Portaria GSEFAZ nº 363 DE 07/08/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Dispõe sobre mecanismos de Proteção de Dados Pessoais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 23 da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em especial o que consta no art. 5º, VIII, e no art. 41, § 2º, III;
CONSIDERANDO o art. 21, IV da Lei Delegada Estadual nº 123/2019;
CONSIDERANDO o Regimento Interno, aprovado por meio pelo Decreto nº 44.753, de 27 de outubro e 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. As publicações a serem realizadas por agente público vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ no sítio eletrônico oficial do órgão, no Portal da Transparência, Portal da Transparência Fiscal e em Diário Oficial – tanto do Estado quando da própria Fazenda – devem obedecer ao disposto na presente Portaria.
Parágrafo único. O sítio eletrônico oficial do órgão de que trata o caput está disponível no endereço www.sefaz.am.gov.br e as páginas dele decorrentes.
Art. 2º. As publicações que contiverem dados pessoais nos termos previstos no art. 5º, I, da LGPD observarão ao seguinte:
I – o único dado pessoal passível de publicação imediata é o nome completo;
II – quaisquer outros dados pessoais deverão ser minimizados, anonimizados ou pseudonimizados, conforme se mostrar mais adequado para o atingimento da finalidade específica;
III – não sendo possível a aplicação dos tratamentos descritos no inciso anterior, o setor publicador deverá, antes de realizar a respectiva publicação, enviar ao Encarregado de Dados Pessoais justificativa para a publicação dos dados pessoais indicando a finalidade específica e a fundamentação legal;
IV – somente será efetuada a publicação após manifestação favorável do Encarregado de Dados Pessoais.
§ 1º O envio de justificativa e demais comunicações ao Encarregado de Dados se dará via SIGED, por meio de processos ou memorandos digitais a serem enviados ao setor “LGPD”.
§ 2º O Encarregado de Dados Pessoais poderá propor o tratamento adequado para o atingimento da finalidade de acordo com o fundamento legal informado.
Art. 3º. A publicação realizada em desacordo com a presente Portaria ensejará a responsabilização pessoal do servidor que a demandar em caso de incidente de segurança de dados pessoais.
Art. 4º. As manifestações e documentos técnicos produzidos no âmbito da SEFAZ deverão, sempre que possível e sem prejuízo da instrução processual, atender ao seguinte:
I – qualificar agente público mediante nome e matrícula, inadmitindo-se o uso de outro dado pessoal sem que haja fundamentação;
II – omitir informações pessoais;
III – segregar as informações pessoais em anexos ou apêndices, de forma a facilitar eventual publicação.
Parágrafo único. Os anexos ou apêndices de que trata o inciso III do presente artigo deverão ser registrados no SIGED em documento separado.
Art. 5º. É vedado o fornecimento de informações produzidas ou custodiadas pela SEFAZ para tratamento por Inteligência Artificial disponível no ambiente da internet, especialmente as que contenham dados pessoais.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput as informações:
I – já publicadas em portais de transparência;
II – de divulgação obrigatória por força de norma jurídica;
III – constantes de modelos de documentos e planilhas ainda sem o respectivo preenchimento com informações reais.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de julho de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda