Portaria SEFAZ nº 366 de 13/11/1995
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 nov 1995
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 82, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 283 de 31 de julho de 1989,
CONSIDERANDO, que compete à Administração Fazendária manter atualizado o cadastro de seus contribuintes, a fim de se obter perfeito controle no sistema de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.
CONSIDERANDO, finalmente, que expira no dia 31 de dezembro do corrente exercício o prazo de validade das atuais Fichas de inscrição Cadastral (FIC).
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, as empresas de construção, as cooperativas, os proprietários de armazéns e depósitos, as empresas de transporte de pessoas ou mercadorias, de comunicação e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente em nome próprio ou de terceiro operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ficam obrigadas a comparecerem as Agências da Fazenda Estadual do seu domicílio fiscal até 29 de dezembro do corrente exercício a fim de efetuarem seu recadastramento.
Art. 2º No ato do recadastramento as empresas deverão apresentar a repartição competente do seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida, de acordo com as exigências prevista no Decreto 283/89;
II - O último Documento de Arrecadação Estadual (DAE) devidamente quitado;
III - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) atual;
IV - Comprovante de Pagamento da taxa de expediente correspondente a expedição da nova FIC; e,
V - cópia do último DAM.
Parágrafo único. As Microempresas ficam desobrigadas da apresentação do documento previsto no inciso II, e V deste artigo.
Art. 3º Feito o exame dos documentos apresentados para o recadastramento, o chefe da repartição fiscal providenciará o conferência dos dados contidos na documentação apresentada com as informações existentes no cadastro do contribuinte e em seguida, determinará às seguintes providências:
I - Devolverá ao contribuinte a 2º via da FAC devidamente visada, que terá a finalidade de substituir a FIC enquanto não lhe for entregue o seu novo cartão;
II - Encaminhará o processo ao Centro de Informações Econômicas Fiscais (CIEFI) para às providências cabíveis.
§ 1º As empresas cadastradas a partir do 2º semestre do corrente exercício, apresentarão a repartição fiscal, competente, no prazo previsto no artigo 1º, somente, a Ficha de Inscrição Estadual (FIC), para serem revalidadas por período de validade igual ao concedido para o recadastramento.
§ 2º A nova FIC deverá ser expedida com o mesmo número de inscrição atribuído ao contribuintes e terá validade até 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º Na efetivação do recadastramento de que trata esta Portaria serão utilizadas, no que couber, as providências preconizadas na Portaria nº 164/89.
Art. 5º O contribuinte que não efetuar o recadastramento dentro do prazo previsto no art. 1º, ou deixar de cumprir o estabelecido no § 1º do art. 3º desta Portaria, ficará sujeito a penalidade prevista no inciso XIV do Decreto 283/89.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco - Ac, 13 de novembro de 1995.
RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário da Fazenda.