Portaria IAGRO nº 3607 DE 26/10/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2018
Estabelece regras sobre a obrigatoriedade da declaração e do ajuste de saldo do rebanho de caprinos e ovinos e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 629 DE 01/03/2021):
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004;
Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518 , de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resolve,
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem caprinos e ovinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro de pessoa física ou jurídica e rebanho declarado na IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
I - A ficha de cadastro ou recadastro de propriedade rural com caprinos e ovinos (ANEXO I) deverá ser usada a campo ou na Unidade Local para colheita dos dados do proprietário, da propriedade e do rebanho. Os dados deverão ser inseridos e/ou atualizados no e-Saniagro, e a ficha, posteriormente, deverá ser arquivada na Unidade Local.
Art. 2º A inserção de saldo de caprinos e ovinos, será efetuada das seguintes formas:
I - Através da movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) no Sistema e-SANIAGRO, da apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e da comunicação de nascimentos.
a) No caso das propriedades com rebanho só de caprinos e ovinos, a comunicação de nascimentos deverá ser realizada em qualquer período durante o ano de nascimento, através do Formulário de Comunicação de Nascimentos (ANEXO II);
b) Nas propriedades com caprinos, ovinos e bovinos, a comunicação de nascimentos poderá ser atualizada no CT-13 da vacina contra febre aftosa ou por meio do preenchimento do Formulário de Comunicação de Nascimentos (ANEXO II).
II - Em caso de divergência entre o saldo de caprinos e ovinos registrados na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade, o produtor ficará sujeito as seguintes condutas:
a) Preenchimento da Declaração do Produtor referente ao saldo de caprinos e ovinos (ANEXO III), declarando a quantidade do rebanho que existe na propriedade. Esta deverá ser preenchida em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao proprietário e a 2ª via arquivada na Unidade Local.
b) Havendo necessidade o Inspetor Local poderá fazer vistoria e contagem de rebanho (ANEXO V), para confirmação do rebanho declarado pelo produtor.
c) Ajuste do saldo do rebanho na ficha sanitária do produtor no Sistema e-SANIAGRO.
d) Notificação acerca das desconformidades em relação a norma sanitária decorrente da divergência de saldo de ovinos e caprinos em relação ao registrado na ficha sanitária e o existente fisicamente na propriedade com a advertência que em havendo reincidência, com vistoria e contagem previas, será lavrado auto de infração na forma da legislação de regência (ANEXO IV).
Art. 3º Os índices de natalidade e mortalidade dos rebanhos caprinos e ovinos terão como referência o seguinte:
I - Natalidade Natalidade.....70%
II - Mortalidade
Macho/Fêmea até 1 ano.....10 a 20%
Macho/Fêmea mais de 1 ano.....5 a 10%
a) No caso de ação de predadores, o número de mortes de animais deverá ser anotado em destaque no Anexo VI.
Art. 4º Deverá ser comunicado a IAGRO qualquer evento que provoque a diminuição de nascimentos ou o aumento da mortalidade dos animais, quando os percentuais efetivos não estiverem de acordo com os índices de referência citados acima.
I - No caso do disposto no caput, a IAGRO poderá determinar uma visita técnica para apurar os fatos ocorridos, elaborando laudo técnico, de no mínimo duas vias, com a seguinte destinação: a primeira via, entregue ao produtor rural e a segunda via, arquivada na Unidade Local da IAGRO.
II - Não será considerada, para fins fiscais do quantitativo do rebanho, qualquer declaração em desacordo com os índices de referência e não amparada no laudo técnico referido no parágrafo anterior, arcando o produtor com os ônus decorrentes.
Art. 5º A declaração do produtor para solicitar a baixa dos animais do saldo existente na IAGRO, por consumo ou morte, deverá ser realizada através do ANEXO VI ou em propriedades com caprinos, ovinos e bovinos a comunicação de morte ou consumo poderá ser atualizado no CT-13 da vacina contra febre aftosa.
Art. 6º A evolução do rebanho de caprinos e ovinos deverá ser realizada anualmente, através do Formulário de Evolução de Rebanho (ANEXO VII), no caso das propriedades com rebanhos só de caprinos e ovinos e nas propriedades com rebanhos de caprinos, ovinos e bovinos, a evolução poderá ser realizada no CT-13 da vacina contra febre aftosa ou por meio do preenchimento do Formulário de Evolução de Rebanho (ANEXO VII).
Art. 7º O descumprimento da obrigatoriedade do administrado estabelecida nesta Portaria, conforme Artigo 10, inciso III, inciso IX e inciso X, alínea "a" acarretará na aplicação de penalidades dispostas nos Artigos. 41, 42, 67, inciso II, alínea c e 77, todos da Lei 3.823/2009 e Lei 4.518/2014 .
Art. 8º Revoga-se a PORTARIA IAGRO MS Nº 3.096, de 29 de abril de 2014 e PORTARIA IAGRO MS Nº 3.167, de 30 de julho de 2014.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2018.
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII