Portaria ADAPEC nº 361 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jan 2019

Retira a obrigatoriedade da vacinação contra raiva dos herbívoros nos municípios que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com fulcro art. 2º, inciso XI, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.481, de 1º de setembro de 2008 c/c o art. 19 da Lei nº 1.082, de 1º de julho de 1999, e Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Considerando a situação epidemiológica atual, nas áreas que compõem os seguintes municípios: Colinas do Tocantins, Bandeirantes, Palmeirante, Porto Nacional, Brejinho de Nazaré, Ponte Alta do Tocanitns e Monte do Carmo, onde a raiva dos herbívoros encontra-se controlada, não apresentando surtos epidêmicos há mais de três anos;

Resolve:

Art. 1º RETIRAR a obrigatoriedade da vacinação contra raiva dos herbívoros nestes sete municípios.

Art. 2º MANTER a obrigatoriedade da vacinação contra raiva dos herbóvoros no para animais herbívoros (bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos), independente da idade, nos municípios de Palmas, Aparecida do Rio Negro, Novo Acordo, Brasilândia, Natividade, Chapada da Natividade, Silvanópolis, Pedro Afonso, Tupiratins, Bom Jesus do Tocantins, Miracema do Tocantins, Lajeado e Tocantínia, continuam com a vacinação obrigatória para raiva, por ainda serem consideradas como área de incidência e ainda não atingirem o nível satisfatório de controle da doença. Outros municípios poderão ser incluídos, a critério desta Agência, até que haja redução satisfatória do número de focos da doença nas áreas referidas.

§ 1º Os animais deverão ser imunizados com vacina inativada, na dose recomendada pelo laboratório fabricante, administrada por meio da via subcutânea ou intramuscular.

§ 2º Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias da data da primeira vacinação.

§ 3º A comprovação da vacinação dar-se-á nos escritórios da ADAPEC por meio da nota fiscal de aquisição da vacina, e descrição do rebanho vacinado, devendo constar o número da partida, a data de validade e o laboratório do fabricante, bem como a data da vacinação.

§ 4º A declaração da vacinação realizar-se-á uma vez por ano, durante o período da campanha que terá duração de 01 (um) mês, até o último dia do mês de Novembro, salvo aos animais primovacinados que terá que ser comprovada também a revacinação 30 (trinta) dias após a administração da 1ª (primeira) dose vacinal.

§ 5º Serão aceitas as declarações, cujas notas fiscais de compra da vacina antirrábica tenham sido efetuadas a partir dos últimos 6 (seis) meses, desde que os rebanhos sejam atualizados e corrigidos as eventuais diferenças.

Art. 2º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art. 3º Durante o período da campanha de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término, os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a raiva.

Parágrafo único. Para controle da declaração da vacina deverá ser expedido o Termo de Compromisso de acordo com o Anexo I.

Art. 4º Para efeito desta Portaria considera-se como proprietário aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer titulo mantenha em seu poder animais susceptíveis à raiva.

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidos pela ADAPEC.

Art. 6º Revogar a Portaria nº 286, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, 26 de dezembro de 2018.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

Presidente

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO

Em virtude das diretrizes gerais fixadas pelo Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros, comprometo-me a respeitar a execução de todas as normas referentes à vacinação e demais exigências previstas na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002. Durante a etapa de vacinação e até 60 (sessenta) dias após o seu término os animais destinados ao abate ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra a raiva. Comprometo-me, ainda, que caso não ocorra o abate previsto comunicarei a ADAPEC, para que proceda a vacinação assistida, sob pena da aplicação da penalidade prescrita em Lei.

Bovinos e Bubalinos
25 a 36 meses + de 36 meses
M F M F
       

Rebanho a ser abatido (comercializado):

Caprinos e Ovinos
Até 06 meses Acima de 06 meses
M F M F
       

__________________________, _____/_____/_____.

Assinatura

Produtor: __________________________________

CPF/CNPJ: _________________________________

Propriedade: ________________________________

1ª via: Produtor; 2ª via: ADAPEC.