no exercício das atividades, mesmo quando houver suspensão;
IV - Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
V - Terem os sócios - proprietários, cônjuge ou parente seu, ocupando qualquer cargo de carreira ou em Comissão, no DETRAN/AP.
Art. 39. A imposição da pena de descredenciamento poderá ser acautelatória sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco eminente a administração pública ou precedida de procedimento administrativo.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, mediante notificação prévia, com prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, sendo-lhe facultado a juntada de documentos e de todas as provas em direito admitidas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O DETRAN/AP, através do Setor de Informática do DETRAN/AP, disponibilizará aos credenciados endereço eletrônico objetivando dar celeridade às comunicações e informações.
Art. 41. Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pelo Diretor do DETRAN/AP.
Art. 42. As empresas já credenciadas junto a este Departamento, deverão adequar-se, a presente Portaria, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de descredenciamento.
Art. 43. É dever exclusivo do Setor de Registro, Controle, Fiscalização e Credenciamento tornar público os atos referentes ao credenciamento, renovação anual e alteração de endereço, além, da suspensão e descredenciamento.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Macapá, 08 de agosto de 2011.
ALEX JOÃO COSTA GOMES - 2º SGT/QPC
DIRETOR - PRESIDENTE DO DETRAN/AP