Portaria SEEC nº 360 DE 20/09/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 set 2024
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, no Decreto n° 44.081, de 29 de dezembro de 2022, e no Decreto n° 44.580, de 30 de maio de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INCLUSIVE O DERIVADO DO GÁS NATURAL
Art. 1° Os procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução nas operações incidentes sobre o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, seguirão as disposições previstas no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e suas alterações.
Art. 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ), a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis para o Distrito Federal ou que adquiram B100, deverão realizar a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS n° 199, de 2022.
CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 3° Os procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução nas operações incidentes sobre a gasolina e o etanol anidro combustível (EAC) seguirão as disposições previstas no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, e suas alterações.
Art. 4° A refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis para o Distrito Federal ou que adquiram EAC, deverão realizar a inscrição no CFDF, nos termos do Decreto n° 18.955, de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS n° 15, de 2023.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY FERRAZ JÚNIOR