Portaria IAGRO nº 3659 DE 22/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2020

Estabelece normas para o cadastro de estabelecimento frigorífico e a emissão automatizada do Documento de arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul para pagamento da Taxa de Abate, através do Sistema e-SANIAGRO, no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4.518 de 07 de abril de 2014;

Considerando a Portaria IAGRO/MS Nº 3.649, de 18 de maio de 2020 que estabelece o controle efetivo de movimentação de animais com destino ao abate no Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade e a importância de um cadastro atualizado como base para a execução dos programas de defesa sanitária agropecuária.

Resolve:

CAPÍTULO I DO CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS

Art. 1º Todos os estabelecimentos frigoríficos do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul, sejam eles registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Serviço de Inspeção Federal (SIF), quando da abertura do Cadastro de Comércio e Indústria junto à Secretaria Estadual de Fazenda - (SEFAZ), deverão entregar o Cadastro de Frigoríficos, conforme Anexo I desta portaria, na Unidade Local da IAGRO, do município onde se localiza o estabelecimento de abate para habilitação junto ao sistema e-SANIAGRO.

§ 1º O formulário de Cadastro de Frigoríficos, Anexo I, deverá estar devidamente assinada pelo responsável do estabelecimento; o reconhecimento de firma fica dispensado quando do atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 2º Os Estabelecimentos Frigoríficos, cadastrados no sistema e-SANIAGRO, deverão realizar atualização cadastral anualmente, através do sistema até o dia 31 de março, ou a qualquer momento quando houver alguma alteração dos dados cadastrais, conforme Anexo I.

§ 3º Quando se tratar de alteração do Responsável Técnico do Estabelecimento, a atualização cadastral deverá ser entregue na unidade local da IAGRO.

Art. 2º A falta de atualização cadastral do estabelecimento frigorífico no prazo estipulado por esta portaria, acarretará na imediata suspensão de emissão de Guias de Trânsito Animal - e-GTA para o referido estabelecimento, nos termos do art. 41 c/c art. 42, inciso II c/c art. 43, inciso VIII, alínea a da Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º É de responsabilidade da Divisão de Defesa Sanitária Animal- (DDSA) o controle dos dados cadastrais dos estabelecimentos frigoríficos do Estado do MS, bem como a suspensão imediata do cadastro, caso sejam verificadas irregularidades.

CAPÍTULO II DO RELATÓRIO MENSAL DE ANIMAIS ABATIDOS E EMISSÃO AUTOMÁTICA DA TAXA DE ABATE

Art. 4º A partir de 01 de outubro os estabelecimentos frigoríficos do Estado do Mato Grosso do Sul, credenciados para o abate de
bovídeos, receberão no e-mail cadastrado na IAGRO, acesso ao sistema e-SANIAGRO através do portal do ICMS Transparente- www.gap.ms.gov.br.

Art. 5º Os Estabelecimentos Frigoríficos cadastrados no sistema e-SANIAGRO, terão acesso à duas novas funcionalidades:

I - Financeiro: DAEMS - Consulta e substituição.

II - Movimentação:- Lista de Anuência de Documentos de trânsito, conforme Anexo II desta portaria, com a confirmação dos animais abatidos, realizado pelo Serviço de Inspeção do estabelecimento;

Art. 6º A emissão da DAEMS, referente à Taxa de Abate, deverá ser realizada mensalmente pelo estabelecimento, obrigatoriamente nº 16 º dia do mês subsequente ao abate dos animais e terá validade de 4 dias para o efetivo pagamento.

§ 1º A Taxa de Abate será calculada baseada no relatório de anuência animais abatidos, de responsabilidade do Serviço de Inspeção;

§ 2º Caso não seja realizado o pagamento da DAEMS, e o prazo de vencimento tenha expirado, o estabelecimento poderá realizar a substituição da DAEMS, ficando obrigatório o pagamento imediato da Taxa de Abate.

Art. 7º O não pagamento da taxa de abate até a data do vencimento acarretará no bloqueio automático do cadastro do estabelecimento frigorífico, após 72 horas, impossibilitando a emissão de GTA.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Será disponibilizado Manual Financeiro Frigorifico com as orientações de utilização do sistema.

Art. 9º A IAGRO poderá a qualquer momento emitir DAEMS complementar, para pagamento da TAXA de ABATE, caso seja verificado a falta de anuência pelo Serviço de Inspeção, de GTAs oriundas de outras Unidades da Federação.

Art. 10. Fica dispensado o encaminhamento, pelo Estabelecimento Frigorífico, do Relatório mensal de compra de animais para abate.

Art. 11. Ficam revogadas as PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.176, de 06 de dezembro de 2010; Portaria/IAGRO/MS Nº 2.232, de 3 de março de 2011 e PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3.638, de 21 de janeiro de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de 2020.

Campo Grande, 22 de outubro de 2020.

Daniel de Barbosa Ingold Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II