Portaria DIAGRO nº 364 DE 28/08/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 ago 2024
Aprova os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral, de suspensão e de cancelamento de registro de estabelecimentos junto a Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, da Agencia de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e artesanais de produtos de origem animal e vegetal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, capítulo VII, do Decreto nº2418, de 26 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, junto a AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO, incluídos os estabelecimentos industriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais, de produtos de origem animal e vegetal.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral, a suspensão e o cancelamento de registro de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal ou vegetal serão realizados por sistema informatizado específico - SISDIAGRO, disponibilizado no sítio eletrônico da - DIAGRO.
§ 1º O acesso ao sistema informatizado dar-se-á mediante autorização previa e identificação pessoal;
§ 2º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio do cadastro eletrônico;
§ 3º Cabe ao usuário exclusiva responsabilidade da manutenção do sigilo sobre a senha, que integra a sua identificação eletrônica.
Art. 3º. A concessão do registro junto à DIAGRO não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.
Art. 4º. Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada DIAGRO.
Parágrafo único. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas nesta Portaria, Decreto ou em normas complementares editadas pela DIAGRO.
Art. 5º. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, como artesanais ou industriais, podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas, de classificação geral:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - leite e derivados e;
V - produtos de abelhas e derivados;
Art. 6º Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal, registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, podem ser enquadrados, desde que aprovados em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:
I - polpa de fruta artesanal;
II - produtos da mandioca e derivados: artesanal ou industrial.
Art. 7º. Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta Portaria, serão executados de forma centralizada pela unidade competente, que poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para sua realização.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I - Da solicitação de registro
Art. 8º. A solicitação de registro deve ser efetuada pelo proprietário ou responsável legal do estabelecimento mediante apresentação de todas as informações obrigatórias previstas na legislação e depósito da seguinte documentação:
I - requerimento padrão;
II - comprovante de pagamento das taxas nas respectivas etapas do processo;
III - plantas das edificações contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
b) planta de situação;
c) planta hidrossanitária;
d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
IV - documento exarado pela autoridade registrada competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
V - contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica;
VI - documento oficial de identificação e de endereço dos proprietários, responsável técnico e sócios (se houver);
VII - termo de compromisso;
VIII - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento - MTSE;
IX - Manual de Boas Práticas de Fabricação - MBPF;
X - formulários e croquis para rotulagem;
XI - análise de água;
XII - comprovante de saúde dos funcionários;
XIII - controle de pragas e vetores;
XIV - anotação de Responsabilidade Técnica ou Declaração de Assistência Técnica.
§ 1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conterem:
I - os elementos gráficos, na cor preta, contemplando cotas métricas;
II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos.
III - assinatura do profissional responsável, conforme legislação especifica
§ 2º A exigência prevista no parágrafo 1º, caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se:
I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e
II - sede da inspeção estadual, quando aplicável.
§ 3° Para os estabelecimentos que se enquadram como agroindustriais de pequeno porte ou artesanais, a documentação prevista no inciso III do caput poderá ser substituída por croqui das instalações, na escala de 1:100.
§ 4º Para os estabelecimentos de produtos de origem animal, o MBPF, deve contemplar também todos os Programas de AutoControle - PAC’s.
§ 5º As informações obrigatórias devem ser inseridas no sistema informatizado em consonância com as orientações contidas no manual do sistema.
§ 6º O proprietário do estabelecimento poderá substabelecer procuração a terceiros, para que possam representá-lo junto a esta Agência.
§ 7° Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.
Seção II - Do registro mediante análise e aprovação
Art. 9º. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, a realização de vistoria final para emissão do laudo final.
Art. 10º. O laudo de final deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma e da água de abastecimento.
§ 1º O laudo de inspeção deverá ser elaborado por Auditor Fiscal Agropecuário.
Art. 11º. O registro será concedido pela DIAGRO após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 8º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado.
Seção III - Emissão do Título de Registro e do início do funcionamento
Art. 12º. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Diretor-Presidente da DIAGRO emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará no mínimo:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento;
V - atividade de processamento;
VI - número do processo;
VII - condicionantes de validade.
§ 1º O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território do Estado.
§ 2º A certidão emitida pelo sistema informatizado equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro assinado pelo Diretor-Presidente da DIAGRO.
Art. 13º. O Título de Registro dos estabelecimentos tem validade de 01 (um) ano.
Art. 14º. Os estabelecimentos ficam obrigados a renovar periodicamente o Título de Registro, no prazo estabelecido pela DIAGRO, sob pena de suspensão do Título.
Parágrafo único. Para fins de Renovação do título faz - se necessário o pagamento da taxa, conforme art. 88 da Lei Estadual n° 0869 de 31/12/2004.
Art. 15º. O título de registro, sempre que necessário, deverá ter sua validade conferida através da certidão de regularidade, emitida pelo SISDIAGRO.
Art. 16º. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe do serviço de inspeção estadual.
Art. 17º. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção.
CAPÍTULO III - DA REFORMA E AMPLIAÇÃO
Art. 18º. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:
I - atualização da documentação depositada, e;
II - aprovação prévia do projeto;
Art. 19º. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção deverão ser apresentadas contendo:
I - os elementos informativos e documentais previstos nos incisos I, II e III do art. 8º, e;
II - descrição das obras a serem realizadas.
§ 1º As plantas devem apresentar as seguintes convenções de cores:
I - cor preta, para as partes a serem conservadas;
II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e
III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.
§ 2º A planta de fluxos deve representar graficamente as instalações e os equipamentos, definitivos em cor única, preferencialmente, preta.
§ 3º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, a documentação de que trata o §1º observará o disposto no §3º do art. 8º.
Art. 20º. Nos casos tratados no inciso I do art. 18, após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado.
§ 1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pela DIAGRO, ficará autorizado o uso das novas instalações.
§ 2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, a inclusão de novas espécies de abate, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final, prevista no parágrafo anterior.
Art. 21º. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, sendo necessário apenas autorização pela DIAGRO, para seu funcionamento.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Seção I - Da Transferência
Art. 22º. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal ou vegetal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto a DIAGRO.
Art. 23º. Aos estabelecimentos alienados, alugados ou arrendados não é permitido a alteração de CNPJ.
Art. 24º. O proprietário ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências desta Portaria e outras legislações vigentes.
§ 1º Enquanto a transferência não se efetuar, o proprietário ou a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 2º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o art. 24, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, os documentos necessários à transferência, será cancelado o registro do estabelecimento.
§ 3º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro, o novo proprietário ou a sociedade empresária será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 25º. O novo representante legal, tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a consolidação da alienação, aluguel ou arrendamento, para a transferência de propriedade, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 26º. A solicitação de transferência do registro será realizada mediante:
I - comprovação do pagamento da referida taxa;
I - atualização das informações cadastrais;
II - atualização da documentação prevista nos incisos V a VII, do art. 8º, conforme o caso;
III - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
Parágrafo único. A transferência será efetivada após análise e aprovação da documentação prevista no caput.
Art. 27º. Transferido o registro é mantida a numeração do SIE do estabelecimento previsto o §1º do art. 12.
Art. 28º. Caso haja substituição de Responsável Técnico (RT), o antecessor será desligado somente após a apresentação da documentação dos incisos VI e XIV do art. 8º.
Seção II - Da Alteração Cadastral
Art. 29º. A atualização cadastral dos estabelecimentos registrados é obrigatória, nas seguintes situações:
I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;
II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
III - alteração de contrato social;
IV - alteração dos dados de contato dos proprietários ou do estabelecimento.
V - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento;
VI - nas hipóteses de transferência da Seção I, do CAPÍTULO IV.
§ 1° Após realizada as alterações, a empresa terá 30 (trinta) dias corridos para alterar os dados no SISDIAGRO e proceder à atualização de documentos.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I a III do caput, o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no SISDIAGRO e a documentação prevista nos incisos V e VI, do art. 8º, conforme o caso.
§ 3º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas:
I - após comprovante de pagamento da referida taxa;
II - após análise das informações e documentação apresentada;
§ 4º A alteração prevista nos incisos IV e V serão realizadas mediante atualização dos dados no SISDIAGRO e apresentação da documentação comprobatória, por meio de procedimento simplificado.
CAPÍTULO V - DA PARALISAÇÃO, DA SUSPENÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 30º. Os estabelecimentos registrados devem informar a paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades de produção.
Art. 31º. A suspensão será determinada pelo auditor fiscal, exceto no inciso III:
I - normativos sanitários;
II - normativos documentais;
III - suspensão a pedido do estabelecimento;
IV - outras hipóteses legais não previstas nesta portaria.
Parágrafo único. A suspensão a pedido pode ser feita por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis).
Art. 32º. O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades pelo prazo superior a 06 (seis) meses, somente será autorizado, após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 33º. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
I - a pedido do responsável legal;
II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de 01 (um) ano;
III - em caso de constatação pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;
IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de 01 (um) ano, ou;
V - em casos de fraude no produto, embalagens e processos de fabricação;
VI - quando o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para transferência do registro no prazo máximo de 30 dias.
§ 1º para os casos previstos nos incisos I, V e VI, o cancelamento dar-se-á automaticamente.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do art. 31, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 3º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do art. 31 serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Serviço de Inspeção notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades;
II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de (03) três meses, contados de sua manifestação;
III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:
a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;
b) não apresentar previsão de retorno de suas atividades;
c) quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou
d) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar.
§ 4º nos casos tratados nos incisos II e III do art. 31, o Serviço de Inspeção instruirá processo eletrônico com as respectivas documentações comprobatórias do encerramento das atividades do estabelecimento para efetivação do cancelamento.
§ 5º Na situação tratada no inciso VI do caput, o Serviço de Inspeção notificará previamente o adquirente, locatário ou arrendatário da configuração de fato que enseja o cancelamento do registro, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 6º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados um dos seguintes procedimentos:
I - não será cancelado o registro quando o adquirente, locatário ou arrendatário manifestar interesse em manter o estabelecimento sob sua responsabilidade;
II - será dado prosseguimento ao cancelamento do registro, dispensada nova notificação, quando o adquirente, locatário ou arrendatário:
a) não se manifestar no prazo indicado no §5º ou;
b) não manifestar interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade.
Art. 34º. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo SIE, mediante emissão e publicação do Título de Cancelamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 35º. Cancelado o registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 36º. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado e dos Municípios e, quando for o caso, à autoridade federal.
Art. 37º. Para o retorno das atividades dos estabelecimentos que tiveram seu registro cancelado, devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Portaria para o registro de novo estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que retomarem o registro em até 01 (um) ano conservarão o mesmo número de registro.
Art. 38º. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.
CAPÍTULO VII - DAS AUDITORIAS
Art. 39º. A DIAGRO realizará auditorias de registro de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.
Art. 40º. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do estabelecimento, a DIAGRO notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e definindo prazos e providências necessárias para correção.
Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pela DIAGRO ensejará a aplicação das ações fiscais e administrativas pertinentes.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º. A primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades.
Art. 42º. Até a disponibilização integral do sistema informatizado de que trata o art. 2º, as solicitações de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento do registro junto a DIAGRO serão realizadas por processo eletrônico via PRODOC.
§ 1º No período tratado no caput, as solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral serão instruídas mediante apresentação da documentação prevista nos artigos desta portaria, conforme o caso, adicionadas do requerimento e das informações técnicas do estabelecimento em memorial técnico sanitário do estabelecimento, conforme modelos disponibilizados pela DIAGRO.
§ 2º As solicitações de que trata o caput serão avaliadas quanto à presença da documentação exigida, sendo indispensável a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade será exclusiva do estabelecimento solicitante.
§ 3º As solicitações previstas neste artigo serão avaliadas de forma conclusiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no NARR, podendo ser:
I - Deferidas, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência.
II - Indeferidas, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.
§ 4º No caso tratado no inciso I do parágrafo anterior, será emitido parecer favorável, para subsidiar o TÍTULO DE REGISTRO, o qual será encaminhado ao solicitante pelo endereço de e-mail informado em sua petição.
§ 5º No caso tratado no inciso II do §3º, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de 30 (trinta) dias uteis para complementações ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação.
§ 6º Os procedimentos previstos neste artigo são aplicáveis às solicitações pendentes de análise que tenham sido protocoladas anteriormente ao início da vigência desta Portaria.
Art. 43º. A contar da entrega do requerimento, o estabelecimento tem (01) um ano para apresentar toda a documentação necessária para seu registro.
§ 1°. Vencido o prazo e o estabelecimento não efetivar a entrega de toda documentação necessária o processo será encerrado.
§ 2°. O estabelecimento que for construir sua sede inteiramente desde a fundação, terá o prazo de 02 (dois) anos para concluir seu processo, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 44º. Os estabelecimentos registrados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado previsto no art. 2º, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. A DIAGRO expedirá as orientações necessárias para o processo de migração dos registros dos estabelecimentos e regularização ou atualização cadastral prevista no caput, após a entrada em vigor do sistema informatizado previsto no art. 2º.
Art. 45º. A Coordenação responsável disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria no sítio eletrônico da DIAGRO.
Art. 46º. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Núcleo de Análise de Registro e Rotulagem (NARR).
Art. 47º. Revoga-se a Portaria nº 356 de 22 de novembro de 2022.
Art. 48º. Esta Portaria entra em vigor com data de retroativa de 01 de agosto de 2024.
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO