Portaria SEFAZ nº 364 de 07/03/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mar 2002

Dispõe sobre as entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária cujo imposto não foi retido na fonte e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de uniformizar a sistemática de cobrança do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,

Considerando o disposto no § 1º do art. 276 do Dec. nº 17.037/97.

Considerando a revogação de todos os Termos de Acordo relativos a mercadorias sujeitas a antecipação tributária, principalmente os de medicamentos, que dispensavam a retenção do ICMS na fonte.

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes substituídos deste Estado, que estavam adquirindo medicamentos e produtos farmacêuticos sem a retenção do imposto na fonte, por força de Termo de Acordo, devem comunicar aos seus fornecedores de outra Unidade da Federação a obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte a partir de 1º de abril de 2002.

Parágrafo único. Até 31 de Março de 2002 e na hipótese do remetente não ter efetuado a retenção na fonte, os contribuintes adquirentes dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, que estejam aptos perante o Fisco, o imposto devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo de pagamento da Antecipação Tributária instituída pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002.

Art. 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, cujo imposto não tenha sido retido na fonte, deverá ser observado o seguinte:

§ 1º caso o destinatário dos produtos esteja inapto perante o Fisco:

I - se a carga estiver sendo transportada por transportador não credenciado, o recolhimento da antecipação será efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - se o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente, em até 10 (dez) dias, contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, recolha o ICMS Antecipado, sem multa e acréscimos;

§ 2º caso o destinatário dos produtos esteja apto perante o Fisco:

I - na hipótese de mercadorias oriundas de Estados não signatários do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime, o ICMS devido na operação poderá ser recolhido no mesmo prazo de pagamento da Antecipação Tributária instituída pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002.

II - na hipótese de mercadorias oriundas de Estados signatários do respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu o regime, observar-se-á o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de março de 2002.

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 364 - SEFAZ, de 07/03/02

PRODUTO
CONV. OU PROT.
ESTADOS SIGNATÁRIOS
Cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix
Protocolos ICMS 10/92 e 12/00
AC, AL, AP, AM, BA, CE, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RN, RO, RR, e TO
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH
Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87; ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92 e 30/97
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e SP
Veículos novos (Tabela II do Anexo IX)
Convs. ICMS 37/92, 132/92, 143/92, 148/92 e 01/93
Todos os Estados
Veículos novos motorizados. Posição NBM/SH 8711
Convs. 52/93, 88/93 e 09/01
Todos os Estados
Pneumáticos (pneus), câmara-de-ar e protetor de borracha. Posição 4011 e 4013 e código 4012.90.000 da NBM/SH
Conv. 85/93
Todos os Estados
Cigarros e outros derivados do fumo. Posição 2402 e código 2403.10.0100 da NBM/SH
Conv. 81/93 e 37/94
Todos os Estados
Tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química arrolados na Tabela I do Anexo IX
Conv. 74/94
Todos os Estados
Produtos farmacêuticos arrolados nas Tabelas I-A, I-B e I-C do Anexo IX
Conv. 76/94, 99/940, 04/95 e 25/01
Todos os Estados, exceto SP, CE, AM, GO, DF e MG
Fitas de videocassete, discos fonográficos, disquetes, fitas cassete e outros produtos similares destinados a jornaleiros e estabelecimentos semelhantes
Convs. 11 e 17/98 e Protocolo 13/98
Todos os Estados
Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
Prots. 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01 e 18/01
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Pilhas e baterias elétricas
Prots. 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00 e 27/01
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO.
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Prots. 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00 e 33/00
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO.
Lâmpada elétrica e eletrônica. Posições 8539 e 8540 da NBM/SH; reator e "start", posições 8504.10.00 e 8536.50.90 da NBM/SH
Conv. 26/01
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SP e TO
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes de reprodução ou gravação de som ou imagem
Prots. 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01.
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, RR, SP, TO e DF.
Telhas, cumeeiras e caixas d'agua
Prots. 32/92, 20/00, 42/00, 07/01 e 15/01
AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF.
Farinha de trigo
Prots. 46/00, 05 e 13/01
AC, AL, AP, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, e TO